quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TST - Danos morais

Empregado da Renner Perseguido e Deslocado Para o "Cantinho da Disciplina" Vai Receber Indenização Por Dano Moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-121-66.2010.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: http://lex.com.br/noticia_27075327_EMPREGADO_DA_RENNER_PERSEGUIDO_E_DESLOCADO_PARA_O_CANTINHO_DA_DISCIPLINA_VAI_RECEBER_INDENIZACAO_POR_DANO_MORAL.aspx

Perícia e benefícios previdenciários


CNJ recomenda procedimentos em ações sobre benefícios previdenciários

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (15/12), durante a 223ª Sessão Ordinária, uma recomendação para a uniformização de procedimentos nas perícias determinadas em ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A recomendação, destinada aos juízes federais e estaduais com competência para julgar ações previdenciárias ou acidentárias, foi motivada por constantes apelos para que o CNJ uniformizasse a matéria. Isto porque a ausência de critérios padronizados entre as diferentes comarcas de Justiça vem causando custos, demoras e incertezas para todos os envolvidos no processo - autarquia previdenciária, peritos, procuradores, advogados e partes. 

A recomendação, aprovada por unanimidade pelo plenário do CNJ, contempla uma série de orientações aos juízes como a de considerarem, desde o despacho inicial, a realização de prova pericial médica e intimarem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro Fernando Mattos, relator da recomendação, o ato normativo não possui qualquer ingerência no entendimento judicial a ser adotado nesses processos, mas apenas sugere a uniformização de procedimentos, com vistas à celeridade e ao incremento da conciliação pelo INSS nessas classes processuais. 

Outra previsão é para que, nas ações judiciais que visem a concessão de benefícios e dependam de prova pericial médica, os juízes incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sem prejuízo de possível requerimento para prorroga-los. O CNJ e a Procuradoria Geral Federal (órgão da Advocacia Geral da União) deverão manter o grupo de trabalho responsável pela recomendação para monitorar os resultados. 

A recomendação foi elaborada a partir de modelos existentes já adotados na Justiça Federal e pelas sugestões do grupo de trabalho integrado pelos juízes federais Murilo Fernandes de Almeida (TRF 1ª Região), Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (TRF 1ª Região), Marcella Araújo da Nova Brandão (TRF 2ª Região), Vanderlei Pedro Costenaro (TRF 3ª Região); Oscar Valente Cardoso (TRF 4ª Região), e Bruno Teixeira de Paiva (TRF 5ª Região). 

Item 110 - Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000 

Luiza de Carvalho Fariello 
Agência CNJ de Notícias

Fonte: AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20715 

Desaposentação

Congresso mantém veto à desaposentação

O Plenário do Congresso Nacional manteve na terça-feira (15) todos os vetos da presidente Dilma Rousseff a cinco projetos de lei ou medidas provisórias, inclusive o mais polêmico deles, sobre desaposentação. 

Votado separadamente pelo painel eletrônico, o veto à desaposentação foi mantido por insuficiência de votos na Câmara dos Deputados. Houve apenas 181 votos contrários (eram necessários 257) e outros 104 a favor do veto. Devido ao resultado, o veto não precisou ser votado pelo Senado. 

O mecanismo vetado permitiria o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. 

A matéria foi introduzida pela Câmara na Medida Provisória 676/15 quando de sua tramitação na Casa. O tema original da medida é a nova regra conhecida como 85/95. Por essa regra, quem tiver a soma de idade e de tempo de contribuição igual a 85 (mulher) ou 95 (homem) poderá se aposentar com salário integral até 2018. A MP foi transformada na Lei 13.183/15. 

O sistema é uma alternativa ao fator previdenciário, uma fórmula que diminui a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social se a pessoa se aposentar mais cedo. 

Causa na Justiça 
No caso da desaposentação, o governo argumenta que ela “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”. 

Como o fator previdenciário diminui o salário, se a pessoa continuar a trabalhar e a contribuir com a previdência, acumulará mais período de contribuição ao mesmo tempo em que recebe aposentadoria. O mecanismo da desaposentação permitiria a contagem do tempo total para aumentar os proventos. 

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. 

Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que, em agosto de 2014, havia cerca de 70 mil ações na Justiça pedindo a desaposentação, com um custo estimado pelo governo, também em números da época, de cerca de R$ 50 bilhões. 

