terça-feira, 23 de junho de 2009

Sindrome do Pânico e a Estabilidade

As regras de estabilidade no emprego e seus requisitos, são peculiares e não comportam toda e qualquer situação da relação de trabalho. É preciso ter em mente que não é obrigatório que o auxílio-doença seja acidentário, ponto pacífico no TST.

Contudo, a doença precisa ter como causa as relações de trabalho, tais como doença do trabalho, profissional, in itinere ou ainda as doenças equiparadas. Pois bem, não é toda sindrome do panico que gera estabilidade, por exemplo casos de sequestro. E não é só, tal sindrome é tratável, por isso não é permanente.

Por outro lado, nem toda estabilidade é juridicamente assegurada, tendo em vista a forma do contrato de trabalho, seja por empresa privada ou mista. Sobre o assunto Veja o que TST decidiu nesse dia 23/06/2009:

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.

Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.