sexta-feira, 30 de agosto de 2013

NULIDADE NO CASAMENTO RELIGIOSO, É POSSÍVEL?

O direito matrimonial canônico elenca várias possibilidade de declaração de nulidade do casamento religioso, ou na melhor forma, o reconhecimento da nulidade matrimonial canônica.

Ao longo do ano, trataremos de algumas hipóteses. Uma delas é a violação da liberdade do consentimento - para alguns é o vício no consentimento. 

O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual homem e a mulher, por aliança irrevogável se entreguem e se recebem mutuamente para constituir matrimônio.

Analise.

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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual
empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-
fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada
pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame
dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas A. Comércio Indústria de Impressos
Ltda., A. Indústria e Comércio de Papel Ltda. e A. Indústria e Comércio de Rótulos e
Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o
mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para
elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no
saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o
sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa no
futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em
R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual,
tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário
revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo
combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir
Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova
análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula
nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-331-55.2010.5.04.0305

Fonte: AASP

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DESAPOSENTAÇÃO - SALÁRIO A SER CONSIDERADO - STJ



O cálculo para novos benefícios previdenciários, após processo de desaposentação, deve levar em conta os salários de contribuição que se seguiram à primeira aposentadoria. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova, mais vantajosa, conquistada depois de continuar trabalhando e contribuindo com a Previdência. Em maio, o STJ definiu que a desaposentação era possível, mas alguns pontos da decisão suscitaram dúvidas.

Para o INSS, não ficou claro se era preciso usar no cálculo do novo benefício todas as contribuições que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia à aposentadoria antiga. Ao julgar o recurso, a Primeira Seção definiu pela primeira opção, mais vantajosa para o beneficiário.

Segundo explicou o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Ele destacou que o entendimento estava subentendido na decisão anterior, que agora fica mais claro.

Mesmo com a decisão do STJ, a palavra final sobre a desaposentação cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), que prepara julgamento de processos sobre o tema.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

PLANO DE SAÚDE - CUSTOS

Com reajustes sistematicamente acima da inflação nos últimos anos, os planos de saúde vêm se tornando inviáveis para grande parte dos brasileiros. Uma pesquisa realizada pelo Datafolha, em parceria com o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), mostra que os convênios têm virado quase um artigo de luxo: entre os que conseguem pagar pelo atendimento, a maioria tem renda superior a três salários mínimos e pertence, no mínimo, à classe B. 

A pesquisa leva em consideração apenas os planos médico-hospitalares — um universo de 44 milhões de beneficiários — e desconsidera os exclusivamente odontológicos. As pessoas que não têm o serviço contratado culpam os preços altos. Para 77%, o valor das mensalidades vai além do que o orçamento permite. No entanto, mais de 70% valorizam e gostariam de ter acesso ao serviço. Além disso, o levantamento mostra que, para os entrevistados, de forma geral, os convênios aparecem em terceiro lugar na lista de prioridades, atrás apenas de educação e casa própria. 

Com renda familiar de R$ 3,2 mil, o motoboy Márcio Barbosa, 30 anos, lamenta não ter condições de pagar pela assistência médica suplementar. “Em minha casa, moram seis pessoas e só eu e meu pai trabalhamos”, disse. Com quase R$ 1,9 mil absorvidos por aluguel, água, luz e prestação do carro, não sobra muito para outras despesas. “Cada um ajuda com o que pode, mas não dá para gastar muito além do básico”, queixou-se. 

No entanto, Márcio e os irmãos começam a se preocupar em garantir atendimento ao pai, que está com 60 anos. “Por enquanto, ele não apresenta muitos problemas de saúde. Nunca se sabe quando ele pode entrar em uma fase mais apertada”, considerou. “Mas as mensalidades são muito caras. Vamos pesquisar bem e contratar algum com o melhor custo-benefício.” 

Aumentos 
Segundo a pesquisa, 43% das pessoas que não estão ligadas a nenhuma operadora já possuíram plano de saúde, mas deixaram de pagar pelo serviço. As administradoras culpam o aumento dos custos médicos pelas mensalidades caras, e temem que a escalada dos preços leve uma parcela ainda maior dos conveniados a abandonar os contratos. O presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Arlindo de Almeida, chegou a afirmar que “vai haver uma dissociação muito grande entre o que a pessoa recebe e o que precisa pagar para ter um convênio, e, em algum momento, ela pode não ter mais condições de custear o plano”. 

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em três décadas, as mensalidades devem aumentar, em média 163,5% acima da inflação, caso o setor siga o mesmo comportamento dos últimos 10 anos. Com isso, o comprometimento da renda dos beneficiários cresceria 66%. 

A estudante Josilene Pereira de Oliveira, 30 anos, teve plano de saúde por dois anos enquanto trabalhou como repositora em um hipermercado, até oito anos atrás. “Depois disso, não consegui mais pagar. Na minha idade, faz falta”, considerou. A renda da casa, de R$ 1,2 mil, vem do pai, vendedor autônomo. 

Sem assistência, Josilene encontra na fé e em medicinas alternativas a forma de driblar os problemas de saúde. “Rezo bastante e dou meu jeito. Quando tenho inchaço nas pernas, tomo suco de abacaxi”, contou ela, que sofre de cálculo renal. “Encomendei algumas ervas para fazer um chá de quebra pedra. Não encontro tratamento para isso na rede pública, e, na particular, vai custar muito”, avaliou. 

A estudante afirmou que é sempre franca quando precisa consultar um médico. “Digo que não tenho como pagar remédios caros. Peço para eles receitarem os que cabem no orçamento de casa, ou que eu possa buscar em postos de saúde.” 

Josilene também se preocupa com o pai, de 53 anos, que passou recentemente por uma cirurgia para retirar nódulos do pescoço. “Ele deve ficar 15 dias de repouso. Temos que contar com a sorte, porque pagar por esse período no hospital, comprometeria 50% da renda da casa”, comentou. Ela disse que chegou a procurar um plano, mas desistiu. “O mais barato que encontrei custa R$ 280 por mês, o que, para mim, ainda é caro. Não oferecem desconto para autônomos”, reclamou. 

Custos 
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) afirmou, em nota, que, de fato, “quanto mais alta a renda da população, maior a adesão ao item plano de saúde”, mas observou que as classes B e C, “vêm registrando maior adesão” aos convênios. A federação argumentou ainda que o valor da mensalidade “deve refletir os custos assistenciais do setor, de modo a garantir o equilíbrio econômico dos contratos”.


HORAS EXTRAS - TRIBUTAÇÃO - STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Em decisão publicada ontem, o ministro Herman Benjamin determinou que a discussão seja analisada em recurso repetitivo. 

Com isso, o STJ dará uma orientação para todos os casos em andamento sobre o assunto. "De fato, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria", afirmou na decisão. Não há data para que o julgamento ocorra. 

Os ministros da 1ª Seção julgarão o caso de uma empresa de transportes de São Paulo que foi obrigada a incluir as verbas no cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). 

Segundo advogados, a atual jurisprudência do STJ é favorável ao Fisco, especialmente quando as verbas são pagas habitualmente. Os ministros, em algumas decisões, entenderam que horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno fazem parte do salário, ou seja, são remuneração e, por isso, tributáveis. "A afetação do caso como repetitivo é positivo, pois abre-se a possibilidade de o STJ rediscutir a matéria", afirma o tributarista Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados. 

Atualmente, muitas empresas questionam a cobrança na Justiça. "A discussão é muito significativa para definir o custo das empresas, especialmente as que exercem atividades de risco, como siderúrgicas", diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados. 

A tese dos contribuintes é de que horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade são indenizações ao trabalhador. Dessa forma, não seriam tributados. 

Exceto no caso das horas extras, a decisão do STJ não acabará com a disputa entre a Fazenda Nacional e as empresas. O Supremo Tribunal Federal já aceitou julgar, em repercussão geral, se incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade. 

Fonte: STJ

TST - Turma exclui culpa de arrendadora por acidente que lesionou capataz

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a proprietária de uma fazenda no interior de São Paulo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um empregado que perdeu todos os dedos do pé direito. O capataz estava de folga no dia em que sofreu o acidente, ao ajudar um arrendatário no desembarque de uma grade niveladora de solo. Para os ministros, não ficou configurada a culpa da empregadora. 

Para as instâncias de primeiro e segundo graus, a Fazenda I. teria sido negligente ao permitir o transporte inadequado das máquinas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, de acordo com laudo pericial, o acidente reduziu a capacidade de trabalho do capataz, que perdeu os cinco dedos do pé direito. A condenação foi de R$ 50 mil. 

No TST, o recurso da empregadora foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing. Ela explicou que a regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Lembrou que, na ausência de qualquer um desses requisitos, não pode se falar em responsabilidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. A relatora ressaltou que quando o acidente se dá por culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro ou caso fortuito e de força maior, também está excluída a responsabilidade da empresa. 

Especificamente em relação ao caso, a ministra considerou que a empregadora não poderia impor qualquer exigência de procedimento para o descarregamento do equipamento, pois a relação entre ela e os arrendatários, a quem o empregado foi ajudar voluntariamente em dia de folga, era regida por contrato de arrendamento rural. Assim, não podia impor restrições sobre a entrada de bens a serem transportados pelo arrendatário, ainda mais quando destinados à exploração da terra. 

A conclusão dos ministros foi a de que a culpa foi exclusiva de terceiro, não havendo nexo causal ou culpa da proprietária da fazenda pelo fato. O acidente foi uma ocorrência inevitável e imprevisível, sem nenhuma participação da fazenda. A decisão foi unânime. 

Processo: AIRR-149800-82.2006.5.15.0056

Fonte: AASP