Reportagem – Eduardo Piovesan 
Edição – Pierre Triboli


FONTE: AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20714

Doméstico e Férias proporcionais



 Trabalhador doméstico tem direito a férias proporcionais mesmo pedindo demissão antes de completar o período

Pessoa física que empregava uma trabalhadora doméstica entrou com recurso, discutindo a obrigação dada por sentença de 1ª instância de pagar férias proporcionais, uma vez que a empregada não havia completado o período aquisitivo de 12 meses. Contestou também o pagamento de multa por suposto atraso do pagamento da rescisão. 

Os magistrados da 18ª Turma julgaram o recurso do réu. Não deram razão à sua primeira alegação. O acórdão citou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garantiu o direito às férias, integrais ou proporcionais, a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independente da modalidade rescisória, mesmo se incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Na mesma linha segue o entendimento da Súmula 261 do TST. 

No tocante à multa, porém, a relatora, desembargadora Lilian Gonçalves, lhe deu razão. Não está prevista pela Emenda Constitucional (EC) nº 72, que estendeu direitos aos trabalhadores domésticos, a multa prevista no Art. 477 da CLT. Além disso, após a dedução do aviso prévio não cumprido, o saldo da rescisão ficou negativo, não havendo, portanto, atraso. 

Assim, como o acórdão acatou um pedido e negou outro, o recurso do réu foi julgado parcialmente procedente. 

(PJe-JT TRT/SP 10006546320145020465) 

Fonte: AASP
 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20710

Aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade



Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez. 

Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora. 

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”. 

O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”. 

Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”. 

Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 

Processo nº: 2006.38.10.002603-1/MG

Fonte: AASP  - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20708 

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Diferença entre atestado médico e atestado de comparecimento

Revista TST mostra a diferença entre atestado médico e atestado de comparecimento

O programa Revista TST desta semana traz as metas da Justiça Trabalhista para 2016. Os desafios foram definidos no 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário. Durante o evento, o Conselho Nacional de Justiça premiou os tribunais com o Selo Justiça em Números. Pelo segundo ano consecutivo, o TST recebeu a premiação mais alta: o Selo Diamante.
O programa mostra ainda a diferença entre atestado médico e atestado de comparecimento. No Quadro #queropost, você vai saber quais são os direitos que cada um desses documentos garante ao trabalhador que precisa se ausentar das atividades para cuidar da saúde.
O Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, ao meio dia, com reprises aos sábados, às 5h, terça às 9h e quarta às 22h. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.
Confira a íntegra desta edição:



Fonte: TST : http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/revista-tst-mostra-a-diferenca-entre-atestado-medico-e-atestado-de-comparecimento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Funcionário Público - Proventos e limites constitucionais

Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em processo de homologação de aposentadoria, determinou a supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de indeferir o pedido.
Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%.
Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta, não admitindo invocação de direito adquirido.
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior.
Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade.
PR/FB
Fonte: STF

Reembolso ao INSS - Direito de Regresso - gastos com auxílio-acidente e auxílio doença.

TRF-1ª - Empresa é condenada a reembolsar INSS pelos gastos com auxílio-acidente e auxílio-doença
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma empresa especializada em transporte a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com auxílio-doença e auxílio-acidente pagos a um funcionário da ré, vítima de acidente de trabalho. Na decisão, a Corte entendeu que ficou demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de segurança e de higiene do trabalho.

Em primeira instância, a ação movida pelo INSS requerendo indenização pelos valores pagos ao empregado foi julgada parcialmente procedente. “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré a indenizar o INSS, reembolsando-lhe os valores vencidos e vincendos do auxílio-doença 31/537.929.657-9 e do auxílio-acidente 94/544.142.176-9 pagos a funcionário; as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos, contados da citação”, diz a sentença.

A empresa apelou ao TRF1 sustentando, dentre outras alegações, que não caberia o direito de regresso pretendido pelo INSS quanto ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, uma vez que a lei exige ter agido o empregador com culpa, sendo negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o que não se comprovou no caso concreto. Afirmou ter havido culpa exclusiva do funcionário pelo acidente de trabalho que o vitimou.

O INSS, por sua vez, requereu, por meio de recurso adesivo, que seja aplicada a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu. “Havendo regramento específico quanto ao pagamento de juros e correção monetária às autarquias públicas, deve ele ser aplicado, razão pela qual impende aplicar-se a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu; o termo dos juros de mora deve ser fixado à data do evento danoso, em razão de tratar-se de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ”, argumentou.

Decisão – Os membros que integram a 6ª Turma deram razão ao INSS. “Segundo a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que, segundo o artigo 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo do INSS.

