quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Fim da prisao do depositário infiel

Muito Bem Senhores, após longo período de existência e inaplicabilidade do Pacto de São Jose da Costa Rica o qual trata da impossibilidade de prisão civil por dívida, parece ter chegado ao fim.
O Colendo STF já editou a nova proposta de súmula vinculante para os casos de depositário infiel. vejamos:

Proposta de súmula vinculante n° 31 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade.

A demais novidade, os Sr. poderao consultar o site do STF: www.stf.jus.br.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

contagem de tempo de serviço Especial e Comum

Não é novidade de que o INSS insiste em não reconhecer os direitos dos trabalhadores, no que toca comprovação do tempo especial para comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem, é cediço que só a partir da Lei 9032/95 é que são exigidos os laudos periciais, vigindo assim a presunção em favor do trabalhador. Destaque-se até, que o trabalhador comprovando por outros meios a atividade insalubre ou perigosa terá a conversão desse tempo para fins de aposentadoria.

Com isso, TNU Turma nacional de uniformização reconheceu não ser possível a aplicação retroativa da Lei para os casos anteriores a Lei 9032/95. A decisão foi proferido processo n° 2006.72.95.01.6242-2-SC.

Não obstante, também recordamos aqui a Turma Recursal de Santa Catarina do Juizado Especial Federal editou a Súmula n° 04 e N° 05 sobre o assunto.

fonte: http://www.aasp.org.br/

sábado, 14 de novembro de 2009

1/3 de férias e o Imposto de Renda

Felizmente a pronuncia do STJ propõe repensar no caso da Justiça do Trabalho de que não incide imposto de renda no terço constitucional de férias. Com isso, acreita-se que os trabalhadores serão beneficiados.

A interpretação jurídica se justifica na medida em que a natureza jurídica dessa verba é indenizatória e não salarial, bem como não incorporar ao salario para efeitos de aposentadoria.

A íntegra da decisão pode ser obtida no site do STJ - Petição n° 7296.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

EVENTO NTEP E FAT - SAÚDE DO TRABALHADOR

O Ntep e Fat tem trazido certa preocupações a mundo empresarial, aos gestores de RH e pessoas. Como já falamos em outra oportunidade e nas palestras que apresentamos há diferença visíveis em cada instituto.

O objetivo de cada um deles também é diferente. Contudo, fica o alerta a lei previdenciária não sistemática com um Código Civil ou Processo Civil e por isso pode nos conduzir a interpretações erroneas ou diferentes de cada problema seja ele adminitrativo ou individual.

Além do que podemos esclarecer fica aqui a dica do Evento que a FUNDACENTRO irá promover:
Nexo Técnico Epidemiológico e Fator Acidentário de Prevenção
como instrumentos de proteção à saúde dos trabalhadores
que acontecerá no auditório da Fundacentro - Rua Capote Valente, 710 – Pinheiros – São Paulo - Capital . Dia e hora:15/12/2009 - 9 h às 18 h. As informações podem ser obtidas no site da FUNDACENTRO.

Nos encontramos lá ou quem sabe nas futuras palestras.
é isso.

NOVO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO

Prezados e Prezadas

Em razão de estratégia de trabalho nosso novo endereço é:

Rua Duque de Caxias, 331, 5° Andar -sala 505 - Centro - Taubaté
CEP: 12020-050 - Ed. Central Offices.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Eventos na Faculdade de Direito da USP

A Faculdade de direito da Usp realizará nesta sexta 06/11/2009 a semana da pós-graduação com temas de direito do trabalho. vejam o cartaz:

As informações podem ser obtidas pelo endereço: http://www.direito.usp.br/ vá em eventos na faculdade de direito Usp



Horários EXPOSITORES E TEMAS
18:45 – 19:00 PROFESSOR OTAVIO PINTO E SILVA
Abertura do Seminário de Pós-Graduação 2009
19:00 – 19:20 ANTONIO GALVÃO PERES
Contrato internacional de trabalho: acesso à justiça
19:20 – 19:40 DANIEL CHEN
Regime jurídico brasileiro da duração do trabalho na relação de
emprego
19:40 – 20:00 DENISE PASELLO VALENTE NOVAIS
Tráfico de pessoas para fins de exploração do trabalho
20:00 – 20:20 EDISON RIBEIRO DOS SANTOS
Execução de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública
20:20 – 20:50 ESPAÇO ABERTO PARA DEBATES:
QUESTÕES AOS EXPOSITORES DO 1º BLOCO
20:50 -21:10 INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR
Mediação e Conflitos Coletivos de Trabalho
21:10 – 21:30 JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
Discriminação por sobrequalificação
21:30 – 21:50 LUÍS FABIANO DE ASSIS
Trabalho em condição análoga à de escravo
21:50 – 22:10 ESPAÇO ABERTO PARA DEBATES:
QUESTÕES AOS EXPOSITORES DO 2º BLOCO
LOCAL: Auditório XI de Agosto, no andar térreo do Edifício Anexo –
entrada pelo Largo de São Francisco, 95
INSCRIÇÕES (GRATUITAS): enviar e-mail para dtb@usp.br

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

adicional de insalubridade e salário mínimo.

A discussão quanto ao tema se o adicional de insalubre incide sobre o salário mínimo ou salário contratual, não restou concluída. O STF por seu Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar suspendo a aplicação do adicional sobre o salário contratual.
Observem, a fundamentação:

“No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a autoridade reclamada parece, de fato, haver substituído o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vácuo legislativo, o reclamado parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4. Em outras palavras, o juízo reclamado substituiu, por decisão judicial, a base de cálculo legalmente definida para o adicional de insalubridade”, afirmou o ministro do STF em sua decisão.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114713&tip=UN

sábado, 3 de outubro de 2009

Gestão de saúde no trabalho?

