quinta-feira, 31 de julho de 2014

INTERVALO PARA REFEIÇÃO - HORA EXTRAORDINÁRIA

 Intervalo parcial para refeição motiva pagamento de hora extraordinária integral


A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada.

No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora.

A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que "o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância." A magistrada ainda acrescentou que "a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário, com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho".

Com esses fundamentos, a desembargadora deu ganho de causa ao trabalhador, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso, ou seja, uma hora. Essa decisão foi acompanhada de modo unânime pelos desembargadores da 18ª Turma do TRT-2.

(Proc. 00003036020135020007 - Ac. 20140227681)  

IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.


 Justiça afasta Imposto de Renda sobre terço de férias


Profissionais ligados a pelo menos cinco entidades de classe estão isentos de pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. A possibilidade, concedida por decisões de primeira e segunda instâncias, refletem uma discussão polêmica. Atualmente, há pelo menos 16 ações sobre o tema em andamento, com decisões conflitantes. Entre as associações que conseguiram o benefício estão as que representam delegados da Polícia Federal, técnicos e auditores da Receita Federal.

A discussão tributária, que deve ser uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), preocupa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vê um "poder multiplicador" nessas demandas. De acordo com estimativas da procuradoria, o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o terço de férias pelos setores públicos e privados nos próximos três anos traria impacto de R$ 13,37 bilhões aos cofres públicos.

Nos processos judiciais, as entidades pedem que seus associados não tenham que recolher o IR - com alíquota de até 27,5% - sobre o adicional de férias, correspondente a um terço do salário. O percentual é retido na fonte pelos empregadores.

Na Justiça, os debates têm girado em torno da natureza da verba trabalhista. Caso o terço constitucional seja considerado uma indenização, não haveria incidência do imposto. Por outro lado, se a verba for salarial, seria devido o IR. "Uma verba considerada indenizatória está cumprindo o papel de repor um dano anterior. Desta forma, o trabalhador não está auferindo uma renda nova", diz a advogada Letícia Prebianca, do Siqueira Castro Advogados.

Ao decidirem sobre o tema, alguns magistrados têm considerado que o STJ já deu a palavra final sobre a natureza da verba em fevereiro. Na época, ao finalizar o julgamento de um processo da Hidrojet, os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional.

O precedente foi utilizado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, que conseguiu decisão favorável em outubro de 2013. Para o juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, não é possível fazer a diferenciação entre o IR e a contribuição previdenciária. "O caso do Imposto de Renda não se distingue das contribuições previdenciárias porque, possuindo natureza indenizatória, a verba não traz acréscimo patrimonial ao trabalhador", afirma na decisão.

A advogada que representa a associação no processo, Ana Maria Vaz de Oliveira, do Torreão Braz Advogados, defende na ação que não existe previsão legal para cobrança do Imposto de Renda. "O escopo [do terço constitucional] é indenizar o servidor que trabalhou o ano todo, para que ele possa descansar, sem prejuízo de suas despesas cotidianas", diz.

Também já conseguiram decisões favoráveis o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita), a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF).

O entendimento, entretanto, nem é sempre favorável ao trabalhador. Exemplo disso é uma decisão do juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, dada em processo proposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (Fenaprf). "Afirma a autora, para sustentar a inexigibilidade do Imposto de Renda, que a parcela teria natureza indenizatória. No entanto, pergunto, qual seria o prejuízo, o dano, que o terço constitucional de férias visaria indenizar?", questiona o magistrado.

A posição é defendida também pela PGFN. Para o procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária têm finalidades diferentes e, portanto, não seria possível comparar as hipóteses de incidência. "Entendemos que não existe como enquadrar [o terço constitucional] como de natureza indenizatória. Ele representa um aumento efetivo de renda", diz.

O tema poderá, em breve, ser pacificado pelo STJ. Em março, após receber recurso interposto pelo Estado do Amapá, o ministro Benedito Gonçalves encaminhou o assunto à 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento da Corte.

No processo, que envolve uma pessoa física, o Estado do Amapá conseguiu provar que existem entendimentos divergentes entre a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá - que decidiu pela tributação - e decisões anteriores do próprio STJ pela não incidência sobre o terço de férias.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, se julgar pela não tributação, o STJ manteria a "coerência". "O fato de a discussão envolver um tributo ou outro não altera a natureza do terço constitucional de férias", afirma.

