terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Filhos maiores e capazes não integram grupo familiar para fins de cálculo de benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou o retorno dos autos de um processo de pedido de aposentadoria por idade rural à Turma Recursal da Bahia para que seja realizado novo julgamento do caso. O colegiado, reunido na quinta-feira (12/12), julgou necessário rever a concessão do benefício conforme entendimento já firmado pela TNU, o qual define que filhos maiores e capazes não são considerados integrantes da família no cálculo da renda mensal per capita para concessão de benefício. 

De acordo com os autos, a aposentadoria havia sido concedida pela Justiça Federal da Bahia, mas o INSS, inconformado com o resultado, recorreu à TNU alegando que a decisão divergia da jurisprudência da TNU. Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, é importante destacar que o incidente de uniformização foi interposto pela Previdência Social antes da edição da Lei 12.435/2011, a qual modificou o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, dando nova feição ao conceito de grupo familiar. 

“A matéria não é nova neste colegiado, já tendo sido examinada por ocasião do julgamento do Pedilef 2008.51.70000368-7, da relatoria do juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho”, explicou o magistrado em seu voto. Conforme a decisão citada pelo relator, por falta de previsão legal, “os filhos maiores e capazes não podem ser considerados integrantes do grupo familiar, e nem mesmo sua renda pode ser computada para efeito do cálculo da renda mensal per capita, para efeito da concessão do benefício assistencial”. 

Pedilef 2007.33.00.703014-5

fonte: CJF

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental 
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

ESCOLA DINÂMICA - LOCALIZADA EM TAUBATÉ PROMOVE - ORIENTAÇÃO VOCACIONAL

A escola Dinâmica sediada  em Taubaté promove orientação vocacional.  A Escola é uma das precursoras na orientação para alunos que ingressarão no ensino médio com vista ao Ensino Superior.

A metologia é tornar mais eficaz o ensino, a partilha da vocação de escolha de cada Aluno.

Nosso escritório se sente honrado em ter contribuído.



quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90. 

A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90. 

A União apelou para o TRF1. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”. 

O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”. 

O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. 

No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”. 

A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios. 

Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803

Fonte: AASP. 

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

INSALUBRIDADE E APURAÇÃO EQUIPARADA

Insalubridade pode ser apurada em empresa similar quando local de trabalho do segurado não existe mais
É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.

O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.

O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 

Fonte; www.stj.jus.br

DESAPOSENTAÇÃO - PRAZO

 O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.

Mais vantajoso 
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social

Benefício de prestação continuada é direito de portador de deficiência e de idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no limite estabelecido por lei. 

Em primeira instância o pedido foi negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício. 
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física. 

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade”. 

Nesse ponto, o magistrado referia-se à renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um salário mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade financeira de prover alimentos à requerente. 

Por fim, o magistrado disse que “trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e, conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo”. 

Com essas considerações, o relator deu parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação do benefício. 
A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0003912-06.2006.4.01.3306

Mulher que sofre de epilepsia obtém direito de receber benefício assistencial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão de primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague benefício assistencial a uma mãe de família de Santa Cecília (SC) que sofre de epilepsia crônica. 

A autora buscou o direito na Justiça Federal porque se vê impedida de trabalhar pela doença. Ela toma quatro medicamentos para convulsão e, ainda assim, sofre crises epilépticas. Apesar de ter casa própria, a família, composta pelo marido, dois filhos menores e um neto, sobrevive da aposentadoria do primeiro, no valor de um salário mínimo. 

Conforme o relator do processo, desembargador federal Néfi Cordeiro, a autora comprovou a condição de deficiente e o risco social que sofre, bem como a dificuldade econômica enfrentada pela família. “Resta claro que a renda familiar fica em patamar justificável à concessão do benefício assistencial”, afirmou o desembargador. A autora deverá receber um salário mínimo mensal e também tem direito ao pagamento retroativo com juros e correção monetária a contar de 25 de julho de 2011, data em que fez o requerimento do benefício no INSS. 


Benefício Assistencial 

Conforme o site do Ministério de Desenvolvimento Social, o Benefício Assistencial consiste na transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. 


