sexta-feira, 29 de novembro de 2013

INSALUBRIDADE E APURAÇÃO EQUIPARADA

Insalubridade pode ser apurada em empresa similar quando local de trabalho do segurado não existe mais
É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.

O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.

O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 

Fonte; www.stj.jus.br

DESAPOSENTAÇÃO - PRAZO

 O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.

Mais vantajoso 
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social

Benefício de prestação continuada é direito de portador de deficiência e de idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no limite estabelecido por lei. 

Em primeira instância o pedido foi negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício. 
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física. 

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade”. 

Nesse ponto, o magistrado referia-se à renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um salário mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade financeira de prover alimentos à requerente. 

Por fim, o magistrado disse que “trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e, conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo”. 

Com essas considerações, o relator deu parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação do benefício. 
A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0003912-06.2006.4.01.3306

Mulher que sofre de epilepsia obtém direito de receber benefício assistencial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão de primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague benefício assistencial a uma mãe de família de Santa Cecília (SC) que sofre de epilepsia crônica. 

A autora buscou o direito na Justiça Federal porque se vê impedida de trabalhar pela doença. Ela toma quatro medicamentos para convulsão e, ainda assim, sofre crises epilépticas. Apesar de ter casa própria, a família, composta pelo marido, dois filhos menores e um neto, sobrevive da aposentadoria do primeiro, no valor de um salário mínimo. 

Conforme o relator do processo, desembargador federal Néfi Cordeiro, a autora comprovou a condição de deficiente e o risco social que sofre, bem como a dificuldade econômica enfrentada pela família. “Resta claro que a renda familiar fica em patamar justificável à concessão do benefício assistencial”, afirmou o desembargador. A autora deverá receber um salário mínimo mensal e também tem direito ao pagamento retroativo com juros e correção monetária a contar de 25 de julho de 2011, data em que fez o requerimento do benefício no INSS. 


Benefício Assistencial 

Conforme o site do Ministério de Desenvolvimento Social, o Benefício Assistencial consiste na transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. 


Epilepsia 

A epilepsia é uma condição médica crônica, caracterizada por crises epilépticas com diferentes manifestações, tanto referentes à forma da manifestação como quanto à frequência. Conforme a publicação “Saúde, Ética e Justiça”, da Universidade Federal de São Paulo (USP), a epilepsia somente pode ser considerada como incapacitante quando limitar substancialmente uma ou mais atividades básicas da vida diária, que a média de pessoas pode realizar com pouca ou nenhuma dificuldade, como: andar, enxergar, ouvir, falar, respirar, realizar provas manuais, cuidar de si próprio, aprender e trabalhar. Também estão incluídas as habilidades relacionadas ao pensamento, concentração, interação interpessoal e sono.


Fonte: AASP


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A PERÍCIA

A 2ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a pedido de trabalhador rurícola no sentido de transformar outro benefício em aposentadoria por invalidez. Com a decisão do Tribunal, o rurícola ficou sem o benefício.

Em primeira instância, o juiz federal da vara de origem concedeu o auxílio-doença ao autor, mas o trabalhador rural, insatisfeito com a sentença, recorreu ao TRF1 pleiteando aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator da apelação no TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, reformou a sentença. Segundo o entendimento do julgador, “perícia médica oficial é procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (...)”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido da necessidade de prova pericial: “O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91”. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199/RO, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 468 de 08/05/2013)”.

Segundo o relator, “no caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido, a seu favor, o benefício de auxílio-doença. Entretanto, “não foi realizada prova pericial para se apurar a incapacidade definitiva do autor para o exercício das atividades laborativas”, afirmou o juiz.

Assim sendo, o magistrado determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução processual.

Processo: 0002129-07.2013.4.01.9199/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (AASp)

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Mudança no ISS passa em comissão do Senado

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou ontem projeto que reforma a legislação do ISS (Imposto Sobre Serviços) com mudanças no sistema de tributação do imposto. 

A proposta fixa em 2% a alíquota mínima do ISS e veda a permissão para que sua base de cálculo seja objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários e financeiros --com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal. 

O projeto segue para votação no plenário do Senado, uma vez que a CAE aprovou urgência para que o projeto não tramite nas demais comissões da Casa. 

A ordem entre os senadores governistas é acelerar a votação da proposta para que, até o final do ano, ela seja analisada pela Câmara --com o objetivo de beneficiar os municípios com a mudança já em 2014. 

Pelo texto, será declarada nula lei ou ato do município que não respeitar a nova alíquota mínima ou a proibição de benefícios sobre o ISS.


fonte: www.aasp.org.br 

Mudança em sobrenome de companheiro exige comprovação prévia da união estável

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira. 

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra. 

Analogia

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades. 

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi. 

O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 

Prova

Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. 

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.