terça-feira, 7 de julho de 2009

União homoafetiva e Plano de saúde.

Ao que parece, a jurisprudência tem andado na frente da Lei. Pois bem, o STF agora autorizou a declaração de dependentes nas uniões homoafetivas. Ressalte-se, por este fim, que nem o estatuto do servidor público e nem a Lei 8213/91 preveem tal hipótese.
No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) no Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.

As condições para enquadra-lo são: declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.

Fonte: http://www.stf.jus.br:80/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110604

2 comentários:

  1. Alguém tem o texto desse Ato Deliberatótio? Está previso expressamente "uniões homoafetivas"?
    Pois, se for, o STF vai ter que se pronunciar a respeito, justificando a interpretação permissiva das uniões, visto que a norma do art. 276 da CRFB é norma cogente, de modo que, qualquer interpretação extensiva ou analógica seria inviável. Ainda mais em se tratando de norma de ordem pública constitucional, numa jurisdição constitucional democrática, tal qual o Brasil, onde o silêncio pode ser eloqüente - notadamente quando o silêncio da norma foi escolha do constituinte originário -, exatamente de modo a não legitimar determinadas condutas.
    E isso ocorre ainda que essa atitude pareça fugir da principiologia ideológica da Constituição, mesmo se em aparente choque com princípios fundamentais, porquanto, em eventual ponderação, deverá prevalcer o princípio da unidade constitucional, não importanto o caráter - material ou formal - da norma, sob pena de desmantelamento da ordem democrático-constitucional.

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  2. E mais. No caso, nem se pode falar em silêncio quanto às uniões entre pessoas de mesmo sexo por parte da Constituição, mas sim, em reconhecimento das uniões entre HOMEM e MULHER, tão-somente.
    Se não fosse norma constitucional, a analogia seria viável, mas como não é o caso...

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