Epilepsia 

A epilepsia é uma condição médica crônica, caracterizada por crises epilépticas com diferentes manifestações, tanto referentes à forma da manifestação como quanto à frequência. Conforme a publicação “Saúde, Ética e Justiça”, da Universidade Federal de São Paulo (USP), a epilepsia somente pode ser considerada como incapacitante quando limitar substancialmente uma ou mais atividades básicas da vida diária, que a média de pessoas pode realizar com pouca ou nenhuma dificuldade, como: andar, enxergar, ouvir, falar, respirar, realizar provas manuais, cuidar de si próprio, aprender e trabalhar. Também estão incluídas as habilidades relacionadas ao pensamento, concentração, interação interpessoal e sono.


Fonte: AASP


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A PERÍCIA

A 2ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a pedido de trabalhador rurícola no sentido de transformar outro benefício em aposentadoria por invalidez. Com a decisão do Tribunal, o rurícola ficou sem o benefício.

Em primeira instância, o juiz federal da vara de origem concedeu o auxílio-doença ao autor, mas o trabalhador rural, insatisfeito com a sentença, recorreu ao TRF1 pleiteando aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator da apelação no TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, reformou a sentença. Segundo o entendimento do julgador, “perícia médica oficial é procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (...)”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido da necessidade de prova pericial: “O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91”. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199/RO, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 468 de 08/05/2013)”.

Segundo o relator, “no caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido, a seu favor, o benefício de auxílio-doença. Entretanto, “não foi realizada prova pericial para se apurar a incapacidade definitiva do autor para o exercício das atividades laborativas”, afirmou o juiz.

Assim sendo, o magistrado determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução processual.

Processo: 0002129-07.2013.4.01.9199/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (AASp)

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Mudança no ISS passa em comissão do Senado

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou ontem projeto que reforma a legislação do ISS (Imposto Sobre Serviços) com mudanças no sistema de tributação do imposto. 

A proposta fixa em 2% a alíquota mínima do ISS e veda a permissão para que sua base de cálculo seja objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários e financeiros --com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal. 

O projeto segue para votação no plenário do Senado, uma vez que a CAE aprovou urgência para que o projeto não tramite nas demais comissões da Casa. 

A ordem entre os senadores governistas é acelerar a votação da proposta para que, até o final do ano, ela seja analisada pela Câmara --com o objetivo de beneficiar os municípios com a mudança já em 2014. 

Pelo texto, será declarada nula lei ou ato do município que não respeitar a nova alíquota mínima ou a proibição de benefícios sobre o ISS.


fonte: www.aasp.org.br 

Mudança em sobrenome de companheiro exige comprovação prévia da união estável

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira. 

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra. 

Analogia

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades. 

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi. 

O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 

Prova

Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. 

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial. 

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

VERBAS TRABALHISTAS - TRIBUTAÇÃO E O POSICIONAMENTO DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou ontem a discussão sobre a incidência de 20% de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Todos os votos foram proferidos, mas o resultado não foi proclamado. Por ora, o placar mostra que apenas os salários maternidade e paternidade devem ser tributados. 

O julgamento é realizado por meio de recurso repetitivo. 

Depois do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o único que faltava para finalizar o julgamento, o ministro Herman Benjamin pediu vista do processo por não entender porquê seu voto divergia do proferido pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques. Depois de muitos debates e da intervenção do procurador da Fazenda Nacional para explicar o que os ministros haviam decidido, o julgamento foi suspenso. Não há data para a retomada. 

Iniciada em fevereiro, a análise sobre a incidência da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as verbas trabalhistas tem sido interrompida por diversos pedidos de vista. 

Apesar da nova suspensão, já se pode extrair uma decisão. Os seis ministros aptos a participar do julgamento já votaram. O ministro Herman Benjamin ainda poder mudar seu voto, proferido em junho. Mas advogados afirmam que a alteração não deverá impactar no resultado final. Isso porque Benjamin sinalizou que quer acompanhar o voto do relator, acompanhado pela maioria dos ministros. 

