quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

STF - limita o CNJ e induz o judiciário ao absolutismo

Surpresa de final de ano


A comunidade jurídica foi surpreendida ontem, último dia de expediente forense nos tribunais superiores, com a prolação de medida liminar, pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual o ilustre ministro concedeu medida acautelatória na ADI 4.638, de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para limitar os poderes do Conselho Nacional de Justiça. Na medida em questão, foram suspensos diversos dispositivos da Resolução nº 135/2011, do CNJ, restringindo significativamente o poder correcional do mencionado Conselho.



É certo que o ministro Marco Aurélio deixa evidenciada, em sua decisão, a inércia do plenário do STF para julgamento da ADI em questão, uma vez que, apesar de incluída na pauta, em diversas sessões, não houve deliberação para o julgamento do feito até o dia de ontem.



Todavia, não menos certa é a relevância da questão e o impacto dessa decisão em toda a magistratura nacional, colocando em risco a atuação irrepreensível do Conselho Nacional de Justiça, que vem dando respostas a abusos e ilegalidades cometidas por magistrados.



Triste do país que, ano após ano, é surpreendido com medidas e decisões de grande relevância, proferidas às vésperas de festas ou de suspensão de expediente, sem admitir discussão, acompanhamento e manifestação da sociedade civil.



Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo



quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Competência emprego no Poder Público e servidores temporários

Compete à Justiça Comum julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários



Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.

O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.
Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.
Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.



(Proc. 01779006320095020263 – RO



fonte: http://www.trt2.jus.br/

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Entrevista para a canção nova 'Trabalho em casa - home office".

Entrevista concedida para a rede CANÇÃO NOVA sobre trabalho em casa. As orientações jurídicas estão da metade para o fim da entrevista.

 http://webtvcn.com/canal/noticias/trabalho_homeoffice_021111

Fonte: www.cancaonova.com.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

EXAME DA OAB e CONSTITUCIONALIDADE

Direto do Plenário: relator vota pela constitucionalidade do exame da OAB O ministro Marco Aurélio acaba de votar a favor do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Relator do Recurso Extraordinário (RE) 603583, por meio do qual um bacharel em direito questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade do exame, o ministro disse entender que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola nenhum dispositivo constitucional. Para o ministro Marco Aurélio, o exame é compatível com o juízo de proporcionalidade e não viola o principio da liberdade de exercício da profissão. A Constituição permite restrições, desde que previstas em lei formal, disse o ministro. No início do voto, o ministro criticou a proliferação de cursos de direito de baixo custo: "vende-se o sonho, entrega-se o pesadelo", disse o ministro. A votação prossegue, no momento, com o voto do ministro Luiz Fux. Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Teto remuneratório para servidores é tema com repercussão geral

O Recurso Extraordinário (RE) 609381 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar se incide ou não o limite remuneratório, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, para servidores públicos. O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO), que entendeu que os servidores públicos têm o direito de receber a integralidade de seus proventos nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal. Esse dispositivo refere-se ao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, considerando-os irredutíveis. No RE, o estado de Goiás afirma que a decisão do TJ goiano violou o inciso XXXVI do artigo 5º e inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 9º da EC 41/2003 e o artigo 17 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Segundo o relator, ministro Ayres Britto, o Supremo já reconheceu a presença da repercussão geral em questões constitucionais relativas à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/03 (RE 606358), à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente (RE 612975) e à aplicabilidade do teto remuneratório à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico (RE 602043). Na análise quanto à existência de repercussão geral no caso, o ministro afirmou que o TJ-GO não se limitou a excluir as vantagens de caráter pessoal da incidência do teto remuneratório, afastando também, indistintamente, a incidência do limite remuneratório de que trata a EC 41/03. Para o TJ, a situação dos servidores públicos que terão suas remunerações intocáveis “remanescerá transitoriamente”, até que haja “absorção em decorrência da fixação de novos limites remuneratórios, preservando os subsídios adquiridos enquanto faziam parte da ativa”. Para o ministro Ayres Britto, a questão discutida no caso se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, conforme o parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil. Processos: RE 609381 Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa J. M. e G. Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador.

Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, os PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da reclamada só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.

Processo: 0000167-84.2010.5.03.0025 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Prematuro e licença maternidade


Ola pessoal segue a entrevista que fiz sobre licença maternidade e prematuro.

http://www.webtvcn.com/canal/noticias/licenca_maternidade_prematuros_260811


Fonte: canção nova

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Vale-refeição em dinheiro não deve ser tributado

Vale-refeição em dinheiro não deve ser tributado


Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.

Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.

A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.

A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.

Laura Ignacio - De São Paulo


fonte: www.aasp.org.br

Câmara aprova contribuição menor para autônomo

Câmara aprova contribuição menor para autônomo


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira a Medida Provisória que reduziu de 11% para 5% a contribuição previdenciária paga por quem adere ao programa Microempreendedor Individual (MEI).

Os deputados incluíram no projeto benefícios também para donas de casas e pessoas com deficiência. A MP segue para votação no Senado.

Com a redução da alíquota, a expectativa é que aumente a formalização. O MEI existe há cerca de dois anos e é a forma encontrada pelo governo para formalizar profissionais que atuam como autônomos e têm renda bruta de até R$ 36 mil anuais. Quem adere ao programa recebe um número de CNPJ e passa a ter direitos como licença-maternidade, auxílio doença e aposentadoria.

Donas de casa e deficientes
Os deputados incluíram no texto a possibilidade de donas de casa terem direitos semelhantes aos dos microeempreendedores. Para isso, elas terão de contribuir com a Previdência Social com 5% de um salário mínimo. Poderão ser beneficiadas as donas de casa com renda familiar de até dois salários mínimos, o que equivale hoje a R$ 1.090,00.

O relator, André Figueiredo (PDT-RJ), incluiu ainda no texto a permissão de que pessoas com deficiências como Síndrome de Down e autismo possam continuar a receber o benefício de prestação continuada mesmo se forem admitidos como aprendizes em alguma atividade profissional. Eles só perderão o benefício se forem contratados por algum empregador.

Eduardo Bresciani

fonte: www.aasp.org.br

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Levantamento do IR e INSS - Dependentes habilitados

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência.


Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.

A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.



Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 25 de maio de 2011

NOVAS SÚMULAS DO TST

É interessante como o advogado de fato é imprescindível a justiça. Notem que, diante de tantos esforços valeu a pena insistir nas teses de honorários advocatícios.

Assim, vejam as novidades das súmulas do TST,pulicado no site da AASP

Tribunal edita quatro súmulas e altera outros nove entendimentos


Depois de suspender os julgamentos durante toda a semana passada para rever sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou ontem uma série de alterações em seu posicionamento. Reunidos durante todo o dia, os 27 ministros aprovaram quatro novas súmulas, cancelaram uma e alteraram outras nove. Também anularam cinco orientações jurisprudenciais e modificaram a redação de duas. "As decisões causam um impacto profundo nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao final das sessões.

Foram aprovadas ainda alterações no regimento do tribunal. Uma inovação é que o TST passará a fazer audiências públicas antes de julgamentos de grandes questões, como, por exemplo, o que definirá se concessionárias públicas podem ou não terceirizar suas atividades-fim. "Ouviremos especialistas para que possam esclarecer matérias de fato", diz Dalazen.

Quanto à jurisprudência, uma das questões avaliadas foi a carga horária dos operadores de telemarketing. Ficou estabelecido que a jornada é de seis horas diárias, equiparada à das telefonistas - e não de oito. Foi cancelada, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 273, que dizia o contrário.

Uma alteração na Súmula nº 369 ampliou o número de dirigentes sindicais com estabilidade de emprego. Agora, 14 dirigentes sindicais terão estabilidade - que foi ampliada para sete suplentes, além dos sete dirigentes que já não podiam ser demitidos.

Os ministros também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho - sendo cancelada a Súmula nº 349, que dispensava essa inspeção. Além disso, um novo precedente normativo estipulou que os dissídios coletivos valem por até quatro anos, a não ser que sejam revogados antes disso. Também ficou definido que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos.