As empresas de modo geral computam como passivo o gasto com saúde de seus funcionários. Atentem-se, a mudança de comportamento e mentalidade é necessário visando exatamente reduzir custos e mão-de-obra.

Pois bem, os departamentos de RH já se declinam a entender o que é "Gestão de estratégias de saúde ou gestão de saúde". Não se trata de oferecer programas de saúde ou ergonomia no trabalho, mas sim de conhecer o que são doenças crônicas, agudas e o que o trabalho tem haver com elas.

De uma ponta a outra, as empresas que não seguem uma linha de prevenção de acidente do trabalho já pagam uma alíquota maior para o Seguro de Acidente do Trabalho, se a apresenta afasta com freqencia funcionários por acidente do trabalho.

Ao lado disso, tem o custo da substituição ou remoção de outro empregado para a área. Indaga-se, e quando o funcionário é altamente qualificado, ou de dificil substituição técnica?

Daí Srs. é o caso de conhecer e se o caso realizar a gestão de saúde. Não são poucos os consultores de RH que afirmam sair mais em conta a folha de pagamento a manter o funcionário afastado.

Quem sabe o dano moral pode ser evitado com medidas mais simples e eficazes nos casos de doença ocupacional.

Pensem no tema, mas com atitude.

sugestão: revista você S/A setembro de 2009.

Súmulas em matéria tributária. novidades

Enquanto a reforma tributária não vem, o C. STJ a fim de acelerar a resolução do processos houve por bem editar várias súmulas a respeito de matéria tributária.

Vejamos os enunciados:

391 - "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada"

392 - "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"

395 - "O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal"

398 - "A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas"

399 - "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)"


Fonte: www.stj.jus.br

Cabimento da exceção de pré-executividade

Modalidade criada pela doutrina e jurisprudência a exceção de pré-executividade agora tem Súmula sobre seu cabimento. O C. STJ editou a súmula n° 393, com base na lei de recursos repetitivos.

Assim, em casos de execução fiscal muito se resolverá por essa medida. É o que se espera.


Súmula n° 393: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

A discussão quanto a cumulação de dano moral e estética parece encerrada com o advento da Súmula n 387 do c. STJ. que assim reza:

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”


Segundo o entendimento da C. Casa , cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato. Trata-se espécies de dano moral, com identifações claras, ou seja, um trabalhador que teve sua mão danificada por uma máquina pode cumular o pedido pelo sofrimento, dor, angustia etc. e também pela pela recomposiação de seu membro.

A justiça do trabalho agora terá de enfrentar o tema de forma mais técnica e salvo melhor entendimento, a perícia médica deverá indicar se é caso ou não de reparação estética.

fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Imposto de renda e indenizações

É de conhecimento geral que Fazenda Púbblica é voraz e ávida na pretensãode receber impostos, particularmente se puder ser retido na fonte. Não obstante, como alegam alguns jurista a indenização por danos morais e materiais não gera imposto de renda.

Tal entendimento, foi notadamente discutido pela Ministra Eliana Calmon em relatou:
A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, Resp. REsp 1068456 (2008/0140779-2 - 01/07/2009)
.

Com isso, o entendimento para o plano da justiça do trabalho e contribuições previdenciárias ganha relevo nas teses até então defendidas pela União.

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Nexo Tecnico Epidemiológico e justiça do trabalho

O nexo técnico epidemiológico inserido pelo INSS, pode trazer grandes complicações as empresas. Por isso, atentem-se quanto as questões administrativas do INSS quanto ao acidente do trabalho e forma com que o CNAE, está classificado.

A justiça do trabalho ainda não entendeu bem essa nova regra e pode, dependendo da forma de interpretação surpreende as empresas no que toca ao reconhecimento do Acidente do Trabalho.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Imposto de renda e o INSS

Talvez não seja novidade que as revisões do INSS, geram ainda que em seu recebimento defasagem e a incidência de imposto de renda. Pois bem, a receita federal, possivelmente temendo as inúmeras ações poderá restituit os valores que tiveram descontos de Imposto renda no pagamento dos atrasados.

Quem divulga a matéria é o Agora São Paulo, cujo o link é: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u597345.shtml

Contudo, gostaria de alertar duas situações. A 1ª é que não são todos os casos que será possível a restituição; a 2ª é que tais casos são a princípio para os pertecentes ao regime geral da previdencia social.

terça-feira, 7 de julho de 2009

União homoafetiva e Plano de saúde.

Ao que parece, a jurisprudência tem andado na frente da Lei. Pois bem, o STF agora autorizou a declaração de dependentes nas uniões homoafetivas. Ressalte-se, por este fim, que nem o estatuto do servidor público e nem a Lei 8213/91 preveem tal hipótese.
No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) no Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.

As condições para enquadra-lo são: declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.

Fonte: http://www.stf.jus.br:80/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110604

terça-feira, 23 de junho de 2009

Sindrome do Pânico e a Estabilidade

As regras de estabilidade no emprego e seus requisitos, são peculiares e não comportam toda e qualquer situação da relação de trabalho. É preciso ter em mente que não é obrigatório que o auxílio-doença seja acidentário, ponto pacífico no TST.

Contudo, a doença precisa ter como causa as relações de trabalho, tais como doença do trabalho, profissional, in itinere ou ainda as doenças equiparadas. Pois bem, não é toda sindrome do panico que gera estabilidade, por exemplo casos de sequestro. E não é só, tal sindrome é tratável, por isso não é permanente.

Por outro lado, nem toda estabilidade é juridicamente assegurada, tendo em vista a forma do contrato de trabalho, seja por empresa privada ou mista. Sobre o assunto Veja o que TST decidiu nesse dia 23/06/2009:

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.

Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.