quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO É DEFINIDO PELO TNU

TNU uniformiza entendimento sobre alterações do prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91


O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da decadência como causa para extinção do processo.

No caso em questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.

É que na época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a 19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em vigor a Medida Provisória 138.

Insatisfeito com a sentença, o segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu para a TNU.

O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada”.

Ao final, concluiu: “para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.

Com esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do Sul retome o julgamento do mérito do recurso.

Processo 2010.71.56.000876-2
Fonte: www.aasp.org.br 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

BACEN - JUSTIÇA DO TRABALHO - INDICAÇÃO DE CONTA ÚNICA

Justiça do Trabalho adere à ferramenta digital do STJ para cadastramento de contas únicas no BacenJud


15/08/2012

        A ferramenta de informática utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cadastramento de contas únicas no sistema BacenJud está à disposição da Justiça do Trabalho. Na manhã desta quarta-feira (15), os ministros Ari Pargendler, presidente do STJ, e Antonio José de Barros Levenhagen, corregedor geral da Justiça do Trabalho e membro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinaram acordo de cooperação técnica para compartilhar o software, o que trará mais agilidade e segurança ao procedimento.
        O convênio BacenJud, também conhecido como penhora on-line, é o sistema de bloqueio de valores por via eletrônica determinado por ordem judicial. Em 2008, por meio da Resolução 61, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilitou o cadastramento de conta única para a constrição de valores em dinheiro pelo BancenJud. Com isso, as pessoas físicas e jurídicas condenadas judicialmente podem indicar ao Judiciário uma só conta sobre a qual querem que eventual penhora recaia, evitando que todas as suas contas sejam bloqueadas.
          Pargendler considera fundamental a cooperação entre os vários órgãos do Judiciário. “Essa colaboração entre o STJ e o TST sempre existiu e vai continuar”, disse. A iniciativa foi do ministro Levenhagen, que, na avaliação do presidente do STJ, vem dinamizando a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). “É uma iniciativa que vai aperfeiçoar o trabalho em ambas as instituições. Inicialmente, há uma grande contribuição do STJ, mas, com certeza, ideias boas virão do TST, e nós também melhoraremos o nosso serviço”, previu. 
       ministro Levenhagen contou que o sistema de credenciamento de contas na Justiça do Trabalho ainda estava na “idade da pedra”. “Tínhamos tudo em meio físico”, revela. Ele acredita que o compartilhamento da ferramenta do STJ será fundamental para a melhora da prestação jurisdicional aos cidadãos. A equipe da CGJT irá promover no sistema aprimoramentos que entenda necessários e levará ao conhecimento do STJ para avaliação. “Os órgãos do Poder Judiciário não podem ter atuação isolada”, avaliou. “Este será o primeiro de muitos passos de colaboração”, concluiu Levenhagen.

Acompanhamento eletrônico

  O pedido de cadastramento de conta única deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça Federal e dos estados, e na área trabalhista ao corregedor geral da Justiça do Trabalho. Em 2009, o sistema eletrônico utilizado pelo STJ já possibilitava que as solicitações de cadastramento pudessem ser acompanhadas pela internet, sendo possível à parte visualizar o último andamento. Já há 850 contas únicas cadastradas pelo Tribunal.
  Secretaria dos Órgãos Julgadores do STJ promove todos os atos necessários ao cumprimento da Resolução 61/08 do CNJ. A secretária Cláudia Beck, responsável pela área, afirmou que o sistema informatizado permite maior organização dos arquivos, que em papel teriam movimentação mais lenta.
A ferramenta permite, também, uma rápida consulta, não ainda dos usuários, mas dos operadores encarregados do cadastramento. “Dessa forma, temos maior agilidade e um controle mais eficaz da tramitação desses procedimentos no ambiente virtual”, avaliou a secretária dos Órgãos Julgadores. A expectativa é que, em futuro próximo, a consulta completa do procedimento seja possível também aos usuários em ambiente virtual.

  Para acessar o sistema de cadastramento de conta única no BacenJud, clique aqui.

 Ministros Pargendler e Levenhagen assinam acordo para levar à Justiça do Trabalho sistema informatizado para cadastramento de conta única no BacenJud.

Fonte: www.stj.jus.br