No entendimento da 1ª Seção do STJ, os salários maternidade e paternidade devem ser tributados. Por outro lado, os ministros afastaram a incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o pagamento feito pela empresa nos 15 primeiros dias do auxílio-doença. 

Último a votar, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu apenas sobre a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Para ele, a tributação torna mais cara a contratação de mulheres, o que o STJ não poderia permitir. "Aceitar a tributação seria um estímulo a uma prática discriminatória", afirmou na sessão de ontem. "A verba tem caráter retributivo, visa proteger a maternidade e o recém-nascido." 

Os ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves concordaram com o relator sobre todas as verbas, exceto sobre o terço de férias e o auxílio-doença. Para eles, haveria a tributação porque os pagamentos são remunerações, e não indenizações ao trabalhador. Na sessão de junho, o ministro Arnaldo Esteves Lima também havia seguido essa linha, mas voltou atrás na sessão de ontem. "Vou retificar meu voto para seguir a jurisprudência do STJ que não admite a incidência", disse. 

De acordo com advogados, a decisão é boa para os contribuintes justamente por manter a jurisprudência do STJ. Segundo tributaristas, as empresas não precisarão mudar planejamentos e não sentirão impactos no caixa. "Muitas já têm decisões que as desobrigam do recolhimento sobre o terço de férias, auxílio-doença e aviso-prévio indenizado. Mas quase nenhuma tem decisão favorável sobre salário-maternidade", afirmou o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. 

Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão, quando proferida, repercutirá no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão administrativo que analisa autuações da Receita Federal. "As turmas de direito previdenciário ainda têm decisões sobre o assunto diferentes entre si", disse. 

Manter a negativa de tributação sobre o terço de férias era a maior preocupação dos contribuintes, segundo Alessandro Mendes Cardoso. "No STJ, as decisões já oscilaram. A confirmação, por meio de repetitivo, é positiva porque os valores relativos a essa verba são significativos", afirmou. 

Apesar da derrota no STJ, os contribuintes terão ainda uma chance no Supremo Tribunal Federal, que julgará, em repercussão geral, a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, que também tem impacto considerável no custo da folha de pagamentos das empresas. O relator é o ministro Roberto Barroso. 

FONTE: AASP


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Câmara aprova reforma eleitoral, mas texto terá de voltar ao Senado

A Câmara dos Deputados concluiu ontem um projeto de lei que altera vários pontos da legislação eleitoral, beneficiando candidatos e grandes partidos. Apelidada de minirreforma eleitoral, ela dificulta a fiscalização da Justiça. 

Medidas polêmicas incluídas pelo Senado foram rejeitadas. A Câmara retirou a autorização para que campanhas recebessem doações de concessionários de serviços públicos caso eles não fossem "os responsáveis diretos" pela contribuição. Como foi alterada pelos deputados, a proposta voltará ao Senado. 

Na votação de ontem, os deputados proibiram o uso de bonecos nas campanhas e placas, faixas, cartazes, bandeiras e pinturas em muros de bens particulares. Foi mantido o veto a propagandas que ridicularizem candidato, partido ou coligação. 

A maior mudança incluída pelos deputados permite que o político que receba punição da Justiça Eleitoral possa pagar a multa em até 60 vezes. 

O projeto prevê que a Justiça se limite ao "exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos" ao analisar as contas, "sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência" na autonomia das siglas. 

Outra medida permite transferências do Fundo Partidário às siglas que tiveram contas desaprovadas pela Justiça no semestre das eleições. O texto permite ainda a participação de filiados ou pré-candidatos em programas no rádio, na TV e na internet. 

A validade da lei divide opiniões no Congresso. Isso porque a legislação determina que mudanças no processo eleitoral têm de ser aprovadas um ano antes. Alguns parlamentares, porém, dizem que o projeto não alterou o processo eleitoral e pode valer em 2014. 

Fonte: AASP 

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Procedimento de identificação no Palácio da Justiça tem prejudicado advogados



A AASP tem recebido reiteradas reclamações de advogados, a respeito do procedimento de controle de entrada atualmente adotado nas dependências do Palácio da Justiça e por este motivo enviou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo solicitando que seja revogada a ordem de identificação por escrito dos advogados, bastando a apresentação da carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sejam os mesmos dispensados de informar ao serventuário o local específico ao qual pretendem se dirigir.