Processo: 0016204-17.2011.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: AASP

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Novo enunciados do STJ

Posted:
Os enunciados de 545 a 551 – as mais recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  já estão disponíveis para consulta na página das Súmulas Anotadas, da Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
O enunciado 545 trata de questão de direito penal relacionada à confissão como atenuante da pena. Já o enunciado 546 traz questão de direito processual penal relativa à competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso.
O enunciado 547 trata de questão de direito civil referente ao prazo de prescrição nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica.
O enunciado 548 trata de questão de direito do consumidor concernente ao ônus da exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito.
Questão de direito civil sobre a penhora de bem de família do fiador é tema do enunciado 549, e questão de direito do consumidor acerca do sistema credit scoring é tema do enunciado 550.
Por último, o enunciado 551 trata de questão de direito processual civil relativa às demandas por complementação de ações de empresas de telefonia.
Todo material pode ser acessado em http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/.
Conheça a ferramenta
Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.
A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas em ordem decrescente.

Fonte: www.stj.jus.br

Previdência Privada - Jurisprudência - TST

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Complementação de aposentadoria. Artigo 21, §3º, do Regulamento Básico da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real. O artigo 21, §3º, do Regulamento Básico da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA prevê apenas o reajuste do benefício aos empregados e pensionistas da Vale S.A. “nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo INPS” (atual INSS), sem fazer qualquer referência a aumento real. Assim, conforme o artigo 114 do Código Civil, não cabe interpretação extensiva, no sentido de estender aos aposentados e pensionistas da Vale S.A. também os índices de aumento real concedido pela aludida autarquia previdenciária. Com efeito, considerou-se que o vocábulo “reajuste” remete ao mecanismo de recomposição das perdas inflacionárias, ao passo que a locução “aumento real” define o efetivo ganho de capital acima da inflação, de modo a garantir a elevação do poder de compra. Ademais, não há previsão específica no Regulamento quanto à observância de paridade entre os planos de previdência complementar e o regime de previdência oficial, o que obsta o reconhecimento do direito às diferenças de complementação de pensão postulado. Por fim, destacou-se que, ao se entender que o reajustamento também alcança o aumento real, poder-se-ia ocasionar um desequilíbrio atuarial a afetar todos os integrantes do plano de benefícios. Mais do que isso, distanciar-se-ia da finalidade precípua dos regimes privados de complementação de aposentadoria, que é a manutenção do padrão de vida do beneficiário. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema "complementação de aposentadoria - reajuste pelos índices adotados pelo INSS - aumento real", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de diferenças de complementação de pensão pela adoção dos índices de aumento real concedidos pelo INSS em maio de 95, maio de 96 e 2007. TST-E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 05.11.2015. 


Recomposição da Reserva Matemática. Parcela não considerada para o cálculo do salário de benefício. Responsabilidade. Patrocinadora. Os planos de previdência complementar, diferentemente do que ocorre no Regime Geral da Previdência Social, são financiados pelas contribuições dos participantes, dos assistidos e da entidade patrocinadora, bem como pelo investimento desses recursos, que constituem a reserva matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros considerando determinado salário de benefício e, em razão de condenação judicial, ocorre majoração não prevista da base de cálculo desse benefício, impõe-se um reequilíbrio do plano, com a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora, que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição na época própria pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão, mero gestor do fundo, ou aos participantes. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal pela recomposição da reserva matemática, conforme se apurar em liquidação de sentença. TST-E-ED-RR-1065-69.2011.5.04.0014, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 05.11.2015. 


Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/9dedbad3-bed0-4246-93f4-1fa6b28682f4



quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Segunda Seção definirá critérios de indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

STJ ­ O Tribunal da Cidadania Segunda Seção definirá critérios de indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes 2015­09­10 10:52:00.0.

 O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.446.213) que vai definir critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 937. A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Para mais informações, acesse a página dos repetitivos por meio de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.


 Processos: REsp 1446213 I

Fonte: www.stj.jus.br

Anulação do Casamento religioso - Entrevista - Novo documento do Papa Francisco


Assista a entrevista nos links:


http://glo.bo/1McyY2H


http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2015/09/moradores-do-vale-esperam-que-medida-do-papa-acelere-separacoes.html?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar


fonte: g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-região

(http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2015/09/moradores-do-vale-esperam-que-medida-do-papa-acelere-separacoes.html?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar)

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Turma afirma necessidade de comprovação de dano existencial para deferimento de indenização a trabalhador