Bárbara Mengardo - De Brasília

DEPÓSITO RECURSAL - TST - VALORES

NOVOS VALORES DO DEPÓSITO RECURSAL

Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal entram em vigor no dia 1ªº de agosto, próxima sexta-feira. Previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores foram reajustados pela variação acumulada do INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de julho de 2013 a junho de 2014.

De acordo com a nova tabela, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 17 de julho, o depósito referente a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 7.485,83. Já nos casos de interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor do depósito será de R$ 14.971,65.

FONTE: AASP

terça-feira, 29 de julho de 2014

Limite do pagamento de pensão de fixados provisoriamente.

Alimentos provisórios são devidos até a sentença que os reduziu ou cassou

Os efeitos de sentença exoneratória de pensão alimentícia não podem retroagir aos alimentos provisórios devidos até a data em que ela foi prolatada. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em ação de execução de alimentos, o TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao STJ.

Efeito ex nunc

Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.

O ministro Sidnei Beneti, relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva dos alimentos provisórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP

STF decide 18 temas revelantes com natureza jurídica de repercussão geral

STF julga 18 temas de repercussão geral no primeiro semestre
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, no primeiro semestre deste ano, o mérito de 18 processos com repercussão geral reconhecida. Ao todo, a Corte já se pronunciou definitivamente em 182 temas que tiveram repercussão geral reconhecida, desde que o Tribunal passou a adotar esse instituto, em 2007. Somente no ano passado, tiveram decisão final (de mérito) 46 temas com impacto em, pelo menos, 116.449 processos sobrestados em 15 tribunais.
Vale lembrar que o artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte. Confira abaixo alguns dos temas com repercussão geral julgados pelo STF no primeiro semestre:
Decisões plenárias
Regra de barreira em concursos – Em decisão unânime, o Plenário do STF considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos, ao dar provimento ao RE 635739, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. O TJ-AL havia suspendido norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
Contratações temporárias – Por maioria de votos, o STF decidiu que é inconstitucional lei municipal que admite contratações temporárias de servidores em desacordo com os parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento do RE 658026, em que o Ministério Público de Minas Gerais contestava a contratação temporária de professores no município de Bertópolis de forma genérica, sem especificar a duração dos contratos. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei Municipal 509/1999 (Estatuto do Servidor), que admite a contratação temporária para o magistério. Entretanto, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento (9/4/2014), com duração máxima de 12 meses.
Contribuição de cooperativas – Ao julgar o RE 595838, o STF decidiu que a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho não pode ser cobrada. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa de consultoria que contestou a tributação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
RFFSA – Ao julgar o RE 599176, o STF decidiu que a União responderá por débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em votação unânime, a Corte decidiu que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela RFFSA ao Município de Curitiba. Com a decisão, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito.
Impressão de documentos fiscais – Por decisão unânime, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais.
Vínculo conjugal – O Plenário do STF reformou decisão do TSE que havia indeferido registro de prefeita eleita de Pombal (PB) por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Ocorre que, no caso em questão, a sociedade conjugal da candidata com o ex-prefeito foi desfeita em razão morte deste, evento alheio à vontade das partes. Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional, e não se aplica em caso de morte de um dos cônjuges.
Ação ajuizada por entidade associativa – Por maioria de votos, o STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Imunidade de entidades filantrópicas – Jurisprudência do STF foi reafirmada para enfatizar a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941 quando, por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
PIS e Anterioridade Nonagesimal – Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 568503, o STF reafirmou a necessidade de se respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para iniciar a cobrança do PIS (Programa de Integração Social). No recurso, a União tentava afastar o prazo, previsto na Constituição Federal, para que começasse a contar no dia seguinte à edição da Lei 10.865/2004 que, entre outros temas, alterou a alíquota de recolhimento do PIS referente à comercialização de água mineral.
Decisões no Plenário Virtual
Dosimetria para tráfico de drogas – O STF reafirmou jurisprudência de que as circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida com o acusado de tráfico só podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena. A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334, apresentado pela defesa de um homem preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de multa.
Taxa sobre carnês – O STF reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no RE 789218, no qual o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. O município defendia a cobrança por entender que a emissão de documentos e guias de interesse do administrado é uma prestação de serviço público. Mas o STF negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do TJ-MG e a inconstitucionalidade da taxa.
Promoção de militar anistiado – Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799908, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam na ativa. O caso envolve um segundo-sargento da Marinha expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964 (AI-1). Com a anistia em 1979, foi transferido para a reserva e promovido ao posto de capitão tenente. Ele recorreu à Justiça alegando que, se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso. Mas o STF entendeu que a promoção deve ocorrer dentro da mesma carreira.
Representatividade de entidade associativa – Em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. A decisão foi tomada pelo STF ao dar provimento ao RE 573232 e reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, é indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Benefícios previdenciários – O STF reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo INSS. De acordo com decisão, os índices adotados entre 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não houve desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107.
Vinculação de remuneração de servidor – O STF reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
Competência da Justiça Federal - O Plenário Virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos.
Ordem dos Músicos – O Plenário Virtual reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 795467.
URV e indenização por demissão – O Plenário Virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.
Julgamentos iniciados
Também aguardam decisão outros recursos extraordinários com repercussão geral que tiveram julgamento iniciado, mas foram suspensos pelo Plenário.
Planos econômicos – A necessidade de realização de diligências nas ações sobre planos econômicos levou o Plenário do STF a determinar a baixa em diligência dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos. O Plenário atendeu a solicitação da Procuradoria Geral da República (PGR), que pediu para fazer uma nova análise da questão, diante da informação prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos. O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II estão sob análise do Plenário do STF em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165).
Transporte aéreo – Um dos casos foi a discussão sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional, interrompida por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, da Air France, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618, interposto pela Air Canada. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Transação penal – O Plenário do STF começou a discutir se é possível impor os efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal, prevista na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). A discussão se dá no Recurso Extraordinário (RE) 795567, em que se questiona acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda uma motocicleta, apreendida de um recolhedor de apostas do jogo do bicho, que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, após votos, pelo provimento do recurso, dos ministros Teori Zavascki (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber.
Sabesp – O julgamento do RE 600867 também já foi iniciado e discute o cabimento da aplicação de imunidade tributária à Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). O Plenário vai decidir se a Sabesp deve recolher IPTU para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca. Quatro ministros se manifestaram: Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do instituto.

Maus antecedentes – O STF iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
Imunidade de entidades beneficentes – Foi suspenso por pedido de vista o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621. As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991, trazendo novas exigências para a concessão da imunidade.

Revisão anual de vencimentos – Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. Os autores do recurso buscam na Justiça indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, em alegada ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.

AR/AD
  

Noiva agredida em cerimônia - indenização

 Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo.

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto.

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

Fonte: AASP

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Novas regras para o recurso de revista e embargos - Justiça do Trabalho

Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas

O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado ontem pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo na CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quanto aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento.

Histórico do projeto

A proposição, protocolada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 2214/2011, foi analisada por duas comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), a matéria foi aprovada, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP), após algumas alterações promovidas em razão de negociações entre o TST e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.

O projeto deu entrada no Senado Federal em setembro de 2013, onde tramitou, também, por duas comissões. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a aprovação se deu no mês seguinte, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS), com uma emenda de redação que corrigiu erro formal de escrita. "O projeto torna efetivo o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, ao contribuir para o alcance da tão almejada duração razoável do processo", afirmou Paim. "Entretanto, não se descura da segurança jurídica que deve nortear os pronunciamentos jurisdicionais emanados das cortes nacionais, ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador".

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado em 4 de junho por unanimidade e em caráter terminativo. Na ocasião, o relator ressaltou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Regulamentação

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinício das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal , a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Fonte: AASP

segunda-feira, 14 de julho de 2014

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inclusão da gratificação natalina no cálculo do benefício.

STJ vai julgar incidente de uniformização sobre inclusão de gratificação natalina no cálculo de benefício

11 de julho de 2014 às 16:52
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) a respeito da inclusão da gratificação natalina no cálculo de benefício previdenciário concedido antes da Lei 8.870/94.

A TNU entendeu ser “indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a data do início do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.870".

No entanto, em análise preliminar, o ministro verificou que o STJ possui jurisprudência dominante em sentido contrário ao da TNU. Para a corte superior, a inclusão da gratificação no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da Lei 8.870.

Diante da aparente divergência de entendimentos, Herman Benjamin determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: Pet 9598
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=Pet9598

Fonte: Superior Tribunal de Justiça