quinta-feira, 22 de julho de 2010

TST - ANALISA A CORREÇÃO MONETÁRIA

Em recente decisão do TST a turma fimou o entendimento contido na súmula n. 381 do TST ponderando:

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho. Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula nº 381 do TST. (RR- 133200-14.2005.5.02.0078)


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8121

Outra questão que ousamos destacar é a taxa SELIC - na correção monetária da contribuição social - INSS, ou seja, salvo melhor Juizo não há falar-se em taxa SELIC, para aquilo que a Lei estabeleceu critério diferente.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Projeto de Lei preve fixação para dano moral.

A Comissão de constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei N.
1.914/03 que fixa valor para as ações por dano moral.

Diante do sistema jurídico adotado pelo País e da forma disposta no Código Civil a Lei pode contrariar vários princípios e legislações. É esperar para verificar se não há mudança no texto.


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8010

Nova lei muda o Agravo de Instrumento na CLT

A LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010 alterou a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


A nova Lei institui que todo agravo de instrumento deve ter o depósito prévio de 50% do valor do depósito recursal. A mudança sugere reflexões constitucionais. Vejam o texto:


Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897

§ 5
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 899.

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi