quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Segunda Seção definirá critérios de indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

STJ ­ O Tribunal da Cidadania Segunda Seção definirá critérios de indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes 2015­09­10 10:52:00.0.

 O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.446.213) que vai definir critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 937. A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Para mais informações, acesse a página dos repetitivos por meio de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.


 Processos: REsp 1446213 I

Fonte: www.stj.jus.br

Anulação do Casamento religioso - Entrevista - Novo documento do Papa Francisco


Assista a entrevista nos links:


http://glo.bo/1McyY2H


http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2015/09/moradores-do-vale-esperam-que-medida-do-papa-acelere-separacoes.html?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar


fonte: g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-região

(http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2015/09/moradores-do-vale-esperam-que-medida-do-papa-acelere-separacoes.html?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar)

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Turma afirma necessidade de comprovação de dano existencial para deferimento de indenização a trabalhador

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. da condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um entregador de jornal que trabalhava em sobrejornada, realizando cerca de 70h extraordinárias semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado a RBS, entendendo que o excesso de trabalho foi comprovado e cerceou a possibilidade de o empregado conviver com seus familiares, interagir socialmente e realizar atividades destinadas ao lazer ou ao aprimoramento cultural, "situações que compõem o conjunto de necessidades básicas do ser humano".      
Na avaliação do relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional deveria ser reformada porque o empregado não demonstrou eficazmente o dano existencial, no sentido de que seu projeto de vida foi prejudicado pela obrigação de trabalhar em jornada excessiva, como sustentou a empresa.
Dano moral X dano existencial
O relator explicou que o dano existencial é diferente do dano moral. "O primeiro é um conceito jurídico oriundo do Direito civil italiano e relativamente recente, que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral", observou. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações".
Vieira de Mello ressaltou, porém, que, embora uma mesma situação possa gerar duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória são independentes. "No caso concreto, embora exista prova da sobrejornada, não houve demonstração ou indício de que isso tenha comprometido as relações sociais do trabalhador ou seu projeto de vida, fato constitutivo do seu direito", afirmou.
O ministro esclareceu que não se trata, "em absoluto", de negar a possibilidade de que a jornada de 70 horas semanais possa ter esse efeito. "Trata-se da impossibilidade de presumir que esse dano efetivamente aconteceu no caso concreto, em face da ausência de prova nesse sentido", argumentou. "O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação em horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte".
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Fonte: WWW,TST.JUS.BR

Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge

STJ - Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge, define Segunda Turma
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.

O artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do Código Civil e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.

O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.

Citação indispensável

No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.

O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.

A decisão da turma foi unânime. Leia a íntegra do acórdão.

Processo: REsp 1374593

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

JEF DE DOURADOS/MS DETERMINA À UNIÃO PAGAR ADICIONAL DE PENOSIDADE A DOIS SERVIDORES FEDERAIS

JEF DE DOURADOS/MS DETERMINA À UNIÃO PAGAR ADICIONAL DE PENOSIDADE A DOIS SERVIDORES FEDERAIS Funcionários solicitavam o direito com base em legislação que concede o adicional a quem trabalha em órgãos em região de fronteira A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara­Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou parcialmente procedente os pedidos de dois servidores federais de Ponta Porã ao recebimento de adicional pelo exercício de atividade penosa em área de fronteira entre o Brasil e Paraguai. Na decisão, a magistrada se baseou em precedente proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Rondônia e na interpretação da Convenção OIT 155/1981 e dos artigos 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990. A legislação trata o adicional como direito social no sentido de minimizar as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho e de conceder contraprestação pecuniária aos servidores públicos federais pelo desgaste físico e mental experimentado no exercício de atividade em localidades especiais, como a região de fronteira. A União alegava impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário não podia atuar como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Salientava ainda que há vedação à vinculação e à equiparação entre cargos públicos, conforme o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República. Para a juíza federal, não é razoável que a Administração Pública se utilize da própria inércia regulamentar para sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário promover a integração do ordenamento jurídico, declarando o direito, a fim de torná­lo efetivo até que sejam estabelecidos os termos, condições e limites da verba indenizatória pelo órgão detentor do poder regulamentar. Legislação O pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, sob a denominação de indenização, aos servidores públicos federais situados em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Especificamente, são descritos os funcionários lotados nas delegacias e postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os servidores que trabalham em unidades da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego. “Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças Armadas e aos servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do benefício (previsão em lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”, enfatizou a magistrada. No caso da servidora da Justiça Federal, o adicional pelo exercício de atividade penosa em área de fronteira, deve ser pago à base de 20% sobre o vencimento, nos moldes da Portaria PGR/MPU 633/2010, com alteração da Portaria PGR/MPU 654/2012, a contar da data do ajuizamento da ação, sendo as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Já quanto ao servidor da Polícia Federal, a União foi condenada ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa, no valor de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho da parte autora, desde a data de sua entrada em exercício efetivo no município de Ponta Porã (MS) e enquanto nele permanecer em exercício, conforme os parâmetros da Lei 12.855/2013. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Por fim, a juíza federal determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para proceder à implantação do adicional, e, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas às partes autoras (servidores). Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: www.trf3.jus.br

ATIVIDADE ESPECIAL - EXÉRCITO - RECONHECIMENTO - TRF3ª

TRABALHO DE TELEFONISTA NO EXÉRCITO É RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.


