Modalidade criada pela doutrina e jurisprudência a exceção de pré-executividade agora tem Súmula sobre seu cabimento. O C. STJ editou a súmula n° 393, com base na lei de recursos repetitivos.
Assim, em casos de execução fiscal muito se resolverá por essa medida. É o que se espera.
Súmula n° 393: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Fonte: www.stj.jus.br
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