quinta-feira, 31 de março de 2011

Danol moral e aposentadoria por invalidez - cumulação.

O c. TST tem aprimorado o fim humanístico do Direito, conquanto como ja defendiamos é possível a cumulação de ambos os direitos.

A matéria está publicada no site da AASP e no site do TST. Vejam a matéria.

Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada de um banco o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil (CC) para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.

Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua capacidade para o serviço.

A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.

No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.

Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.

Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 25 de março de 2011

INSS e devolução do benefício pago a mais

Prezados.
Como já haviamos orientado o INSS não pode cobrar a mais do que foi pago. A decisão vem do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vejam a decisão e matéria publicad no Jornal da tarde.



Os 79.846 aposentados e pensionistas que, devido a um erro de cálculo do INSS, receberam por anos benefícios em dobro não precisarão ressarcir o governo. O Instituto Nacional do Seguro Social está impedido, ao menos por enquanto, de executar a cobrança dos valores pagos a mais.

Tudo porque Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a ação civil pública da Defensoria Pública da União, que pedia o fim da revisão dos benefícios. A decisão tem abrangência nacional, mas ainda cabe recurso. Em nota, o INSS informa que “não comenta as decisões judiciais e cumpre as determinações da Justiça”.

No início de fevereiro, o Instituto começou a enviar cartas para informar os segurados que havia ocorrido um erro. Tratava-se da duplicação dos vínculos empregatícios, uma falha do sistema que acabou por dar a aposentados e pensionistas, todo mês, um salário a mais que o de direito.

No comunicado, o Instituto divulgou apenas que, descoberto o problema, o governo agora teria de ser ressarcido. Os descontos seriam feitos na própria folha de pagamento do segurado, e chegariam a 30% do benefício mensal — mesmo que parte da renda do aposentado estivesse compro metida com crédito consignado.

Para começar a executar a cobrança, o INSS aguardava apenas uma autorização da Advocacia Geral da União. Mas a Defensoria Pública agiu antes. A atitude da Defensoria foi importante, dizem os especialistas, principalmente porque os aposentados dificilmente teriam recursos para pagar advogados e irem à Justiça, um a um, contestar a cobrança. A ação coletiva eliminou esse trâmite.

Agora, o segurado não precisa fazer mais nada: o INSS simplesmente terá de suspender as cobranças. Se descumprir a liminar e descontar o valor do benefício de qualquer segurado, estará sujeito a multa diária de R$ 10 mil.

“Mas caso algum desconto seja feito arbitrariamente, o segurado pode se valer desta decisão para contestar a cobrança e reaver o dinheiro”, informa Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e sócio do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho.

Falta de informação
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou, na decisão, que “na carta enviada ao beneficiário atingido pela revisão não houve a demonstração efetiva do equívoco do cálculo, o que justificaria o prolongamento do prazo de defesa para 30 dias, sendo que o INSS tinha condições de extrair do seu próprio sistema as informações que basearam a revisão de cada benefício e encaminhá-las aos segurados no momento do envio do ofício de defesa”.

Para Júlio César de Oliveira, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócio do escritório Fernandes Vieira Advogados, ficou claro que o INSS deixou de prestar informações relevantes aos segurados. “Não havia meios do aposentado sequer conferir a conta e contestar o valor cobrado”, observa Oliveira.

Para se posicionar em favor dos segurados, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se ateve à legislação. “Em se tratando de percepção havida de boa-fé não caberia a devolução dos valores recebidos, sendo uníssona a jurisprudência da Corte Superior quanto à irrepetibilidade dos alimentos assim percebidos”, informa a decisão judicial.

Ou seja, o Tribunal entende que ninguém agiu de má fé ao receber o benefício duplicado e dizem ainda que esse dinheiro tem caráter alimentar, por ser usado para garantir a sobrevivência do cidadão. Não haveria meios, portanto, dos aposentados devolverem um dinheiro que gastaram para comer.

“Foi uma decisão importante e de cunho social, porque nenhuma dessas pessoas deve ter recebido valores muito altos”, afirma Daniel Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia. “A culpa, afinal, foi do INSS. Por isso, acho que dificilmente a decisão será revogada ou julgada de forma diferente em outras instâncias, porque os argumentos estão claros e bem embasados.”

Por: CAROLINA DALL’OLIO

Fonte: www.aasp.org.br

quinta-feira, 24 de março de 2011

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL X MORA - STJ

É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor


Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido de instituição bancária, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

REsp 1237699
Fonte; www.aasp.org.br

VALE TRANSPORTE X INSS

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

EREsp 816829

FONTE: www.stj.jus.br (www.aasp.org.br)

quinta-feira, 17 de março de 2011

Ta complicado não é?

As vezes é preciso transcender aos entraves da vida, do dia-a-dia para tentar ver qual é a melhor escolha a ser feita.

já que quase tudo é sufocante, emprestar os olhos de Deus para ter uma boa decisão é uma alternativa interessante de misturar o divino e o humano. O que é preciso? Apenas uma dose coragem e uma pitada de vontade, pois é nessa hora que a condição divina transcende a humana porque descobrimos a força interior que chamo de espírito divino.

Cargos, tarefas, responsabilidades já é conhecido que "quanto mais tem, mas é cobrado". Então, quando já estamos nos tornando insuportáveis com nós mesmos a oração vem como auxílio para aliviar todas as tensões. Por isso, Cristo disse: "A cada dia sua preocupação, tristeza e alegria". Somos as vezes de um extremo ao outro que nos permite ver o que faz único e especial em nosso dia-a-dia daí porque a oração ser algo humanamente divino. Nesse mundo dos extremos.

Um exemplo, há pessoas que esperam a quaresma para mudar algo em si, até para entrar em forma, porque quer ficar 40 dias sem comer isso ou aquilo que a deixa "fofa". Lembra até que a oração é um ritual de espírito que alivia o estresse e que faz bem para a pele.

Na verdade, não precisamos de 40 segundos para dizer SIM ou NÃO para certas escolhas. O que talvez falte é um prato de oração recheado de coragem temperado com vontade a gosto e saboreado junto com Deus. Talvez ele tenha razão "coloquemos nosso coração no alto" para percebermos que ele está em Deus e que calvários, pedras, estradas ruins e péssimas da vida e dias que queremos ver como inexistentes são superados com um prato de oração.

É isso aí.