Como foi constatado, o referido procedimento de identificação tem causado filas e atrasos no ingresso nas dependências do Tribunal, especialmente para os advogados que, na parte da manhã, necessitam pedir preferência, com a antecedência exigida nas sessões de julgamento.

A AASP lembrou ainda no documento que constitui direito do advogado, estabelecido pelo art. nº 7º, inciso IV, da Lei 8.906/94, ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, assim como em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.

Fonte: www.aasp.org.br

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTIONA MULTA DE 10% DO FGTS

ADIs questionam contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa
Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e 226855. As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
As entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.
Segundo as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5051.
As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.
Pedido
Nas ADIs, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.
O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.
RP/AD
Processos relacionados
ADI 5050
ADI 5051



Fonte: STF

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Pagamento de contas por meio de celulares e tablets agora é lei



O Diário Oficial da União desta quinta-feira (10) traz a publicação da Lei nº 12.865/13 que regulamenta o sistema de pagamentos de contas por meio de celulares e tablets. Com isso, será possível utilizar um celular como se fosse um cartão de banco. Apelidado pelo autor do projeto original (PLS 635/2011), senador Walter Pinheiro (PT-BA), de bancarização, o novo serviço de pagamento móvel tem também por finalidade permitir a inclusão de mais de 39% da população brasileira que está, atualmente, fora do sistema bancário, segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

“Com a medida, as pessoas que estão fora do sistema bancário podem receber crédito, fazer compras e todas as movimentações por celular, promovendo a inclusão e, até mesmo, evitando deslocamentos desnecessários, o que garante ainda o fortalecimento das economias locais e a interiorização do desenvolvimento”, observou Pinheiro. O assunto foi incluído na Medida Provisória 615/2013 durante a tramitação da proposta na Comissão Mista do Congresso, permitindo o acesso à "bancarização", mesmo no caso de o consumidor não possuir conta bancária, conforme a emenda 41, de autoria de Walter Pinheiro, que foi acatada integralmente pelo relator da matéria, senador Gim Argelo (PTB/DF).

Pinheiro destacou que, além dos consumidores que já estão atentos às facilidades do uso do celular para pagamentos, outras parcelas da população também se beneficiarão da medida, como os contemplados pelos programas socais do governo.

“São os casos dos beneficiados pelo programa Bolsa Família, além dos aposentados do INSS, que, muitas vezes, precisam deslocar-se ao município vizinho para encontrar uma agência bancária. Com um celular na mão, eles poderão fazer toda a movimentação do recebimento do benefício até o débito no comércio local, da mesma maneira que hoje operam quando colocam créditos nos casos de celulares pré-pagos”, explica.

O senador avalia ainda que o novo sistema vai contribuir para a redução dos custos das transações financeiras. Além da medida incluir o pagamento móvel no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a legislação também autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste, afetados por condições climáticas adversas e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros.

Incide imposto de renda sobre juros de mora

No caso de benefício previdenciário ressarcido em atraso, deve incidir imposto de renda (IR) sobre os valores pagos a título de juros de mora, salvo quando a verba principal for isenta ou estiver fora do âmbito do imposto. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília. O entendimento foi revisto para se adequar à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A decisão ocorreu durante análise do pedido de uniformização apresentado pela União, solicitando a modificação do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou o entendimento de 1º grau pela não incidência de IR sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas previdenciárias. A TNU não chegou a discutir a forma como os efeitos financeiros dessa decisão serão contabilizados, se por regime de competência ou de caixa, porque o acórdão recorrido não tratou do assunto. 

Na argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a questão em discussão foi reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a Corte firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/64, inclusive em reclamações trabalhistas. As exceções são apenas duas: quando a verba principal for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas rescisórias decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não – independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada. 

“No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo 16 da Lei 4.506/64)”, concluiu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel. Com a decisão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos devolvidos à turma recursal do Rio Grande do Sul para que a questão seja revista, levando-se em conta o novo entendimento firmado. 

Processo 5000554-76.2012.4.04.7113

fonte; AASP

Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar

A Turma Nacional de Uniformização, reunida nesta quarta-feira (09/10), em Brasília, reafirmou seu entendimento de que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. 

A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado. 

Inconformado, o autor buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “Muito embora o julgado tenha referenciado o entendimento esposado nesta Corte de Uniformização, de que o trabalho urbano por um dos membros do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão afastou o período de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o fato de o seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a ser provado nos autos”, explicou o magistrado. 

Para o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. “Este Colegiado vem considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela”, afirmou. 

Com a decisão, o acórdão foi anulado e cabe à Turma Recursal do Rio Grande do Sul analisar se a renda ganha pelo pai do segurado era suficiente ou não para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural por ele exercido. “O conjunto fático-probatório deve ser novamente reavaliado para se aferir se há nos autos outras provas de que o trabalho urbano do genitor, bem como a renda por este auferida, teria sido suficiente para a subsistência da família do recorrente, o que teria o condão de afastar o trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido na sentença”, concluiu o magistrado. 

Processo 2008.71.67.002212-6 

Reabertura do Refis

A reabertura do Refis da Crise - que possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses com anistia - já era tida como certa por várias empresas, que só aguardavam a publicação da Lei nº 12.865 para aderir ao programa. Muitas delas não conseguiram incluir débitos no Refis da Crise, de 2009, em razão dos problemas do sistema eletrônico da Receita Federal para a consolidação dos parcelamentos. Várias companhias que foram à Justiça devido a esses contratempos - e seu impacto financeiro - agora esperam que o Fisco volte a disponibilizar o sistema para novamente tentar incluir os débitos. 

Segundo a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615, publicada ontem no Diário Oficial da União, a adesão poderá ser feita até 31 de dezembro. Uma distribuidora de gás, por exemplo, vai aproveitar agora o Refis porque não conseguiu anteriormente incluir um débito. A Receita considerou que houve um erro de código e não o incluiu na consolidação. Outra empresa, do ramo hospitalar, queria parcelar parte das dívidas de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 2009. Como a Receita não aceitou na época e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser legal a possibilidade, a empresa decidiu tentar novamente. 

Segundo a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados, companhias que compraram outras, passaram por fusão ou outra reorganização societária entre o primeiro Refis e hoje também estão interessadas. "É o caso de um banco que é nosso cliente e após uma aquisição herdou um dívida de R$ 1,5 milhão, relativa a 1999, que está em discussão na esfera administrativa", diz. "A instituição financeira concluiu que não tem documentos suficientes para discutir esse débito na Justiça", acrescenta a advogada. Por isso, o banco pretende entrar no Refis. 

Também há casos como o de uma empresa paulista que, ao saber da possível reabertura do Refis, após a pressão ao governo pelas manifestações populares de junho, entrou com ação na Justiça para suspender a exigência de um débito tributário de R$ 1,8 milhão. Agora, vai desistir da discussão judicial para incluir a dívida no Refis e usufruir dos descontos. "Com a anistia, além de parcelar o devido, a companhia ainda vai ficar com cerca de R$ 600 mil desse montante no caixa", calcula o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados. 

Com a reabertura do Refis, podem ser inscritos débitos vencidos até 31 de novembro de 2008, com descontos de até 70% nas multas de mora e ofício, 30% nos juros de mora e 100% nos encargos legais - honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa. Mas não podem ser incluídos débitos que já tenham sido parcelados, o que impede os excluídos do Refis da Crise de voltar a parcelar esses valores. Foram retirados do programa contribuintes que deixaram de pagar as parcelas, por exemplo. 

A nova lei determina ainda que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes na Lei nº 11.941, de 2009, e na Lei nº 12.249, de 2010 (autarquias e fundações públicas federais). Será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação. 

A lei publicada ontem também institui novos programas. Um deles é para as seguradoras e instituições financeiras que desistirem de discutir na Justiça a base de cálculo do PIS e da Cofins; outro para quem desistir de processo judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições; e o terceiro é dirigido aos contribuintes que discutem a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. "Em relação a esses Refis, às empresas que nos procuram, ao menos que o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido contra, não orientamos desistir da ação judicial", afirma Ana Utumi, do escritório TozziniFreire. 

Fonte: AASP


quinta-feira, 10 de outubro de 2013

INSS terá acesso sobre dados de acidentes com morte e invalidez

Uma parceria entre a Seguradora Líder, que administra o consórcio de seguro de trânsito obrigatório (DPVAT), deve permitir que a Previdência tenha acesso a dados sobre acidentes com veículos que terminaram com mortos ou pessoas incapacitadas. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) poderá analisar novas ações contra motoristas que provocarem despesas com aposentadorias por invalidez ou pensão por morte por imprudência ou negligência nas estradas.

A primeira ação do INSS que condenou um motorista a ressarcir despesas previdenciárias foi ganha no Rio Grande do Norte, em janeiro. O réu é um homem que estava embriagado e bateu contra o carro de uma agência funerária que transportava um caixão, em Natal.

A vítima, funcionário da empresa, deixou uma viúva pensionista do INSS. Pela sentença, o responsável pelo acidente terá de pagar R$ 8 mil pelos valores já repassados e pelos que serão recebidos por ela no futuro, até morrer. O cálculo do INSS é que a dívida poderá chegar a R$ 500 mil.

Um problema para a Previdência é o crescimento das aposentadorias por invalidez decorrente de acidentes de trânsito ns cidades e estradas. O seguro DPVAT foi pago para 215.530 pessoas por invalidez permanente no primeiro semestre, uma alta de 52% em relação ao mesmo período do ano passado. Em compensação, de janeiro a junho, as indenizações por morte somaram 29.025 pagamentos e diminuíram 3% em relação ao 1.º semestre de 2012.

Motos. A tendência, segundo as seguradoras, é o aumento dos acidentes com motoqueiros, com lesões graves, que deixam as pessoas incapacitadas. Isso se dá por causa da adesão em massa a esse tipo de transporte no Brasil e provoca uma disparada nos registros de invalidez permanentes. "Nas motocicletas, todas as pessoas se machucam, com lesões intensas, que vão desde a perda de movimento à amputação de um membro", afirma o diretor-presidente da Seguradora Líder DPVAT, Ricardo Xavier.

Até agora a Previdência já ingressou com três cobranças de benefícios gerados por má direção. Para a Seguradora Líder, a iniciativa é atraente como uma forma de forçar a segurança nas pistas. "Já mandamos alguns dados", diz Xavier. 

Termo de adesão é necessário para a caracterização do trabalho voluntário

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a recurso ordinário que se insurgia contra decisão que não havia reconhecido vínculo empregatício entre um músico (reclamante/recorrente) e uma unidade de uma rede de instituições religiosas cristã-neopentecostais (reclamada/recorrida).

A desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, aduziu que “o trabalho voluntário, nos termos da Lei 9608/98 não caracteriza vínculo empregatício, quando for prestado para entidade pública de qualquer natureza ou privada sem fins lucrativas, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, devendo ser subscrito pelo voluntário 'termo de adesão' no qual conste o objeto e as condições da prestação do serviço. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a declaração da relação empregatícia”.

Além da ausência do termo de adesão, as provas constantes nos autos, como o depoimento de testemunhas e documentos (recibos de pagamentos), demonstravam que o recorrente prestava serviços de forma habitual à recorrida, e era subordinado ao pastor regional, o que já caracteriza subordinação e pessoalidade, sendo que a habitualidade não estava sendo discutida no processo.

Com relação à onerosidade, o voto complementa: “(...) os recibos de pagamento, não obstante conste o exercício da função de pastor, enquanto o obreiro era músico, mencionam o pagamento de prebenda, definida como sendo o rendimento decorrente do canonicato, ou seja, cuja natureza é puramente de contraprestação”.

Dessa forma, a sentença foi reformada para reconhecer vínculo empregatício, determinar as devidas anotações na CTPS do autor e, por fim, retornar os autos à vara de origem, para julgamento dos demais pedidos.

(Proc. 00007910620125020086 - Ac. 20130685687)

fonte: AASP

Contribuintes podem desistir de processos e aderir ao Refis - (Onde estará o princípio da Igualdade para o pequenos empreendedores?)

Mesmo antes da sanção da Medida Provisória nº 615 pela presidente Dilma Rousseff, empresas e bancos começaram a procurar escritórios de advocacia e consultorias para fazer as contas e tentar predefinir se desistirão de discussões judiciais - que envolvem valores relevantes - para aderir ao chamado "novo Refis". Isso porque o prazo para a adesão ao parcelamento, segundo o texto da MP, convertida ontem em lei, é pequeno, termina no dia 29 de novembro. Entre os bancos que estudam aderir, está o Santander. 

Além do Refis, que permitirá o parcelamento, com desconto, de débitos de Imposto de Renda e CSLL sobre lucros de coligadas e controladas no exterior, a MP traz benefícios para o pagamento de débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. À vista, pelo texto da MP, haverá perdão para as multas de mora e de ofício e encargos legais, além de desconto de 80% para as multas isoladas e de 45% para os juros de mora. Em até 60 vezes, o contribuinte deverá pagar 20% de entrada. Sobre o restante, terá redução de 80% nas multas de mora e ofício, de 80% nas multas isoladas, de 40% nos juros de mora, além do perdão dos encargos legais. 

Os bancos estudam e calculam os valores envolvidos, mas algumas regras "não ajudam", como a que os obriga a desistir de processos judiciais, inclusive aqueles que discutem créditos de PIS e Cofins. Além disso, algumas instituições têm depósitos judiciais e estes não foram contemplados com a anistia. 

A discussão começou após o Supremo ter definido, em 2005, que faturamento é a receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Os bancos contestam o alargamento da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998, o que incluiria os valores relativos a aplicações financeiras. 

Em 2009, entrou na pauta da Corte o "leading case" relacionado à seguradora Axa. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Porém, o processo que definirá a questão é do Santander, que será julgado com efeito de repercussão geral. O impacto da disputa para os cofres da União é de cerca de R$ 40 bilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Em razão do impacto e da necessidade de caixa do governo em pleno período pré-eleitoral, os benefícios do "Refis das financeiras" são vistos por especialistas como uma 'isca'. "São atrativos porque, com isso, o governo poderá aumentar seu caixa rapidamente", afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados. 

Apesar de também haver na MP um parcelamento para quem discute na Justiça a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - com mesmos prazos e condições do Refis das financeiras -, especialistas orientam as empresas a não desistir da tese. Principalmente em razão do recente julgamento do STF que considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. A discussão relativa ao PIS e à Cofins, travada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, é estimada em R$ 89,4 bilhões pela União e tramita há pelo menos 15 anos. 

O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, diz que o cálculo financeiro que vem sendo feito pela maioria das interessadas é o da reversão das provisões feitas nos balanços. "Se decidir aderir, é bom lembrar que não poderá voltar atrás", afirma. Por outro lado, ele lembra que a reversão das provisões aumenta o patrimônio do banco, o que segundo as regras da Basiléia, faz com que as instituições financeiras possam emprestar mais dinheiro. 

Independentemente da avaliação de risco das teses jurídicas, as discussões relativas ao Refis são tão antigas que se a empresa ou banco não tiver provisão, a anistia traria um impacto grande demais, sendo desaconselhável. A orientação é do advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto. 

Mas caso haja provisão no balanço, segundo ele, aderir ao Refis pode ser interessante. "Com as reduções, a empresa ou banco pode até passar a registrar um lucro", afirma. O advogado deixa claro que, nesse caso, deve ser avaliada a situação de cada empresa. "É preciso saber como está o resultado da companhia neste ano e considerar que as reduções oferecidas geram receita tributável porque é perdão de dívida", acrescenta.


