quinta-feira, 30 de abril de 2015

DEFICIÊNCIA VISUAL - BANCO DO BRASIL TERÁ DE FORNECER DOCUMENTOS EM BRAILE - DIREITO A ACESSIBILIDADE.


Banco do Brasil terá de fornecer documentos em braile a clientes com deficiência visual
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil a confeccionar em braile todos os documentos necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. As medidas terão de ser adotadas em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública promovida pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a confecção em braile de todos os documentos fundamentais para a relação de consumo; o envio mensal de extratos, também impressos na linguagem dos cegos, e o desenvolvimento de cartilhas para os funcionários do banco com normas de conduta para o atendimento de deficientes visuais.
A decisão da Justiça fluminense, válida para todo o território nacional (efeito erga omnes), estabeleceu o prazo de 60 dias para a adoção das medidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, vinculado ao Ministério da Justiça.
Litisconsórcio passivo
No recurso ao STJ, o Banco do Brasil alegou, essencialmente, ausência de previsão legal para a imposição da medida, inobservância do litisconsórcio passivo necessário (necessidade de inclusão das demais instituições financeiras do país no processo) e exorbitância do montante fixado como indenização e multa.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir para R$ 50 mil e R$ 1 mil, respectivamente, o valor da indenização por dano moral coletivo e o da multa diária no caso de descumprimento da decisão.
Em relação à formação de litisconsórcio passivo necessário, Bellizze destacou que “a lesão ou a ameaça de lesão aos direitos dos portadores de deficiência visual, nos termos da causa de pedir delineada na inicial, fora imputada única e exclusivamente à instituição financeira demandada. Por consectário, o provimento judicial a ser exarado na presente demanda não produz qualquer repercussão na esfera jurídico-patrimonial de outras instituições financeiras”.
“Quando muito”, acrescentou o ministro, “estar-se-ia diante de qualquer das hipóteses previstas no artigo 46 do Código de Processo Civil (litisconsórcio facultativo)”.
Dignidade humana
Quanto à alegação de inexistência de norma que imponha aos bancos a obrigação de confeccionar documentos em braile, o relator afirmou que “ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência, a obrigatoriedade da utilização do método braile nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação cosumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do Estado Democrático de Direito”.
Bellizze citou ainda diversas normas que asseguram tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e autonomia às pessoas com deficiência, como a Lei 4.169/62, a Lei 10.048/00, a Lei 10.098/00 e o Decreto 6.949/09.
“A obrigatoriedade de confeccionar em braile os contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável”, afirmou o ministro.
Segundo ele, impõe-se à instituição financeira “encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu.
Leia o voto do relator.

Fonte: StJ - REFERENTE AO PROCESSO N. REsp 1315822

sexta-feira, 17 de abril de 2015

STF: Plenário julga improcedente ação sobre aposentadoria especial de mulheres policiais - militares

Plenário julga improcedente ação sobre aposentadoria especial de mulheres policiais
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e reconhecerem que a aposentadoria especial para os policiais militares e civis do Estado de São Paulo já está regulamentada.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontou omissão do governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011) impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, de 30 anos de serviço efetivo.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pleito quanto às policiais civis já foi atendido pela Lei Complementar 144/2014, de abrangência nacional, que deu à policial civil o direito de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nesse caso, a Lei complementar estadual 1.062/2008, na parte em que estabelecia critérios quanto ao tempo de aposentadoria, está suspensa.
A ministra salientou que não é o caso de perda de objeto, uma vez que a Lei Complementar 144/2014, aplicável a todas as policiais civis, é anterior à data do ajuizamento da ADO no STF.
Quanto às policiais militares, de acordo com a ministra, não se aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da lei estadual. “Não me parece, portanto, ter-se demonstrado omissão inconstitucional atribuível à Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado de São Paulo, porque esta norma constitucional não é aplicável aos militares”, disse.
Ao votar pela improcedência da ADO, a ministra ressaltou que a aposentadoria dos policiais militares está regulamentada pelo Decreto-lei estadual 206/1970 e pela Lei Complementar Estadual 1.150/2011, e, “portanto, não contém qualquer omissão a ser sanada por meio de decisão judicial nesta ação”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora ao entender que não compete ao STF processar e julgar a ação como proposta, pois se trata de analisar omissão de Assembleia Legislativa e de governo estadual. No mérito, o ministro votou pela procedência do pedido. Segundo o ministro, embora o Estado de São Paulo tenha leis que regem a aposentadoria dos policiais civis e outra dos policiais militares, não há, nessas normas, tratamento diferenciado em relação a gênero. “Policiais civis e militares do gênero masculino e feminino foram colocados, em uma interpretação linear da lei estadual, na mesma vala, quando a Carta da República encerra como princípio básico o tratamento diferenciado quanto à aposentadoria de homens e mulheres servidores públicos”, disse.
SP/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289674&tip=UN