Outra alteração diz respeito à subcontratação de empresas pela administração pública. A partir de agora, o poder público continuará sendo responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada - mas, para isso, será preciso demonstrar que houve negligência na contratação ou na fiscalização das atividades da firma subcontratada.

O TST também definiu questões envolvendo pagamento de horas extras, requisitos para pagamento de vale-transporte e prazo para que aposentados entrem com ações para questionar complementação de aposentadoria.

A Corte se posicionou sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, alterando a redação da Súmula nº 219. Os ministros decidiram que quem perdeu a ação terá que pagar honorários de sucumbência aos advogados da outra parte, em casos de ação rescisória no processo trabalhista. A empresa também poderá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao sindicato, quando este atuar como substituto processual.

Uma nova súmula trata da intimação de advogados. Ela diz que, se houver pedido expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente no nome de um advogado, a comunicação em nome de outro profissional - ainda que constituído nos autos - é nula, a não ser seja constatado que isso não trouxe prejuízo.


fonte: www.tst.jus.br

terça-feira, 24 de maio de 2011

Empreendedor individual - INSS 5% e os Benefícios Previdenciários.

INSS de empreendedor individual é reduzido


A partir de junho, a contribuição mensal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos empreendedores individuais vai ser reduzida pela metade. O máximo que os profissionais pagarão para ter acesso aos benefícios vai cair de R$ 65,95 para R$ 33,25. A redução de 11% para 5% no valor referente à contribuição previdenciária começou a vigorar em maio, mas o pagamento da competência deste mês deve ser feito até o dia 20 de junho.

Os empresários devem imprimir os carnês com os novos valores no Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br). A Receita Federal vai colocar à disposição o boleto nos próximos dias. “O empreendedor individual deve ficar atento para emitir o carnê com o valor correto a partir de junho”, alerta o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

A redução da contribuição para o INSS consta da Medida Provisória 529, publicada pelo governo em 7 de abril. A nova legislação reduziu de R$ 59,95 para R$ 27,25 o valor mensal para ter acesso aos benefícios previdenciários. Além deste valor, o empreendedor paga ainda R$ 5 referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 1 referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor total máximo será de R$ 28,25 (comércio ou indústria) e R$ 33,25 (prestadores de serviços).

Com a contribuição previdenciária, o trabalhador passa a ter direito à cobertura do INSS, que lhe garante o recebimento de benefício em casos de doença, acidentes, aposentadoria por idade após 15 anos de trabalho, além de licença maternidade e outros benefícios.

A figura do empreendedor individual foi criada em julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/08. Podem se enquadrar os trabalhadores que tiveram receita bruta de até R$ 36 mil no ano anterior. Mais de 400 categorias podem aderir. A vantagem é que o trabalhador passa a ter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo emitir nota fiscal, o que abre portas para que possa fechar negócios com empresas privadas e públicas.

Fonte: http://www.aasp.org.br:80/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9926

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Acordo extrajudicial e Validade - STJ

Acordo extrajudicial é válido se partes têm pleno conhecimento e capacidade
Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.


fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 26 de abril de 2011

AUXÍLIO-DOENÇA E DEPOSITO DE FGTS - TST

Segue matéria interesante publicada pelo TST

26/04/2011
2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.

Dirceu Arcoverde
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

quarta-feira, 13 de abril de 2011

TST reconhece o vínculo de "chapa"

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para o Regional, segundo as provas obtidas, o “chapa” prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é “tido e havido como um contrato de trabalho”.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego.

O ministro lembrou ainda que a situação do “chapa” é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092

FONTE: WWW.TST.JUS.BR

quinta-feira, 31 de março de 2011

Danol moral e aposentadoria por invalidez - cumulação.

O c. TST tem aprimorado o fim humanístico do Direito, conquanto como ja defendiamos é possível a cumulação de ambos os direitos.

A matéria está publicada no site da AASP e no site do TST. Vejam a matéria.

Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada de um banco o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil (CC) para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.

Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua capacidade para o serviço.

A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.

No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.

Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.

Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 25 de março de 2011

INSS e devolução do benefício pago a mais

Prezados.
Como já haviamos orientado o INSS não pode cobrar a mais do que foi pago. A decisão vem do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vejam a decisão e matéria publicad no Jornal da tarde.



Os 79.846 aposentados e pensionistas que, devido a um erro de cálculo do INSS, receberam por anos benefícios em dobro não precisarão ressarcir o governo. O Instituto Nacional do Seguro Social está impedido, ao menos por enquanto, de executar a cobrança dos valores pagos a mais.

Tudo porque Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a ação civil pública da Defensoria Pública da União, que pedia o fim da revisão dos benefícios. A decisão tem abrangência nacional, mas ainda cabe recurso. Em nota, o INSS informa que “não comenta as decisões judiciais e cumpre as determinações da Justiça”.

No início de fevereiro, o Instituto começou a enviar cartas para informar os segurados que havia ocorrido um erro. Tratava-se da duplicação dos vínculos empregatícios, uma falha do sistema que acabou por dar a aposentados e pensionistas, todo mês, um salário a mais que o de direito.

No comunicado, o Instituto divulgou apenas que, descoberto o problema, o governo agora teria de ser ressarcido. Os descontos seriam feitos na própria folha de pagamento do segurado, e chegariam a 30% do benefício mensal — mesmo que parte da renda do aposentado estivesse compro metida com crédito consignado.

Para começar a executar a cobrança, o INSS aguardava apenas uma autorização da Advocacia Geral da União. Mas a Defensoria Pública agiu antes. A atitude da Defensoria foi importante, dizem os especialistas, principalmente porque os aposentados dificilmente teriam recursos para pagar advogados e irem à Justiça, um a um, contestar a cobrança. A ação coletiva eliminou esse trâmite.

Agora, o segurado não precisa fazer mais nada: o INSS simplesmente terá de suspender as cobranças. Se descumprir a liminar e descontar o valor do benefício de qualquer segurado, estará sujeito a multa diária de R$ 10 mil.

“Mas caso algum desconto seja feito arbitrariamente, o segurado pode se valer desta decisão para contestar a cobrança e reaver o dinheiro”, informa Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e sócio do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho.

Falta de informação
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou, na decisão, que “na carta enviada ao beneficiário atingido pela revisão não houve a demonstração efetiva do equívoco do cálculo, o que justificaria o prolongamento do prazo de defesa para 30 dias, sendo que o INSS tinha condições de extrair do seu próprio sistema as informações que basearam a revisão de cada benefício e encaminhá-las aos segurados no momento do envio do ofício de defesa”.

Para Júlio César de Oliveira, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócio do escritório Fernandes Vieira Advogados, ficou claro que o INSS deixou de prestar informações relevantes aos segurados. “Não havia meios do aposentado sequer conferir a conta e contestar o valor cobrado”, observa Oliveira.

Para se posicionar em favor dos segurados, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se ateve à legislação. “Em se tratando de percepção havida de boa-fé não caberia a devolução dos valores recebidos, sendo uníssona a jurisprudência da Corte Superior quanto à irrepetibilidade dos alimentos assim percebidos”, informa a decisão judicial.

Ou seja, o Tribunal entende que ninguém agiu de má fé ao receber o benefício duplicado e dizem ainda que esse dinheiro tem caráter alimentar, por ser usado para garantir a sobrevivência do cidadão. Não haveria meios, portanto, dos aposentados devolverem um dinheiro que gastaram para comer.

“Foi uma decisão importante e de cunho social, porque nenhuma dessas pessoas deve ter recebido valores muito altos”, afirma Daniel Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia. “A culpa, afinal, foi do INSS. Por isso, acho que dificilmente a decisão será revogada ou julgada de forma diferente em outras instâncias, porque os argumentos estão claros e bem embasados.”