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. da condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um entregador de jornal que trabalhava em sobrejornada, realizando cerca de 70h extraordinárias semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado a RBS, entendendo que o excesso de trabalho foi comprovado e cerceou a possibilidade de o empregado conviver com seus familiares, interagir socialmente e realizar atividades destinadas ao lazer ou ao aprimoramento cultural, "situações que compõem o conjunto de necessidades básicas do ser humano".      
Na avaliação do relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional deveria ser reformada porque o empregado não demonstrou eficazmente o dano existencial, no sentido de que seu projeto de vida foi prejudicado pela obrigação de trabalhar em jornada excessiva, como sustentou a empresa.
Dano moral X dano existencial
O relator explicou que o dano existencial é diferente do dano moral. "O primeiro é um conceito jurídico oriundo do Direito civil italiano e relativamente recente, que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral", observou. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações".
Vieira de Mello ressaltou, porém, que, embora uma mesma situação possa gerar duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória são independentes. "No caso concreto, embora exista prova da sobrejornada, não houve demonstração ou indício de que isso tenha comprometido as relações sociais do trabalhador ou seu projeto de vida, fato constitutivo do seu direito", afirmou.
O ministro esclareceu que não se trata, "em absoluto", de negar a possibilidade de que a jornada de 70 horas semanais possa ter esse efeito. "Trata-se da impossibilidade de presumir que esse dano efetivamente aconteceu no caso concreto, em face da ausência de prova nesse sentido", argumentou. "O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação em horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte".
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Fonte: WWW,TST.JUS.BR

Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge

STJ - Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge, define Segunda Turma
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.

O artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do Código Civil e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.

O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.

Citação indispensável

No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.

O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.

A decisão da turma foi unânime. Leia a íntegra do acórdão.

Processo: REsp 1374593

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

JEF DE DOURADOS/MS DETERMINA À UNIÃO PAGAR ADICIONAL DE PENOSIDADE A DOIS SERVIDORES FEDERAIS

JEF DE DOURADOS/MS DETERMINA À UNIÃO PAGAR ADICIONAL DE PENOSIDADE A DOIS SERVIDORES FEDERAIS Funcionários solicitavam o direito com base em legislação que concede o adicional a quem trabalha em órgãos em região de fronteira A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara­Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou parcialmente procedente os pedidos de dois servidores federais de Ponta Porã ao recebimento de adicional pelo exercício de atividade penosa em área de fronteira entre o Brasil e Paraguai. Na decisão, a magistrada se baseou em precedente proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Rondônia e na interpretação da Convenção OIT 155/1981 e dos artigos 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990. A legislação trata o adicional como direito social no sentido de minimizar as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho e de conceder contraprestação pecuniária aos servidores públicos federais pelo desgaste físico e mental experimentado no exercício de atividade em localidades especiais, como a região de fronteira. A União alegava impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário não podia atuar como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Salientava ainda que há vedação à vinculação e à equiparação entre cargos públicos, conforme o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República. Para a juíza federal, não é razoável que a Administração Pública se utilize da própria inércia regulamentar para sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário promover a integração do ordenamento jurídico, declarando o direito, a fim de torná­lo efetivo até que sejam estabelecidos os termos, condições e limites da verba indenizatória pelo órgão detentor do poder regulamentar. Legislação O pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, sob a denominação de indenização, aos servidores públicos federais situados em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Especificamente, são descritos os funcionários lotados nas delegacias e postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os servidores que trabalham em unidades da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego. “Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças Armadas e aos servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do benefício (previsão em lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”, enfatizou a magistrada. No caso da servidora da Justiça Federal, o adicional pelo exercício de atividade penosa em área de fronteira, deve ser pago à base de 20% sobre o vencimento, nos moldes da Portaria PGR/MPU 633/2010, com alteração da Portaria PGR/MPU 654/2012, a contar da data do ajuizamento da ação, sendo as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Já quanto ao servidor da Polícia Federal, a União foi condenada ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa, no valor de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho da parte autora, desde a data de sua entrada em exercício efetivo no município de Ponta Porã (MS) e enquanto nele permanecer em exercício, conforme os parâmetros da Lei 12.855/2013. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Por fim, a juíza federal determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para proceder à implantação do adicional, e, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas às partes autoras (servidores). Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: www.trf3.jus.br

ATIVIDADE ESPECIAL - EXÉRCITO - RECONHECIMENTO - TRF3ª

TRABALHO DE TELEFONISTA NO EXÉRCITO É RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.


 Decreto 52.831/64 presume que a atividade é prejudicial à saúde.

Decisão da desembargadora federal Lúcia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconhece como especial o trabalho exercido por uma telefonista na Companhia de Comando e Serviço do Ministério do Exército. A relatora explica que o Decreto 53.831/64 considera a atividade de telefonista penosa para efeitos previdenciários e prevê a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço e também a possibilidade de conversão de atividade especial para comum. Além disso, a magistrada entende que a mera informação de que seria eficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) – conforme consta no documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), produzido pela empregadora – não descaracteriza no caráter especial da atividade para fins de aposentadoria. Segunda a desembargadora, não houve prova de efetivo fornecimento do equipamento à telefonista.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001164­13.2012.4.03.6126/SP. 

Assessoria de Comunicação do TRF3

Fonte: www.trf3.jus.br 

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Servidores do INSS em São Paulo decidem permanecer em greve

Servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de São Paulo decidiram ontem (1º), em assembleia da categoria, permanecer em greve. A paralisação, iniciada em 7 de julho, continuará pelo menos até o dia 11, para quando está agendada nova assembleia. 

Entre as reivindicações dos trabalhadores estão o reajuste de 27,6%, em uma única parcela, para repor as perdas salariais desde 2010, a realização de concurso publico para contratação de mais servidores e a incorporação das gratificações, que representam cerca de 70% dos salários. 

Segundo o comando de greve, a proposta do governo, recusada pelos trabalhadores, não repõe sequer as perdas inflacionárias. A oferta oficial é de 5,5% de reajuste em 2016 e menos de 5% nos três anos seguintes. 

“A expectativa da inflação para este ano já excede 9%. Então, além de não dar aumento, não estão repondo as perdas inflacionárias. Nas pautas específicas, que incluem melhoria das condições de trabalho, realização de concurso público e plano de carreira, o governo também não está nos atendendo”, disse a diretora do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (Sinsprev), Thaize Antunes, 

Na unidade Xavier de Toledo, no centro de São Paulo, a movimentação era tranquila. Os portões da agência estavam trancados e apenas as pessoas com perícia pré-agendada eram atendidas. Elas ingressavam no prédio por uma entrada lateral. 

Na agência do Glicério, uma das maiores da capital, também a perícia era o único serviço em funcionamento. De acordo com o segurado Celso Claudino de Souza, o atendimento da perícia foi rápido. Ele estava agendado para 16h10 e às 16h15 já havia sido liberado. “Liguei em agosto para agendar e consegui data para hoje”, afirmou. 

Na sede do INSS de São Paulo, nas proximidades do Viaduto Santa Efigênia, funcionava apenas o Serviço de Informação ao Cidadão. No local, não há serviço sobre benefícios nem perícia, que são prestados apenas nas agências. “Normalmente atendemos 50 pessoas por dia. Hoje, o movimento chegou a cerca de 30 pessoas", informou a servidora Wanderci Aparecida dos Reis. O local foi ocupado semana passada por servidores em greve. 

Na última nota divulgada, o INSS disse que está aberto à negociação e que analisa a pauta de reivindicações. “A direção do INSS colocou-se à disposição das entidades para discutir, de forma aprofundada, toda a pauta reivindicatória, quer pela efetiva análise dos temas sob sua alçada, quer pelo encaminhamento das propostas de responsabilidade do Ministério do Planejamento.” 

Segundo o INSS, a Central de Atendimento 135 está à disposição para informar a situação do atendimento nas agências, adotar providências de reagendamento dos serviços e para orientações gerais. “Para quem não for atendido em decorrência da greve, o INSS considerará a data originalmente agendada como a de entrada do requerimento, a partir de quando são gerados os efeitos financeiros nos benefícios”. 

Bruno Bocchini - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Armando Cardoso


FONTE: AASP

Terceira Seção aprova súmula sobre violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (26) a Súmula 542, a partir de proposta apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. 

No enunciado aprovado, ficou definido que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. 

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. 

Súmulas Anotadas 

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links. 

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas. 

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.


Fonte: AASP E STJ

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TRF-3ª - Portador de autismo consegue direito à internação em instituição particular - SJC

TRF­3ª ­ Portador de autismo consegue direito à internação em instituição particular Decisão é da 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) Diante da inexistência de atendimento em entidade pública, um portador de autismo obteve na Justiça Federal o direito de internação em uma instituição particular, pelo tempo que for necessário, até que seja criada uma unidade apta para sua internação no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, por ente próprio ou conveniado. 

A decisão (sentença), do juiz Carlos Alberto Antônio Júnior, da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, determina ainda que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município custeiem os gastos com a internação na instituição escolhida por sua mãe, cuidadora e representante do paciente. Segundo a sentença, a doença que acomete o autor da ação é tratada no âmbito das políticas públicas de saúde sob o signo dos Transtornos do Espectro do Autista (TEA).