Fonte: AASP 

TNU cancela súmula sobre correção de atrasados em condenações contra a Fazenda Pública



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 9 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

TNU reconhece direito de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 9 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

Aposentados do PR podem ser reenquadrados com base em critérios objetivos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), o direito de aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Paraná de ser reenquadrados na carreira, tendo como parâmetro os critérios objetivos previstos na Lei estadual 13.666/2002: o tempo de serviço e a titulação, aferidos na data da aposentadoria. Os inativos ficarão excluídos, entretanto, da promoção em função da avaliação de desempenho, terceiro critério objetivo adotado pela mencionada lei para reenquadramento e consequente reajuste dos servidores em atividade. 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606199, com repercussão geral reconhecida, mediante adoção do voto médio, já que cinco ministros – o relator, ministro Teori Zavascki, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski – votaram pelo provimento parcial do recurso e o ministro Marco Aurélio pelo desprovimento, ou seja, em decisão também favorável aos servidores. Foram vencidos os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, interposto pelo Estado do Paraná. 

O caso 

A origem do RE está em demanda de servidores inativos do Paraná que pleiteavam revisão dos benefícios pagos pela Paraná Previdência – Serviço Autônomo e pelo Estado do Paraná, acrescida da cobrança de valores em atraso, ao entendimento de que a Lei estadual 13.666/02, ao instituir quadro próprio de pessoal do Poder Executivo, alterou a denominação do cargo de motorista para agente de apoio, distribuído em 3 classes e 12 níveis salariais. Sustentavam que, com tal alteração, os autores da ação que foram aposentados no mais elevado patamar de suas carreiras, à época, foram reenquadrados em classe inferior da carreira de agente de apoio, e não no nível correspondente ao que ocupavam na época da aposentação. 

Decisão de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) deu provimento a apelação para reformar a sentença, decidindo por manter os servidores aposentados no patamar mais elevado da carreira, sob pena de, enquadrando-os em nível inferior ao anteriormente ocupado, violar-se a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 8º). Segundo o TJ, houve prejuízo concreto aos aposentados, na medida em que a alteração na classificação do quadro funcional, por meio da promoção vertical, teve por fim modificar o critério de remuneração, já que somente os servidores em atividade seriam beneficiados. Recursos contra essa decisão foram rejeitados, e o caso acabou na Suprema Corte. 

Repercussão geral 

Em junho de 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, entendendo que a questão tratada no recurso ultrapassava os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. 

Na decisão de hoje, o Plenário manteve a jurisprudência firmada em casos anteriores, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mas decidiu que, em virtude da particularidade da lei paranaense, deveria endossar parcialmente a decisão do TJ-PR. 

O reenquadramento pela lei 13.666/2002 teria servido, segundo os servidores, como subterfúgio para não reajustar ou, até, para reduzir os vencimentos de aposentados e pensionistas. Já o governo estadual afirmava que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas às regras estabelecidas na nova legislação local. 

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Farmacêutico poderá prescrever remédios que não exigem receita

A partir de quarta-feira, 25, Dia Internacional do Farmacêutico, profissionais da categoria em todo o País vão poder receitar medicamentos que não exigem prescrição médica, como alguns analgésicos e antitérmicos. A resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) será publicada nesta quarta-feira, 25, no Diário Oficial da União. 

Para o presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Pedro Menegasso, a medida vai formalizar o que já era um hábito de parte da população brasileira. "As farmácias já são obrigadas a ter um farmacêutico e esse auxílio já era dado informalmente." 

A regulamentação foi aprovada pelo CFF nove dias depois de o Congresso Nacional aprovar os vetos feitos por Dilma Rousseff à Lei do Ato Médico. A lei prevê que o ato de prescrever tratamentos não seja exclusivo para formados em Medicina. 

Para o presidente do CRF-SP, a aprovação das mudanças poucos dias depois da aprovação dos vetos ao Ato Médico foi coincidência. "A decisão de prescrever medicamentos que não exigem receita médica não entra na área deles (dos médicos). Todo medicamento oferece riscos. O farmacêutico é o profissional que melhor pode orientar os pacientes, já que é nosso campo de estudo." 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) ainda não se pronunciou sobre a medida. O primeiro-secretário, Desiré Callegari, disse que "a lei que regulamenta a profissão do farmacêutico não prevê o diagnóstico de doenças e a prescrição de tratamentos". O CFM espera a publicação para tomar providências cabíveis. 

fonte: AASP