A 8ª Câmara do TRT-15 não deu provimento a recurso de
uma empresa do ramo alimentício, mantendo assim a sentença proferida pelo juízo
da Vara do Trabalho de Orlândia, que condenou a reclamada ao pagamento de
indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, a ser revertida para a
Creche Municipal de Nuporanga (local em que as empregadas da empresa amamentam
seus filhos). A condenação se deveu, segundo ratificou o acórdão da 8ª Câmara,
ao descumprimento das normas de proteção à maternidade, em especial os artigos
389 e 396 da CLT.
No recurso contra a sentença proferida pela VT de
Orlândia, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da ação
civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pediu
a reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de afastar "as obrigações de
fazer impostas" ou pelo menos ocorrer "a redução do valor das multas cominadas".
Pediu também a exclusão da indenização por danos morais coletivos.
A
empresa, em seu recurso, afirmou que o MPT "não comprovou que as medidas
adotadas pela ré não seriam suficientes a atingir a finalidade do artigo 389,
parágrafo 1º, da CLT, uma vez admitido que possui instalações destinadas à
guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação e, ainda, que
existe convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga". A reclamada ainda
afirmou que "as especificações exigidas pelo Ministério Público relativamente ao
local destinado à guarda dos filhos das empregadas não encontram respaldo legal,
sobretudo diante do preceituado pelo artigo 400 da CLT". Também afirmou que não
houve dano moral coletivo a justificar a indenização no importe de R$ 50 mil.
O relator designado do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flavio
Allegretti de Campos Cooper observou que "a proteção à maternidade é um direito
constitucionalmente garantido às trabalhadoras (artigo 6º da Constituição
Federal), e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do
auxílio-creche afigura-se como um dever do empregador, previsto no artigo 389,
parágrafo 1º, da CLT". A decisão colegiada acrescentou que "a Convenção 103 da
Organização Internacional do Trabalho reconhece, em nível internacional, o
direito à proteção da saúde da gestante ou lactante". E, ainda, "nesse sentido,
o artigo 5º da referida Convenção, ratificado pelo Brasil (Decreto nº
58.820/1966), aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será
autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários
períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional", concluiu.
A
8ª Câmara salientou que a Convenção 103 da OIT, regulamentada pelo artigo 396 da
CLT, disciplina que "a mulher empregada faz jus a dois descansos especiais, de
meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, destinados à amamentação do
próprio filho", e o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT prescreve que "os
estabelecimentos com, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade,
terão local apropriado que permita às empregadas guardar sob vigilância e
assistência seus filhos no período de amamentação".
Já a empresa
informou que recusou a proposta, feita pelo MPT, de Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, porque, segundo ela mesma afirma nos autos, "as empregadas
preferem a redução da jornada em uma hora diária à concessão dos dois
intervalos, e, para aquelas que optem pelos descansos, há creche destinada para
tal fim". A Câmara, contudo, entendeu que "as declarações juntadas pela
recorrente não são suficientes para demonstrar a real manifestação de vontade
das empregadas, tendo em vista a padronização desses requerimentos", e ainda
afirmou que "a obrigatoriedade de concessão dos descansos especiais para
amamentação configura direito indisponível da trabalhadora, não podendo ser
transacionado pelas partes, por proteger a saúde da empregada e do bebê".
O acórdão destacou, quanto à creche conveniada, que, "embora haja
permissivo legal, constante do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT, tal deve ser
aplicado em conjunto com o artigo 400 do mesmo diploma legal, que estipula as
condições mínimas de adequação dos locais destinados ao descanso especial", e,
nesse sentido, "o local de guarda dos filhos deve possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária", concluiu. As fotos juntadas aos autos, no entanto, mostram "uma
saleta ‘equipada' apenas com uma poltrona e duas cadeiras plásticas, nitidamente
inadequada às finalidades às quais deveria se destinar, em flagrante desrespeito
às exigências legais", afirmou a decisão da 8ª Câmara.
O acórdão
ressaltou, por fim, a possibilidade de a empresa substituir o fornecimento de
local adequado, destinado à amamentação. Segundo afirmou, "a Portaria 3.296/1986
possibilita às empresas a adoção do sistema de reembolso-creche, impondo quatro
exigências (artigo 1º, incisos I a IV) que deverão ser observadas, caso a
empresa opte por esse sistema". Dentre as exigências, "o reembolso deverá cobrir
todas as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da
empregada-mãe, nas condições, prazos e valor estipulados por instrumento
coletivo". Entretanto, a decisão colegiada afirmou que a empresa não optou pelo
pagamento substitutivo do "reembolso-creche", considerando "suficiente o
convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga ou a redução da jornada
laboral em uma hora, equivalente aos dois intervalos de 30 minutos legalmente
previstos". Por isso, "apesar de reputar válida a cláusula 15ª do Acordo
Coletivo de Trabalho (ACT), que estipula o valor do respectivo reembolso em 15%
do piso da categoria especificado na cláusula 3ª do mesmo ACT, tal não socorre a
recorrente no sentido de afastar sua condenação, posto que a mera previsão do
reembolso em instrumento coletivo não isenta a responsabilidade patronal pelas
condições inadequadas da creche".
Em conclusão, o acórdão manteve a
sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo, "diante da não observância
dos requisitos legais mínimos para adequação dos locais de amamentação", o que,
segundo afirmou a decisão colegiada, fez com que a empresa assumisse "o risco
por eventuais danos à saúde do bebê, que deve alimentar-se exclusivamente com
leite materno até os seis meses de vida". A Câmara concluiu que essa "violação a
preceito assegurado pela Constituição Federal, independentemente se está ou não
vinculada a reações psíquicas da vítima, enseja compensação indenizatória, sendo
a dignidade humana o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser
protegida ou reparada, quando violada".
(Processo
0001482-08.2011.5.15.0146)
Fonte: www.aasp.org.br