 O portador de TEA, de acordo com o disposto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, é considerado deficiente para todos os fins e, por isso, recebe proteção pelo Decreto n.º 6.949/2009. “É assente o direito subjetivo do autor ao recebimento das prestações de saúde, como não poderia deixar de sê­lo, sob pena de violação constitucional. Mas é na Lei n.º 12.764/2012 que se encontram as normas que garantem ao autor todas as formas de tratamento de saúde”, afirma o juiz na decisão. 

Na ação foi alegado que o paciente possui alto grau de agressividade e que a mãe cuidadora não possui condições, inclusive financeiras, de tratar do filho. “Salta aos olhos o direito do autor à internação, constatado em sua terapêutica. Por outro lado, a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS do município local, ao contrário do que sustenta o Estado de São Paulo, não tem a estrutura necessária para o tratamento”, ressalta o magistrado.

 Na opinião de Carlos Alberto, “compete ao SUS promover a internação do autor para cuidados prolongados, [...] não podendo a realização deste direito ficar sob discricionariedade administrativa, sob alegação de inexistência de local adequado para realizá­lo. Na falta de local público para a realização do tratamento adequado, compete ao Poder Público socorrer­se da rede privada”. 

Para operacionalização contratual, a entidade onde deverá ser internado o autor deverá ser contratada e custeada pelo município de São José dos Campos, à custa de repasse orçamentário federal e estadual, não podendo a falta de repasse orçamentário prejudicar o autor, assegurando­s e ao município o direito de regresso em ação própria contra os demais entes caso não haja solução consensual nos comitês intergestores. 

“É notório que o autor e sua mãe estão sendo impedidos de uma participação social digna em razão da falta de atendimento a uma doença cuja lei atribui ao Estado, sob a égide da Constituição, a responsabilidade pela terapêutica. A demora na resolução da questão tolhe a cidadania dos envolvidos”, entende o juiz. Uma vez que no futuro haja ente público ou conveniado pelo SUS para atendimento das necessidades do paciente, fica autorizada a transferência para referida instituição, desde que ouvida e autorizada por equipe médica multidisciplinar. 

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 a ser revertida em favor do autor. (RAN) Processo: 0006363­90.2009.403.6103 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


FONTE: AASP E TRF3ª

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Turma declara incompetência da JT para executar contribuições destinadas a terceiros

(Qui, 20 Ago 2015 10:35:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, o chamado Sistema S. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista da Bahia Serviços de Saúde S/A contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O Regional manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que condenou a instituição de saúde, em processo movido por uma auxiliar de enfermagem, a pagar as contribuições para terceiros. O TRT-BA fundamentou seu acórdão no artigo 876, parágrafo único, da CLT, que permite, sem a necessidade de provocação das partes, a execução das contribuições devidas em decorrência das decisões da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Caputo Bastos, votou pelo seu provimento, assinalando que a Constituição Federal limita quais espécies de contribuições sociais podem ser executadas pela Justiça do Trabalho. O ministro afirmou que, apesar de o Judiciário Trabalhista ter competência constitucional para executar contribuição decorrente de suas sentenças (artigo 114, inciso VIII), o artigo 240 da Constituição exclui dessa capacidade legal as contribuições devidas pelos empregadores às entidades privadas de serviço social e de formação profissional.         
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

FONTE:  TST
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-declara-incompetencia-da-jt-para-executar-contribuicoes-destinadas-a-terceiros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Curso sobre relação doença X trabalho reúne, em Brasília, magistrados e especialistas em saúde pública