 Decreto 52.831/64 presume que a atividade é prejudicial à saúde.

Decisão da desembargadora federal Lúcia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconhece como especial o trabalho exercido por uma telefonista na Companhia de Comando e Serviço do Ministério do Exército. A relatora explica que o Decreto 53.831/64 considera a atividade de telefonista penosa para efeitos previdenciários e prevê a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço e também a possibilidade de conversão de atividade especial para comum. Além disso, a magistrada entende que a mera informação de que seria eficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) – conforme consta no documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), produzido pela empregadora – não descaracteriza no caráter especial da atividade para fins de aposentadoria. Segunda a desembargadora, não houve prova de efetivo fornecimento do equipamento à telefonista.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001164­13.2012.4.03.6126/SP. 

Assessoria de Comunicação do TRF3

Fonte: www.trf3.jus.br 

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Servidores do INSS em São Paulo decidem permanecer em greve

Servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de São Paulo decidiram ontem (1º), em assembleia da categoria, permanecer em greve. A paralisação, iniciada em 7 de julho, continuará pelo menos até o dia 11, para quando está agendada nova assembleia. 

Entre as reivindicações dos trabalhadores estão o reajuste de 27,6%, em uma única parcela, para repor as perdas salariais desde 2010, a realização de concurso publico para contratação de mais servidores e a incorporação das gratificações, que representam cerca de 70% dos salários. 

Segundo o comando de greve, a proposta do governo, recusada pelos trabalhadores, não repõe sequer as perdas inflacionárias. A oferta oficial é de 5,5% de reajuste em 2016 e menos de 5% nos três anos seguintes. 

“A expectativa da inflação para este ano já excede 9%. Então, além de não dar aumento, não estão repondo as perdas inflacionárias. Nas pautas específicas, que incluem melhoria das condições de trabalho, realização de concurso público e plano de carreira, o governo também não está nos atendendo”, disse a diretora do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (Sinsprev), Thaize Antunes, 

Na unidade Xavier de Toledo, no centro de São Paulo, a movimentação era tranquila. Os portões da agência estavam trancados e apenas as pessoas com perícia pré-agendada eram atendidas. Elas ingressavam no prédio por uma entrada lateral. 

Na agência do Glicério, uma das maiores da capital, também a perícia era o único serviço em funcionamento. De acordo com o segurado Celso Claudino de Souza, o atendimento da perícia foi rápido. Ele estava agendado para 16h10 e às 16h15 já havia sido liberado. “Liguei em agosto para agendar e consegui data para hoje”, afirmou. 

Na sede do INSS de São Paulo, nas proximidades do Viaduto Santa Efigênia, funcionava apenas o Serviço de Informação ao Cidadão. No local, não há serviço sobre benefícios nem perícia, que são prestados apenas nas agências. “Normalmente atendemos 50 pessoas por dia. Hoje, o movimento chegou a cerca de 30 pessoas", informou a servidora Wanderci Aparecida dos Reis. O local foi ocupado semana passada por servidores em greve. 

Na última nota divulgada, o INSS disse que está aberto à negociação e que analisa a pauta de reivindicações. “A direção do INSS colocou-se à disposição das entidades para discutir, de forma aprofundada, toda a pauta reivindicatória, quer pela efetiva análise dos temas sob sua alçada, quer pelo encaminhamento das propostas de responsabilidade do Ministério do Planejamento.” 

Segundo o INSS, a Central de Atendimento 135 está à disposição para informar a situação do atendimento nas agências, adotar providências de reagendamento dos serviços e para orientações gerais. “Para quem não for atendido em decorrência da greve, o INSS considerará a data originalmente agendada como a de entrada do requerimento, a partir de quando são gerados os efeitos financeiros nos benefícios”. 

Bruno Bocchini - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Armando Cardoso


FONTE: AASP

Terceira Seção aprova súmula sobre violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (26) a Súmula 542, a partir de proposta apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. 

No enunciado aprovado, ficou definido que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. 

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. 

Súmulas Anotadas 

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links. 

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas. 

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.


Fonte: AASP E STJ