Por: CAROLINA DALL’OLIO

Fonte: www.aasp.org.br

quinta-feira, 24 de março de 2011

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL X MORA - STJ

É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor


Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido de instituição bancária, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

REsp 1237699
Fonte; www.aasp.org.br

VALE TRANSPORTE X INSS

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

EREsp 816829

FONTE: www.stj.jus.br (www.aasp.org.br)

quinta-feira, 17 de março de 2011

Ta complicado não é?

As vezes é preciso transcender aos entraves da vida, do dia-a-dia para tentar ver qual é a melhor escolha a ser feita.

já que quase tudo é sufocante, emprestar os olhos de Deus para ter uma boa decisão é uma alternativa interessante de misturar o divino e o humano. O que é preciso? Apenas uma dose coragem e uma pitada de vontade, pois é nessa hora que a condição divina transcende a humana porque descobrimos a força interior que chamo de espírito divino.

Cargos, tarefas, responsabilidades já é conhecido que "quanto mais tem, mas é cobrado". Então, quando já estamos nos tornando insuportáveis com nós mesmos a oração vem como auxílio para aliviar todas as tensões. Por isso, Cristo disse: "A cada dia sua preocupação, tristeza e alegria". Somos as vezes de um extremo ao outro que nos permite ver o que faz único e especial em nosso dia-a-dia daí porque a oração ser algo humanamente divino. Nesse mundo dos extremos.

Um exemplo, há pessoas que esperam a quaresma para mudar algo em si, até para entrar em forma, porque quer ficar 40 dias sem comer isso ou aquilo que a deixa "fofa". Lembra até que a oração é um ritual de espírito que alivia o estresse e que faz bem para a pele.

Na verdade, não precisamos de 40 segundos para dizer SIM ou NÃO para certas escolhas. O que talvez falte é um prato de oração recheado de coragem temperado com vontade a gosto e saboreado junto com Deus. Talvez ele tenha razão "coloquemos nosso coração no alto" para percebermos que ele está em Deus e que calvários, pedras, estradas ruins e péssimas da vida e dias que queremos ver como inexistentes são superados com um prato de oração.

É isso aí.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

NOVO ENDEREÇO DO NOSSO ESCRITÓRIO

Prezados Amigos, Clientes e Parceiros.

Em razão do ocorrido no Edifício Central oficces, local em que estavamos estabelecidos. Sirvo-me desta, para informar que o novo endereço é:

Rua Souza Alves- 176 - Centro - Taubaté - São Paulo
Te. (12) 3624-5333 (12) 9168-1400


Aguardamos vocês!!!

CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA E DANO MORAL

Anotação em cadastro de inadimplente e correção de indenização por dano moral

O entendimento de questões relativas à ocorrência de dano moral e ao valor devido como indenização será uniformizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador convocado Vasco Della Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que uma empresa de Minas Gerais afirma ter havido julgamento pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubá (MG) que diverge do entendimento do STJ.

O primeiro ponto contestado trata da ocorrência de dano moral contra o consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, mesmo que já possua outras inscrições desabonadoras. O entendimento do STJ, expresso na Súmula 385, é de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Outro ponto decidido pela Turma Recursal que iria contra entendimento também sumulado do STJ trata do termo inicial da correção monetária da indenização. Conforme a Súmula 362, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Enquanto não for criado um órgão uniformizador para os juizados especiais estaduais, cabe ao STJ proceder, por meio da reclamação, à uniformização da jurisprudência nacional e à segurança jurídica na interpretação da legislação federal.

A reclamação segue o processamento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Rcl 5227

Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

INCÊNDIO EDÍFICIO CENTRAL OFFICES - TAUBATÉ - SP

Diante da divulgação no noticiário nacional do incêndio ocorrido no prédio onde está estabelecido nosso escritório, por ora, nossos atendimento no respectivo prédio está suspenso até tudo volte a normalidade.

Nosso escritório e de nossa equipe não foram atingidos. Assim, as providências urgentes serão tomadas para definirmos outro local para atendimento de nossos clientes, amigos e parceiros.