As tendências atuais dos conceitos de causalidade e dos modelos explicativos do adoecimento relacionado com o trabalho, e também suas implicações periciais, estão sendo discutidos no Curso de Formação Continuada (CFC) sobre Estabelecimento do Nexo de Causalidade entre Doença e Trabalho, em Brasília. O CFC é dirigido a magistrados do trabalho de todo o país e promovido pela Associação Nacional dos Médicos do Trabalho (ANAMT), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat),  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).  
A abertura do evento foi realizada pelo presidente do CSJT e do TST, ministro Barros Levenhagen, com a presença do ministro Renato de Lacerda Paiva, diretor da Enamat, e do presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho ANAMT, Zuher Handar. Levenhagen ressaltou a importância da prevenção de acidentes com ações voltadas à saúde do trabalhador e esclareceu que o curso tem como objetivo central o fortalecimento das parcerias interinstitucionais do Programa Trabalho Seguro, do CSJT e do TST.
O médico Zuher Handar explicou que a ANAMT é uma das parceiras do programa, e que o ambiente de trabalho ideal é seguro, decente e que respeite a dignidade humana. O médico Luiz Augusto Facchini, da Universidade Federal de Pelotas (RS), falou sobre a determinação social da saúde e da doença e suas implicações no pensamento causal sobre adoecimento e incapacidade dos trabalhadores.
Um dos palestrantes, professor René Mendes, médico especialista em Saúde Pública e em Medicina do Trabalho, destacou que este é um momento de reflexão e compartilhamento de saberes das diversas áreas envolvidas. Ele discorreu sobre as tendências taxonômicas em Patologia do Trabalho e sua aplicação no Brasil, citando as doenças profissionais e a evolução conceitual e as tendências das listas estrangeiras e internacionais de doenças relacionadas ao trabalho. Falou ainda sobre os critérios de inclusão, a lista da OIT (Revisão de 2010) e os reflexos da Lei 8.213/91, principalmente no que diz respeito aos artigos 20 e 21.
Segundo o professor, a discussão sobre o nexo causal entre doença e trabalho tem se tornado cada vez mais complexa, pois, com o passar dos anos, "mudam-se as tecnologias, as formas de trabalho, as doenças, os tratamentos". Porém, as formas de a Justiça do Trabalho analisar e julgar cada caso também têm se aperfeiçoado, inclusive com o auxílio das listas oficiais de doenças profissionais, que já abrangem mais de 200 itens.
Já o professor Heleno Rodrigues Corrêa Filho, especialista em epidemiologia e saúde do trabalhador, abordou o tema "Epidemiologia e Causa", ressaltando que "a noção de causalidade desaparece na medida em que mudam as exposições às quais o trabalhador é submetido".
Resolução
Numa das mesas de debate, composta pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Fernando Donato Vasconcelos e pelo professor René Mendes, foi apresentado o estudo do artigo 2º da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, que orienta as atividades dos médicos do trabalho. Donato frisou a importância da resolução no sentido de proteger os direitos do trabalhador, mas os professores apontaram dificuldades, por parte dos peritos, médicos e juízes do trabalho, em seguir à risca as recomendações da norma e, consequentemente, em identificar o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades dos trabalhadores.
O artigo lista nove pontos a serem considerados pelo médico, como a história clínica e ocupacional e o estudo do local e da organização do trabalho. Além disso, segundo eles, outros fatores – como a apresentação de atestados médicos fraudulentos e o fato de a responsabilidade patronal não cessar com o desligamento do trabalhador da folha de pagamentos – podem dificultar o estabelecimento do nexo de causalidade entre doença e trabalho.
A psicóloga Ana Magnólia Mendes, que leciona no departamento de Psicologia Social e do Trabalho do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília (UnB), e o professor Duilio Antero de Camargo (USP) fizeram parte do último dia do CFC, falando sobre o problema do adoecimento mental relacionado com o trabalho e estudos epidemiológicos realizados em nosso meio. Eles discutiram o pensamento causal entre transtornos mentais e trabalho e os conceitos, ferramentas e aspectos periciais na interface entre Psiquiatria, Medicina do Trabalho, Medicina Legal, Perícia Previdenciária e Justiça do Trabalho.
O curso foi encerrado pelos médicos e professores Hudson de Araújo Couto (MG) e René Mendes, que discutiram sobre o pensamento causal entre doenças osteomusculares (membros superiores e coluna vertebral) e Trabalho; conceitos, ferramentas e aspectos periciais, na interface entre Ortopedia, Medicina do Trabalho, Medicina Legal, Perícia Previdenciária e Justiça do Trabalho.
(Fonte: Enamat. Fotos: Fellipe Sampaio)

FONTE: TST
 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/curso-sobre-relacao-doenca-x-trabalho-reune-em-brasilia-magistrados-e-especialistas-em-saude-publica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5 

