terça-feira, 27 de abril de 2010

Agravo de instrumento em Agravo de instrumento.

Prezados, depois de muita discussão quanto ao tema sobre a possibilidade jurídica processual quanto a interposição de "Agravo de instrumento em agravo de instrumento em matéria trabalhista". Ousamos dividir a discussão com os Senhores.

É possível agravar da decisão de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso ordinário, cuja matéria de mérito tem previsão expressa na Constituição? Caberia recurso de revista?

Fica estabelecida a discussão.

vínculo empregatício X terceirização

É crescente o número de pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços com base na atividade fim sob o enfoque da nulidade contratual.

Não é demais dizer que, embora aparentemente o empregado exerça parte da atividade fim esteja por isso vinculado diretamente a tomadora de serviço.

Ora o C. TST, embora sem autorização legal, já reconheceu que é possível a terceirização. Não obstante foi o julgado realizado neste dia 27/04/2010 com a seguinte ementa:

Vínculo de emprego: sorveteiro que trabalhava em revendedora da Kibon
receberá da Unilever. (...)Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST já pacificado tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada. (RR-271300-97.1999.5.02.0032).

Bem assim, nem sempre haverá nulidade contratual na relação de terceirização.

Fonte:

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10651


quarta-feira, 7 de abril de 2010

Acordo coletivo e tempo de duração

A discussão quanto ao tema não é novo, contudo o TST pela SDI-I o Ministro Brito Pereira reafirmou o entendimento quanto a OJ 322 da mesma Seção no Brito Pereira, no recurso de RR-547239-57.1999.5.15.5555.

Assim destacou o Ministro:

“Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”. Por isso, de acordo com o relator, “a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está em consonância com a Orientação Jurisprudencial “. Assim, não há de se ”falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da Constituição da República indicados (no processo) tampouco de divergência jurisprudencial”.

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10531