quinta-feira, 25 de abril de 2013

TEMPO DE SERVIÇO - HOSPITAIS - AGENTES INSALUBRES - PREVIDÊNCIA SOCIAL




Tempo em atividades de serviços gerais em hospitais conta como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.

Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.

Habitualidade e permanência 
O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido. 

A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.

Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.

Processo 5002734-80.2012.4.04.7011

Fonte: www.aasp.org.br


sexta-feira, 12 de abril de 2013

INFORMAÇÕES CADASTRAIS - SERASA E TJSP

Informações cadastrais pelo SeraJud
De acordo com o Comunicado nº 268/2013, expedido pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi aprovado o valor de R$ 10,00 para recolhimento de despesas com impressão de documentos resultantes da consulta à base de dados da Serasa Experian (SeraJud). Esse valor permite a busca de informações relativas a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Pelo sistema SeraJud é possível obter informações cadastrais, especialmente endereços de partes nos processos judiciais (Provimento nº 2.039/2013).
O valor deverá ser recolhido por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), utilizando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema InfoJud/BacenJud/RenaJud/SerasaJud”. A referida cobrança não incidirá em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Em caso de buscas que apresentem resultado negativo, o valor recolhido não será devolvido.

Fonte: www.aasp.org.br 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Matrimônio na pós-modernidade questões sociais e de direito x Relação Homo afetiva”

FACULDADE ANHANGUERA - TAUBATÉ - I - CURSO DE CIÊNCIA CONTÁBEIS - NA COORDENAÇÃO DA PROFESSORA REJANE LEMES PROMOVE PALESTRA ÀS 19H15MIN. NO DIA 12/04/2013.

O MATRIMÔNIO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO: 
UMA ANÁLISE JURÍDICA E SOCIOLÓGICA EM DIÁLOGO COM O DIREITO MATRIMONIAL CANÔNICO

Tema: “Matrimônio na pós-modernidade questões sociais e de direito x Relação Homo afetiva”.

Palestrante: Dr. André Luiz Cardoso Rosa
Professor de Direito no Curso de Ciências Contábeis.
Pós graduação em Direito Matrimonial Canônico –
Pós – graduação Direito e Processo do Trabalho Atuante na área de Direito Previdenciário.
Formado em Ciências Jurídicas e sociais
Membro do Conselho Administrativo e Econômico da Mitra Diocesana de Taubaté;
Membro Asociacion Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social
Membro do Instituto Manoel Pedro Pimentel – Centro de Estudos Penais e Criminológicos.
Defensor do Vínculo do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Aparecida – São Paulo.
Palestrante na área de gestão empresarial, Direito do Trabalho e Previdenciário.
Diretor Executivo – Comitê para Festa do Senhor Bom Jesus de Tremembé Ed. 2012.

Palestrante: Padre Ethewaldo L. Naufal Jr.
Foi Tesoureiro da Fundação Dom Couto no ano de 2005
Foi Administrador Paroquial da Paróquia Santa Luzia de 2006 e 2007
Foi Reitor do Seminário Diocesano de Teologia de 2008 a 2012
Foi Pároco da Paróquia Santa Luzia de 2011 a 2012
Atualmente Vigário da Catedral São Francisco das Chagas - 2013
É Padre Assessor da Comissão Diocesana em Defesa da Vida em
questões de Bioética desde 2005 até o presente ano de 2013.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Previdência privada não precisa contemplar gratificação não prevista em contrato


STJ - O Tribunal da Cidadania
Previdência privada não precisa contemplar gratificação não prevista em contrato
05/04/2013
A imposição de extensão de gratificação não prevista em contrato de previdência privada, portanto não  contemplada nos cálculos atuariais e sem fonte de custeio, viola a legislação. A decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) livra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) de incorporar aos proventos os valores relativos à gratificação de produtividade.
A gratificação era paga aos trabalhadores da Caixa Econômica Federal (CEF) em atividade. Os valores eram considerados para fim de recolhimento da contribuição para a previdência oficial, mas não para o plano de previdência privada. Os aposentados da CEF pediram a  suplementação dos valores pagos pela entidade de
previdência privada para incorporar a parcela relativa à gratificação.
Capitalização
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o regime de previdência privada brasileiro adota o financiamento por
capitalização. Assim, ocorre a acumulação de valores, protegidos por reservas que prevejam as despesas e garantam o custeio futuro.
Eventual consumo do patrimônio acumulado para pagamento de parcelas não previstas nem consideradas nos cálculos atuariais levaria à falta de recursos para as prestações previdenciárias futuras. A concessão de verba não prevista no contrato de adesão violaria o dever do estado de proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios.
“Desse modo, tendo em vista o sistema de capitalização, que constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”, esclareceu o relator.
Processos: REsp 1006153

fonte> www.stj.jus.br