quinta-feira, 31 de março de 2016

TNU e Previdência e Data da Entrada do Requerimento


 TNU garante direito a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu parcialmente o recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), garantindo o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença. A decisão foi tomada na sessão plenária do dia 16 de março. 

O autor recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que havia negado seu pleito. Em sua defesa à Turma Nacional, o segurado alegou entendimento diverso adotado pela Turma Recursal do Paraná em outro processo que discutia o mesmo tema, onde foi admitida a tese de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso ao autor. 

A relatora do recurso na TNU, juíza federal Flávia Pellegrino Soares Millani, frisou que “a jurisprudência é pacífica em afirmar que ao segurado é garantido o benefício mais vantajoso, sendo incontroverso que o benefício da aposentadoria integral garante ao autor um benefício mais vantajoso nos termos da legislação em vigor”. 

A magistrada assinalou em seu voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o recurso especial, em pleito análogo, à contagem de tempo especial, em reafirmação de DER excepcional. O caso citado tratou de questão atinente a Direito Previdenciário, com a contagem de Tempo Especial Rural, em Regime de Economia Familiar, e ainda com a existência de agente nocivo, no caso, ruído. 

O voto da relatora na TNU também determinou que os autos sejam remetidos à turma recursal de origem para que seja fixada a DER para a data em que o autor comprovou atender aos requisitos necessários à concessão do benefício integral. 

Processo nº 0009272-90.2009.4.03.6302

Fonte: AASP

sexta-feira, 18 de março de 2016

Regimento Interno - STJ - Mudança - Atenção aos recursos.

STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos. 

Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes, que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ. 

O pioneirismo da corte tem por objetivo garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC. 

Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código. 

Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho: 

Pedido de vista 

Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado. 

O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ. 

O argumento é simples: como o STJ define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto. 

Medidas cautelares 

O novo Código de Processo Civil trouxe mudanças nas tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico. 

Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão. 

Embargos de Declaração 

A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado. 

Poderes do relator 

O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ. 

Anteriormente, o relator só atuava individualmente em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos recursos repetitivos. 

Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 

Enunciados administrativos 

Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. 

Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes: 

Enunciado administrativo número 2 

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Enunciado administrativo número 3 

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

Enunciado administrativo número 4 

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. 

Enunciado administrativo número 5 

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. 

Enunciado administrativo número 6 

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 

Enunciado administrativo número 7 

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.




Fonte: AASP http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21280 

Diarista X Empregada Doméstica e Benefício Previdenciário




Juizados: trabalhar três vezes por semana em residência garante direito a benefícios previdenciários. 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada na última semana (11/3), uniformizou o entendimento de que, para fins previdenciários, o empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado. 

A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício. 

Ela ajuizou incidente de uniformização requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª TR/PR e pela 4ª TR/RS, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados. 

Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já tem orientação firmada nesse sentido, devendo a TRU pronunciar-se no mesmo sentido. “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”, concluiu a magistrada. 

A última sessão da TRU ocorreu em Florianópolis, na última sexta-feira (11/3), e foi transmitida por videoconferência para Porto Alegre e Curitiba. 


IUJEF 5029377-11.2012.4.04.7000/TRF

Fonte: AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21284 

TST - Instrumentos Normativa - Mudanças no Agravo de instrumento




TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência



O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40. Na mesma sessão, foi alterada a redação da Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.

A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

A Súmula 219, que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.


Fonte: AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21284 

quarta-feira, 16 de março de 2016

Nota pública - Lei orçamentária 2016 - Justiça do Trabalho

À COMISSÃO ORGANIZADORA DA JORNADA DE DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL “DESAFIOS LEGAIS CONTEMPORÂNEOS
Coordenadores Científicos, os advogados ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA ANDRÉA, ANDRÉA CRISTINA FERRARI E LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA Presidente da 18ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Taubaté - São Paulo, vem expressar repulsa aos cortes orçamentários inseridos na Lei Orçamentaria Anual para 2016, decorrentes do relatório do Deputado Federal Ricardo Barros relator-Geral do Orçamento da União.
                             O Direito do Trabalho nasceu com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. Esta é a base do direito laboral no Brasil, que está intimamente ligado ao processo de industrialização e a substituição da mão escrava pela assalariada.
Ao longo dos anos, ao lado da sociedade, a Justiça do Trabalho produziu um inestimado serviço às Relações Trabalhistas, tendo sempre, como desafio, expandir suas conquistas a todos que dela vinha se socorrer. Deste modo, um dos objetivos primordiais dos direitos trabalhistas conquistados ao longo deste período e consolidado na CLT de 1943 é buscar a promoção de justiça social, considerando a desigualdade material entre o trabalhador e o empregador.
A Justiça do Trabalho foi criada com finalidade de solucionar os conflitos decorrentes da relação Capital x Trabalho, que em regra surgem do descumprimento da legislação pátria. Os direitos trabalhistas tem, portanto, sua importância reforçada no texto da Constituição Federal, pois são alçados ao patamar de direitos fundamentais, servindo como mínimo de contrapartida à validade da exploração do trabalho humano.
 Tecida esta breve consideração inicial, ante a imprescindibilidade inquestionável desta Instituição, manifestamos nossa profunda preocupação diante da redução de recursos na proposta orçamentaria para este exercício, que comprometerão a execução de um virtuoso e essencial serviço de amparo social. A sinalização do relator geral do Orçamento para 2016 é extremamente preocupante, representando risco à solução das demandas trabalhistas.
O Deputado Ricardo Barros afirma, entre outras justificativas, que a Justiça do Trabalho é condescendente com o trabalhador e que as leis trabalhistas precisam ser modernizadas e que tal corte representa um “estímulo” à reflexão.
 O “estímulo” espartano prevê cortes orçamentários com cancelamento de até 50% das dotações para custeio e 90% dos recursos destinados aos investimentos, podendo produzir efeitos inimagináveis, um verdadeiro retrocesso nas conquistas sociais.  Em um momento tão delicado pelo qual atravessa este país com a enxurrada de milhares de processos avolumando-se diariamente, tal comentário não poderia ser mais inapropriado.
Acreditamos que a Justiça do Trabalho seja um instrumento poderoso para promover o bem estar social de modo insubstituível. Não haverá meios para preencher esta lacuna e as consequências, por certo, serão desastrosas. O uso do orçamento de modo arbitrário e maniqueísta, como se fosse o nobre relator detentor exclusivo da verdade, não visa outra coisa senão a morte da Justiça do Trabalho por inanição.
De fato, como se pode constatar na prática, Tribunais Regionais tem reduzido seu expediente, dispensando estagiários e alguns estão até com dificuldades para pagar conta de energia elétrica, impondo severos prejuízos aos jurisdicionados.
 Assim, concluímos que as considerações do Senhor Deputado Ricardo Barros são de cunho discriminatórios, afeitos a quem pouco conhece a dura rotina, ao grande e crescente volume de trabalho  e ainda, uma clara afronta à autonomia entre os poderes,  com a interferência direta do Legislativo nas atividades do Judiciário.
 A Comissão Organizadora da Jornada de Direito do Trabalho e Previdenciário - 2016 e os advogados nela Inscritos, solidarizam-se diante da arbitrariedade nociva e discriminatória que pode levar a Justiça do Trabalho ao sucateamento com gravíssimas consequências à toda população.

Taubaté, 15 de março de 2016.

ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA
Coordenador Científico

ANDRÉA CRISTINA FERRARI
Coordenadora Científica

LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA
Presidente da 18ª Subseção OAB/SP

FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS

Relator da Jornada