segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

INSS E OS JULGAMENTOS DO STJ

 - Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social
Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013.

Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).

Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.

A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social. 

Idade híbrida

De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.

Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014. 

Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).

Trabalhador rural

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.

De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.

Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamento semelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).

Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta, “Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.

Segurado especial

Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).

Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).

Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).

Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.

Invalidez

Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).

Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.

Para visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta, “Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

REFORMA POLITICA - OAB E TV CULTURA

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Rurícola e Salário Maternidade



 INSS é condenado a pagar salário-maternidade a trabalhadora rurícola
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes.

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.

No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.

Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.

Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro filho.

Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199 


Fonte: AASP

Ética - não se afaste dela!


Tantas foram as Pasadena, a Nacionalização da Petrobras pela Bolívia, tantos foram os Portos Cuba, Tantos foram as FIFA world CUP 2014 e tanto foram os impostos que aumentam sem sequer entendermos a matemática da transparência e tantas são as secas da vida e a luz que por vezes nos falta a enxergar melhor. Caríssimos, convido-os a não nos afastarmos da ética, a levar a melhor informação e conhecimento àquela pessoa humilde para  melhor distinguir o bem e o mal, certo e o errado, o justo e injusto.  Lembre-se, Deus não veio para os sábios, mas os alimentou de sabedoria para nos auxiliar na esperança.

Em tantas coisas... vale a poesia desse cara

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

CONHEÇA OS TEMAS SOBRE PREVIDÊNCIA QUE SERÃO ANALISADOS PELO STJ

JUSTIÇA FEDERAL

Lista de incidentes de uniformização dirigidos aos STJ está disponível no site da TNU
Para que magistrados, procuradores e advogados conheçam quais matérias e casos são alvos de incidentes de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) disponibilizou em sua página na internet a relação atualizada desses recursos, autuados na Corte Superior como Petições (Pet).
Essas petições são interpostas quando a TNU firma entendimento de determinado assunto em contrariedade ao que foi pacificado no STJ em súmulas ou recursos repetitivos. No Tribunal, a competência para o julgamento dessas Pets é de uma das três Seções, de acordo com o matéria tratada.
Atualmente, a quantidade dessas petições, comparativamente, equivale a cerca de 10% dos processos distribuídos aos juízes membros da TNU. A admissibilidade desse tipo de recurso, no entanto, é analisada pelo presidente da TNU, atualmente, o ministro Humberto Martins.
Na lista disponibilizada na internet, o usuário pode conferir o número da Pet, o número do processo na origem e o assunto. O arquivo em formato PDF pode ser baixado pelo link intitulado “Incidentes de Uniformização dirigidos ao STJ”. A listagem será atualizada pela TNU mensalmente.

Fonte: STJ

INSS E DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

TRF-3ª - INSS é condenado por demora na implantação do benefício
Autor da ação teve que continuar trabalhando por mais cinco anos em virtude de erro de interpretação da autarquia

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a segurado em razão da demora da autarquia na implantação do benefício.

Segundo o autor da ação, ele teria adquirido em 2/4/1998 o direito à aposentadoria junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, sendo que esta exigia, entre outros requisitos para a concessão do benefício, a comprovação do deferimento da aposentadoria pela previdência oficial. Entretanto, segundo ele, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de trabalho no cálculo do seu tempo de serviço. Em razão disso, viu-se obrigado a entrar na justiça com um mandado de segurança, tendo obtido, assim, o reconhecimento do período.

O segurado alega que esse episódio causou-lhe prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.

O INSS, na contestação da ação de indenização, afirma que apesar de ter procedido à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em 2/11/1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em 17/10/2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.

A sentença de primeiro grau negou a pretensão do segurado. Em sede de apelação examinada em decisão monocrática, o TRF3 reconheceu o direito do segurado à indenização por dano moral e material. Insatisfeito, o INSS interpôs agravo legal.

A Turma julgadora, ao analisar o agravo legal, observa que é fato incontroverso que a averbação do tempo de serviço relativo somente foi levada a efeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado após a concessão da ordem no mandado de segurança, o que ocorreu em 2/12/1997, com a seguinte ressalva: “OBS. Averbação face MS nº (...), ainda não transitado em julgado.”

Decorre daí que, apesar do INSS ter sublinhado não haver qualquer evidência de recusa na concessão do benefício de aposentadoria, por inexistir “comprovação de que o autor, já de posse da decisão proferida aos 02.11.1997 (...) “tenha requerido sua aposentadoria perante esta autarquia”, a ressalva feita em carteira representa fato impeditivo ao direito do apelante se aposentar, tanto que, em outro documento encartado nos autos, vê-se a mesma ressalva: “Informamos que a averbação premissa da aposentadoria não é um ato acabado, razão pela qual pedimos que guarde esta carta (...) períodos de 02.02.66 a 21.12.71 foi concedido mediante mandado de segurança nº (...) e o período de 04.10.77 a 01.03.79, foi concedido mediante mandado de segurança (...), todos ainda não transitados em julgados”.

Nesse contexto, admite o TRF3, não tinha o segurado alternativa a não ser ‘guardar a carta’ e esperar o trânsito em julgado da sentença que concedeu o tempo pedido pelo segurado, o que ocorreu somente em 7 de outubro de 2002, com a expedição de certidão pelo Superior Tribunal de Justiça. O segurado alega ainda que, mesmo de posse desse documento e acreditando na efetiva conclusão de sua aposentadoria, deslocou-se até Brasília (DF), para junto a uma empresa que presta serviços aos funcionários do Banco do Brasil em convênio com o INSS, conseguir a sua carta de concessão de benefício de aposentadoria, tendo, mais uma vez, visto frustrado o seu objetivo porque foi-lhe exigido, no dia 20.11.2002, um parecer da Procuradoria do INSS confirmando que a data da decisão judicial no mandado de segurança não caberia mais nenhum recurso.

O colegiado julgador assinala que a legislação do mandado de segurança estabelece que o eventual recurso interposto de sentença concessiva da ordem deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, o que torna a ordem exequível de imediato, sem maiores delongas. Interpretando ordem judicial, o INSS não efetuou as averbações na forma determinada, com reflexo imediato no tempo de serviço total do autor, permitindo que ele fosse aposentado a partir de 02.12.1997, praticando, com isso, ato ilícito passível de indenização pelos danos causados material e moralmente.

Em virtude desse ato ilícito, foram impostas ao segurado quatro consequências geradoras dos danos materiais: 1) ele continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS no período de 02.12.1997 a 17.10.2002, as quais devem ser ressarcidas; 2) o autor deixou de receber do INSS a aposentadoria a que tinha direito no período de 02.12.1997 a 17.10.2002, valores que devem ser pagos; 3) o autor deixou de receber da PREVI a complementação de sua aposentadoria na medida em que era funcionário do Banco do Brasil e possuía todos os requisitos legais que autorizam o pagamento deste complemento, quantia que também deve ser paga ao autor; 4) o autor efetuou gastos com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser ressarcidos.

A Primeira Turma considera que o segurado sofreu ainda dano moral inegável, decorrente da mesma conduta do INSS, visto que teve que continuar trabalhando por mais de 5 anos, ainda que tivesse cumprido as exigências legais para a aposentadoria do INSS e para o complemento da PREVI, entre outros.

O valor da indenização foi fixado em R$ 100.000,00 na data do ajuizamento da ação.

Processo: 2003.60.00.008514-5/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

(AASP)

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

COBRADOR DE ÔNIBUS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus

A V. S. Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.

A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.

A V. S. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu.

Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010

Fonte: AASP