ENGENHEIRO MECÂNICO e APOSENTADORIA ESPECIAL

Tempo de trabalho de engenheiro mecânico deve ser averbado como especial

Publicação: 20/08/2015 15:43
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) averbasse, como tempo de trabalho especial, o período em que um segurado do Rio Grande do Sul exerceu atividade de engenheiro mecânico na Fundação Ciência e Tecnologia. O caso foi julgado na sessão desta quarta-feira (19), em Brasília.
De acordo com os autos, o pedido do autor, pelo reconhecimento da especialidade do período laboral, foi negado pelo juízo de primeira instância e também pela Turma Recursal. Inconformado, o segurado recorreu à TNU apresentando decisões paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional sobre a matéria.
Em seu pedido de uniformização, o engenheiro argumentou que é possível enquadrar o período trabalhado como especial diante da similaridade das atividades do engenheiro mecânico com as exercidas pelas demais engenharias constantes nos Decretos nº 53.831 e nº 83.080/79.
O relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo. “Está pacificado na jurisprudência”, lembrou. Segundo ele, a própria Turma Nacional já se pronunciou sobre a matéria, no sentido de que a profissão de engenheiro mecânico é semelhante a dos engenheiros metalúrgicos, que é classificada como insalubre.
“Se, como esta Casa já reconheceu, a categoria profissional de engenheiro mecânico é análoga àquelas elencadas no código 2.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, impõe-se igualmente reconhecer a presunção iuris et de iure [de direito e por direito] daquela atividade até 28 de abril de 1995, dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95”, pontuou o magistrado em seu voto.
Com a decisão da TNU, o INSS deverá averbar o tempo de trabalho especial compreendido entre 27 de dezembro de 1976 a 28 de abril de 1995, recalcular a nova Renda Mensal Inicial (RMI), bem como pagar os atrasados desde a data do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, desde 27 de dezembro de 2011, pois “a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do período já constava do respectivo processo administrativo”.
Processo nº 5012819-52.2012.4.04.7100 

fonte: http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2015/agosto/tempo-de-trabalho-de-engenheiro-mecanico-deve-ser-averbado-como-especial 

quarta-feira, 22 de julho de 2015

ACORDO - BRASIL E EUA - benefício da previdência social

INTERNACIONAL: Brasil assina Acordo de Previdência Social que beneficia cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA

30/06/2015 19:17
Com a entrada em vigor desse acordo bilateral, 88,6% da comunidade brasileira no exterior terá cobertura previdenciária
Da Redação (Brasília) – A assinatura do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos, nesta terça-feira (30/6), durante a visita da presidente Dilma Rousseff àquele país, garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA. Os brasileiros – tendo cumprido os requisitos – poderão solicitar os benefícios previdenciários, previstos no contrato entre os dois Estados nacionais, no país onde estiver residindo, do mesmo modo que os americanos que vivem no Brasil.
Ao entrar em vigor o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o percentual de cobertura previdenciária aos brasileiros residentes no exterior chegará a 88,60%. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, cerca de 3,123 milhões de brasileiros moram fora do País. 44,45% da comunidade brasileira no exterior vivem nos EUA.
O acordo bilateral com os Estados Unidos permite a soma dos períodos de contribuição realizados nos dois países para a implantação e manutenção do direito aos benefícios previdenciários, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário. Com a totalização, é possível ao segurado utilizar os períodos de contribuição em um dos países para atingir o tempo necessário para obter o benefício em qualquer dos Estados que firmam o acordo.
A permissão do deslocamento temporário define que um empregado, sujeito à legislação de um dos países, enviado para trabalhar no território do outro país – desde que mantido o mesmo empregador – permaneça sujeito apenas à legislação previdenciária do país de origem nos primeiros sessenta meses de deslocamento. Evita, portanto, a bitributação: por cinco anos, o trabalhador contribuirá com a Previdência de um dos dois países, mantendo os direitos previstos no acordo. Antes do acordo, era obrigado a contribuir com a Previdência de ambos.
Benefícios – Nos Estados Unidos, o trabalhador alcançado pelo acordo multilateral terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que constam do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e do Regime dos Militares.
O valor do benefício é calculado obedecendo as regras nacionais, mas em proporção ao tempo trabalhado em cada país. É importante observar que o acordo não gera encargos financeiros uma vez que o benefício pago será proporcional ao período em que o segurado contribuiu em cada Estado contratante. O acordo também fortalece a cooperação administrativa entre as instituições previdenciárias.
Acordos – O Brasil já firmou os seguintes Acordos Multilaterais:
  • Iberoamericano (a Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em abril de 2014
  • Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)
O Brasil possui Acordos Bilaterais de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
  • Alemanha, Bélgica, Canadá, Cabo Verde, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal
Nos últimos anos, o Brasil negociou novos acordos que estão em processo de tramitação para entrarem em vigor:
  • Coreia, Israel, Moçambique, Quebec, Suíça e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
Fonte: Ministério da Previdência Social. 22/07/2015.
http://www.previdencia.gov.br/noticias/internacional-brasil-assina-acordo-de-previdencia-social-que-beneficia-cerca-de-14-milhao-de-brasileiros-residentes-nos-eua/