sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade


 Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade.
A interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada. Ela recorreu à TNU na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Em favor de sua tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho. Na TNU, o relator do processo foi o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada.

Para o magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767, I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

“Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência”, explicou o relator.

Ele destacou ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.

Dessa forma, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação, nesse caso, em 04/05/2012.

Processo 5001105-62.2012.4.04.7111

FONTE: AASP

acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

 TNU reafirma tese sobre acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição somente é possível quando a lesão incapacitante que ensejou o primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da edição da lei 9.528/97, que alterou o artigo 86 da lei 8.213/91. O dispositivo trata das condições e requisitos para concessão do auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24.

O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na sessão desta quinta-feira (11). No caso em questão, a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios.

Conforme informações dos autos, o autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. Inconformado com a situação, o segurado levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício.

O segurado, então, recorreu à TNU contra essas decisões. O Colegiado, à época, determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior.

Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz relator do caso na Turma Nacional, Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado. Segundo ele, a própria TNU no Pedilef 2008.71.60.002693-3 já havia se alinhado a essa nova tese.

“No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30/09/2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da lei l 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do STJ e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado.

Pedilef 5000091-63.2014.4.04.7114

Fonte AASP