terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Filhos maiores e capazes não integram grupo familiar para fins de cálculo de benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou o retorno dos autos de um processo de pedido de aposentadoria por idade rural à Turma Recursal da Bahia para que seja realizado novo julgamento do caso. O colegiado, reunido na quinta-feira (12/12), julgou necessário rever a concessão do benefício conforme entendimento já firmado pela TNU, o qual define que filhos maiores e capazes não são considerados integrantes da família no cálculo da renda mensal per capita para concessão de benefício. 

De acordo com os autos, a aposentadoria havia sido concedida pela Justiça Federal da Bahia, mas o INSS, inconformado com o resultado, recorreu à TNU alegando que a decisão divergia da jurisprudência da TNU. Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, é importante destacar que o incidente de uniformização foi interposto pela Previdência Social antes da edição da Lei 12.435/2011, a qual modificou o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, dando nova feição ao conceito de grupo familiar. 

“A matéria não é nova neste colegiado, já tendo sido examinada por ocasião do julgamento do Pedilef 2008.51.70000368-7, da relatoria do juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho”, explicou o magistrado em seu voto. Conforme a decisão citada pelo relator, por falta de previsão legal, “os filhos maiores e capazes não podem ser considerados integrantes do grupo familiar, e nem mesmo sua renda pode ser computada para efeito do cálculo da renda mensal per capita, para efeito da concessão do benefício assistencial”. 

Pedilef 2007.33.00.703014-5

fonte: CJF

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental 
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

ESCOLA DINÂMICA - LOCALIZADA EM TAUBATÉ PROMOVE - ORIENTAÇÃO VOCACIONAL

A escola Dinâmica sediada  em Taubaté promove orientação vocacional.  A Escola é uma das precursoras na orientação para alunos que ingressarão no ensino médio com vista ao Ensino Superior.

A metologia é tornar mais eficaz o ensino, a partilha da vocação de escolha de cada Aluno.

Nosso escritório se sente honrado em ter contribuído.



quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90. 

A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90. 

A União apelou para o TRF1. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”. 

O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”. 

O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. 

No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”. 

A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios. 

Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803

Fonte: AASP.