JEF DE DOURADOS/MS DETERMINA À UNIÃO PAGAR ADICIONAL DE PENOSIDADE A
DOIS SERVIDORES FEDERAIS
Funcionários solicitavam o direito com base em legislação que concede o adicional a quem trabalha em órgãos
em região de fronteira
A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª VaraGabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de
Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou parcialmente procedente os pedidos de dois
servidores federais de Ponta Porã ao recebimento de adicional pelo exercício de atividade penosa em área de
fronteira entre o Brasil e Paraguai.
Na decisão, a magistrada se baseou em precedente proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais em Rondônia e na interpretação da Convenção OIT 155/1981 e dos artigos 61, inciso IV, 70 e 71 da
Lei 8.112/1990.
A legislação trata o adicional como direito social no sentido de minimizar as causas dos riscos inerentes ao
meio ambiente de trabalho e de conceder contraprestação pecuniária aos servidores públicos federais pelo
desgaste físico e mental experimentado no exercício de atividade em localidades especiais, como a região de
fronteira.
A União alegava impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário não podia atuar
como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Salientava ainda que há vedação à vinculação e à
equiparação entre cargos públicos, conforme o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República.
Para a juíza federal, não é razoável que a Administração Pública se utilize da própria inércia regulamentar para
sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica. Nesse
sentido, cabe ao Poder Judiciário promover a integração do ordenamento jurídico, declarando o direito, a fim de
tornálo efetivo até que sejam estabelecidos os termos, condições e limites da verba indenizatória pelo órgão
detentor do poder regulamentar.
Legislação
O pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, sob a denominação de indenização, aos
servidores públicos federais situados em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização
e repressão de delitos transfronteiriços. Especificamente, são descritos os funcionários lotados nas delegacias e
postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os servidores que trabalham em unidades da
Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do
Trabalho e Emprego.
“Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo
que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma
regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças
Armadas e aos servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do
benefício (previsão em lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”,
enfatizou a magistrada.
No caso da servidora da Justiça Federal, o adicional pelo exercício de atividade penosa em área de fronteira,
deve ser pago à base de 20% sobre o vencimento, nos moldes da Portaria PGR/MPU 633/2010, com alteração
da Portaria PGR/MPU 654/2012, a contar da data do ajuizamento da ação, sendo as parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Já quanto ao servidor da Polícia Federal, a União foi condenada ao pagamento de indenização pelo exercício de
atividade penosa, no valor de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho da parte autora, desde a data de sua
entrada em exercício efetivo no município de Ponta Porã (MS) e enquanto nele permanecer em exercício,
conforme os parâmetros da Lei 12.855/2013. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária e juros moratórios.
Por fim, a juíza federal determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para proceder à
implantação do adicional, e, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 dias,
apresente planilha de cálculo das diferenças devidas às partes autoras (servidores).
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: www.trf3.jus.br