Assim, caso queriam nos contactar poderá fazê-lo pelo seguintes telefones e email:

Dr. André Rosa (12) 9168-1400
email: advandrerosa@terra.com.br e andrecrosa@hotmail.com

Dr. Amâncio: (12) 9196-5429
amancius@terra.com.br

Cordialmente.
Dr. André Rosa

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Temas previdenciários têm repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em três temas relativos à matéria previdenciária. São processos sobre isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo; incidência do teto constitucional remuneratório sobre a acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria; necessidade de, em direito previdenciário, haver demanda primeiro em âmbito administrativo e depois no judicial.

Isonomia de gratificação

Por unanimidade, os ministros votaram pela repercussão geral em tema apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 631389. Nele, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) questiona decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que modificou sentença da primeira instância e decidiu pela extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) prevista na Lei 11.357/06, no percentual de 80 pontos por servidor.

A Turma Recursal entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.

O autor alega violação dos artigos 2º; 40, parágrafo 8º; 61, parágrafo 1º, inciso II; e 169, parágrafo único, todos da Constituição Federal. Aduz que destinar a GDPGPE em percentual maior que 80 pontos aos servidores da ativa estaria em conformidade com o princípio constitucional da eficiência, “haja vista ficar a gratificação em comento condicionada ao efetivo desempenho das funções do cargo, sendo devida após a avaliação individual do servidor”. Portanto, não haveria a concessão de forma automática a todos os servidores.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, admitiu existência de repercussão geral. Para ele, “a matéria repercute sobremodo no campo social e econômico, porquanto a parcela remuneratória é observada no âmbito do Poder Executivo”.

Assim, entendeu que, cabe ao Supremo, elucidar o tema, “mormente em se tratando de decisão judicial formalizada por Juizados Especiais, no caso, os Federais”. O relator determinou a interrupção do trâmite dos demais processos que envolvem a matéria a fim de que seja aguardada a decisão do Supremo sobre o tema.

Acúmulo de benefícios superior ao teto

O ministro Marco Aurélio também é o relator do RE 602584 em que a União questiona decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Na análise de um mandado de segurança, o Conselho Especial observou que o caso trata de direitos distintos.

A União sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XI, da CF e aos artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Conforme a autora, a emenda prevê expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo, incluindo-se os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não e as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Assevera incabível aceitar que servidor ou ex-servidor público, ao acumular proventos e pensões, receba remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF.

De acordo com o ministro Marco Aurélio a matéria apresenta conflito de interesses possível de se repetir em inúmeros casos. “Cumpre elucidar se, consoante o teor do inciso XI, do artigo 37, da Lei Básica Federal, há possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito de teto constitucional, presentes as rubricas proventos e pensão”, disse.

De início, o relator considerou que tal preceito constitucional “é abrangente ao aludir à percepção cumulativa ou não de parcelas”. “Cabe ao Supremo, como guardião-maior da Carta, como responsável pela unidade desta no território nacional, emitir a última palavra a respeito”, concluiu o ministro Marco Aurélio, seguido pela unanimidade da Corte quanto ao reconhecimento da repercussão.

Requisito de ação administrativa

Em outro Recurso Extraordinário (RE 631240), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou ser desnecessária a prévia postulação de direito previdenciário perante a administração, como requisito para postulação judicial do mesmo direito. A decisão do Plenário Virtual, de aceitar a repercussão geral da matéria, ocorreu por maioria dos votos, que seguiu o ministro Joaquim Barbosa (relator).

Em síntese, o INSS sustenta violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No recurso, o instituto registra as vantagens do prévio exame da matéria previdenciária pelo órgão especializado, “com vistas ao atendimento das pretensões dos administrados”. O INSS entende que “a via judiciária acarreta inúmeros ônus a este segurado, tais como: pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, tempo de espera maior da concessão judicial do benefício e o pagamento dos valores atrasados, caso devidos”.

Ao considerar que o processo apresenta repercussão geral, o ministro Joaquim Barbosa afirmou ser oportuno, lembrar que “o resgate da importância e da responsabilidade dos órgãos estatais pela condição da atividade administrativa, no campo previdenciário e tributário, tem ocupado a pauta da sociedade civil”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=31303&tipo=D