quinta-feira, 13 de junho de 2013

Policial civil não consegue somar tempo de serviço nas Forças Armadas para aposentadoria especial

Policial civil não consegue somar tempo de serviço nas Forças Armadas para aposentadoria especial
Um médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, que tentava o reconhecimento do tempo de serviço militar nas Forças Armadas para efeito de aposentadoria especial, teve seu recurso negado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entendimento dos ministros, as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários, categorias que gozam do benefício da aposentadoria especial.

De acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

No recurso especial, o policial alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) contrariou o disposto na lei por não considerar, para o cálculo da aposentadoria especial do médico legista, a atividade desenvolvida nas Forças Armadas no período de 24 de fevereiro de 1975 a 15 de dezembro de 1975 e de 27 de fevereiro de 1982 a 1º de junho de 1986.

Como os policiais militares e bombeiros militares são integrantes da reserva das Forças Armadas e estão abrangidos pela Lei Complementar 51, o servidor sustentou que os integrantes das Forças Armadas também seriam alcançados pelo benefício da aposentadoria especial.

Carreiras distintas

Para o ministro Humberto Martins, relator, a decisão do TJDF é legítima e amparada pela Constituição Federal em seus artigos 142 e 144, que deixam clara a distinção entre as duas carreiras.

De acordo com o ministro, “as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Segundo Humberto Martins, “apesar de as atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas”.

O ministro citou ainda entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a “natureza estritamente policial” – a que se refere a Lei Complementar 51 – não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

No caso em questão, todavia, tal entendimento em nada interfere na decisão pelo não provimento do recurso. Martins lembrou que, ainda que as atividades exercidas no período em que serviu às Forças Armadas tenham oferecido risco à vida ou à integridade física do médico legista, essa verificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. 

Fonte: www.stj.jus.br


Simpósio de Saúde - Direitos do Idosos - Palestra

PALESTRA - DIREITO DO IDOSO - QUESTÕES LEGAIS
ÀS 14H - DIA 15/06/2013 - FACULDADE ANHANGUERA - TAUBATÉ - I

Palestrante: André Luiz Cardoso Rosa




terça-feira, 4 de junho de 2013

TST definirá pagamento de horas de deslocamento

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve definir nas próxima semanas quanto as empresas devem pagar aos trabalhadores pelas horas que gastam para chegar ao emprego. O tema é controvertido e a decisão terá repercussão no caixa das companhias que oferecem transporte para seus funcionários, como vans e ônibus, por não existir transporte público no local de trabalho. 

A questão deve ser avaliada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Em novembro de 2012, a própria SDI-1 reconheceu um acordo coletivo firmado entre uma empresa e seus funcionários para pagar o equivalente a uma hora para cada duas horas e vinte minutos gastos pelos trabalhadores durante o deslocamento. 

Até então, o entendimento que prevalecia no TST era o de considerar inválidas cláusulas de acordo coletivo que limitassem o pagamento de horas a períodos muito menores aos efetivamente gastos pelos trabalhadores nos percursos de ida e volta ao local de trabalho. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, isso pode ser caracterizado como quebra da proporcionalidade, o que levaria à supressão do direito. 

Em decisões mais recentes, as turmas do TST têm considerado como válidos os acordos coletivos que fixam o pagamento de uma hora para 30 minutos efetivos de transporte, ou mesmo de duas ou até de três horas para uma. Mas há casos em que a Corte se viu diante de diferenças maiores entre o que deveria ser pago e o tempo de transporte. Isso ocorreu, por exemplo, num recurso da Agroterenas Citrus em que se discutiu se o fato de o trabalhador fazer o percurso em três horas lhe daria o direito a receber apenas 20 minutos. 

Ao julgar esse caso, no dia 8 de maio, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da 7ª Turma, não validou a negociação coletiva e manteve a decisão de instância inferior que determinou o pagamento pelas três horas gastas pelos trabalhadores. Ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. "Trata-se de um tema complicado no TST", admitiu Vieira de Mello. O ministro costuma reconhecer a validade dos acordos coletivos para a fixação do que deve ser pago aos trabalhadores como horas de transporte, mas nesse caso, ele entendeu que há ocasiões em que os acordos se mostram desproporcionais. 

"Não há como validar a norma coletiva que fixa as horas em quantidade substancialmente inferior ao tempo real despendido no percurso", justificou o ministro. Para ele, uma vez "constatada disparidade entre os vinte minutos diários estabelecidos no instrumento coletivo e o período de três horas efetivamente gasto no trajeto", deve-se concluir que a negociação coletiva não está de acordo com o princípio da razoabilidade. 

Antes de ingressar no Supremo Tribunal Federal, a ministra Rosa Weber votou essa questão no TST. Para ela, as empresas têm liberdade para fixar por meio de negociação coletiva o valor a ser pago pelas horas de transporte. Por outro lado, ela julgou não ser possível suprimir essas horas mesmo por meio de negociação. Esse pagamento está previsto na Lei nº 10.243, de 2001. "O que esta Corte não tem admitido é a supressão das horas de transporte", afirmou a ministra em decisão proferida no TST. 

Juliano Basile - De Brasília

Fonte: www.aasp.org.br