Não é novidade de que o INSS insiste em não reconhecer os direitos dos trabalhadores, no que toca comprovação do tempo especial para comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem, é cediço que só a partir da Lei 9032/95 é que são exigidos os laudos periciais, vigindo assim a presunção em favor do trabalhador. Destaque-se até, que o trabalhador comprovando por outros meios a atividade insalubre ou perigosa terá a conversão desse tempo para fins de aposentadoria.
Com isso, TNU Turma nacional de uniformização reconheceu não ser possível a aplicação retroativa da Lei para os casos anteriores a Lei 9032/95. A decisão foi proferido processo n° 2006.72.95.01.6242-2-SC.
Não obstante, também recordamos aqui a Turma Recursal de Santa Catarina do Juizado Especial Federal editou a Súmula n° 04 e N° 05 sobre o assunto.
fonte: http://www.aasp.org.br/
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