segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ - Denife que CDC aplica-se aos planos de Saúde.

O c. STJ definiu pela súmula n. 469 que o Código de defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, que tem a seguinte redação:


Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


O relator foi o Ministro Aldir Passarinho Junior e os processos relacionados a súmula são: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Seminário de Direitos Humanos - OAB - Taubaté

A Direção da OAB Taubaté promoverá na segunda de dezembro o I SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS – UMA VISÃO MULTIDISCIPLINAR SOBRE A TEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS –
TAUBATÉ
. Destacamos a presença de nomes importantes para a discussão ampla do direito social, como a Dra. Andréa Ferrari e o MM. Juiz Dr. Guilherme Guimarães Feliciano.

Anotem a programação e participem:


6 de dezembro (segunda-feira) – 19h30
O PROCESSO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. ANTONIO CARLOS MARCATO
Advogado; Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Processual Civil e Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da USP.

Debatedores
DR. JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO
Procurador da República; Mestre em Direito pela PUC SP; Doutorando em Direito Processual Civil pela USP.

DR. LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA
Advogado; Secretário-Geral da OAB de Taubaté; Professor Universitário.


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7 de dezembro (terça-feira) – 19h30
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA E AS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONALExpositor
DR. EDSON LUZ KNIPPEL
Advogado; Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Coordenador-Geral dos Cursos de Pós-Graduação em Direito; Professor da Faculdade de Direito do UniFMU e da ESA SP;Coautor das obras Vade Mecum Jurídico e Procedimentos Penais: Uma visão de defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e do júri.

Debatedores
DR. FABRICIO PEREIRA QUINTANILHA
Defensor Público da Defensoria Regional de Taubaté, com atuação ao Direito Penal e Processual Penal.

DR. ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC SP; Professor Universitário.


8 de dezembro (quarta-feira) – 19h30
A INVISIBILIDADE, A CRISE ECONÔMICA E A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
Juiz Federal do Trabalho da 15a Região; Mestre e Dourando em Desenvolvimento Econômico, na área de Economia Social e do Trabalho pela Universidade de Campinas – UNICAMP; Assistente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Debatedores
DR.LUIZ CARLOS LAUREANO DA ROSA
Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade do Vale do Paraíba; Mestre em Engenharia de Organização Industrial pelo ITA; Professor Doutor e Pesquisador da Universidade de Taubaté.

DR. EDSON TRAJANO VIEIRA
Doutorado em História Econômica pela USP; Mestre; Professor da Universidade de Taubaté e Co-coordenador do NUPES.


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9 de dezembro (quinta-feira) – 19h30
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado; Conselheiro Secional; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP; Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Autor de livros e artigos.

Debatedores
DR. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
Advogado; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Taubaté.

DES. JUSTINO MAGNO ARAÚJO
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Obrigacional pela Universidade Estadual Paulista;Professor do Centro Universitário FIEO.


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10 de dezembro (sexta-feira) – 20 horas
DIREITO DO TRABALHO, CRISES MUNDIAIS E DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Juiz do Trabalho Titular da 1a Vara do Trabalho de Taubaté; Doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa; Professor Universitário.

Debatedoras
DRA. ANDRÉA CRISTINA FERRARI
Advogada militante na área Trabalhista; Professora da Universidade de Taubaté.

DRA. AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA
Advogada; Membro das Comissões de Direitos Humanos, Cidadania e a OAB Vai à Escola da OAB de Taubaté.


Inscrições/Informações Mediante a doação de um quilo de alimento, não perecível(menos sal, açúcar e farinha).
Fones: (12) 3631-2866 / 3631-2763

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

HORAS EXTRAS X INSS

Em matéria publicada no VALOR ECONÔMICO. A contribuição previdenciária toma nova dimensão, agora para discutir as horas extras. Entendimentos, nosso singelo entendimento tem se tornado cada vez mais delicada a discussão de certas matérias direito público onde o a inegável presença do direito privado.

A discussão não se limita a especificidade do direito, mas sim ao que se destina cada verba.

Analisem a discussão:


As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8722

TST edita novas OJ

406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.