quarta-feira, 22 de julho de 2015

ACORDO - BRASIL E EUA - benefício da previdência social

INTERNACIONAL: Brasil assina Acordo de Previdência Social que beneficia cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA

30/06/2015 19:17
Com a entrada em vigor desse acordo bilateral, 88,6% da comunidade brasileira no exterior terá cobertura previdenciária
Da Redação (Brasília) – A assinatura do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos, nesta terça-feira (30/6), durante a visita da presidente Dilma Rousseff àquele país, garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA. Os brasileiros – tendo cumprido os requisitos – poderão solicitar os benefícios previdenciários, previstos no contrato entre os dois Estados nacionais, no país onde estiver residindo, do mesmo modo que os americanos que vivem no Brasil.
Ao entrar em vigor o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o percentual de cobertura previdenciária aos brasileiros residentes no exterior chegará a 88,60%. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, cerca de 3,123 milhões de brasileiros moram fora do País. 44,45% da comunidade brasileira no exterior vivem nos EUA.
O acordo bilateral com os Estados Unidos permite a soma dos períodos de contribuição realizados nos dois países para a implantação e manutenção do direito aos benefícios previdenciários, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário. Com a totalização, é possível ao segurado utilizar os períodos de contribuição em um dos países para atingir o tempo necessário para obter o benefício em qualquer dos Estados que firmam o acordo.
A permissão do deslocamento temporário define que um empregado, sujeito à legislação de um dos países, enviado para trabalhar no território do outro país – desde que mantido o mesmo empregador – permaneça sujeito apenas à legislação previdenciária do país de origem nos primeiros sessenta meses de deslocamento. Evita, portanto, a bitributação: por cinco anos, o trabalhador contribuirá com a Previdência de um dos dois países, mantendo os direitos previstos no acordo. Antes do acordo, era obrigado a contribuir com a Previdência de ambos.
Benefícios – Nos Estados Unidos, o trabalhador alcançado pelo acordo multilateral terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que constam do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e do Regime dos Militares.
O valor do benefício é calculado obedecendo as regras nacionais, mas em proporção ao tempo trabalhado em cada país. É importante observar que o acordo não gera encargos financeiros uma vez que o benefício pago será proporcional ao período em que o segurado contribuiu em cada Estado contratante. O acordo também fortalece a cooperação administrativa entre as instituições previdenciárias.
Acordos – O Brasil já firmou os seguintes Acordos Multilaterais:
  • Iberoamericano (a Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em abril de 2014
  • Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)
O Brasil possui Acordos Bilaterais de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
  • Alemanha, Bélgica, Canadá, Cabo Verde, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal
Nos últimos anos, o Brasil negociou novos acordos que estão em processo de tramitação para entrarem em vigor:
  • Coreia, Israel, Moçambique, Quebec, Suíça e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
Fonte: Ministério da Previdência Social. 22/07/2015.
http://www.previdencia.gov.br/noticias/internacional-brasil-assina-acordo-de-previdencia-social-que-beneficia-cerca-de-14-milhao-de-brasileiros-residentes-nos-eua/ 

Associação - decisão Judicial e efeitos para os associados.

Decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados
A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida.  Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade de votos, a argumentação da Geap (Fundação de Seguridade Social) e reconheceu que uma pessoa interessada, mas que não era filiada à Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps), autora da ação, não pode ser beneficiada com a decisão.
O recurso da Geap foi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estendeu os efeitos da ação coletiva movida pela associação a uma participante do plano de benefícios, porém não filiada à entidade. Para o TJRJ, “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.
No STJ, esse também é o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência, mas o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu rever essa posição. “A dinâmica natural da dialógica processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-se diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais, aportam ao Judiciário”, ponderou.
Repercussão geral
O ministro destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, com repercussão geral, de que as entidades associativas limitam-se a promover demandas apenas em favor de seus associados.
No precedente citado, foi destacada a diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição.
“A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão.
Na linha do que foi decidido pelo STF, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Geap para firmar o entendimento de que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”.
O julgamento foi concluído em 23 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: STJ - acesso 22/7/2015 
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR//Decis%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-coletiva-movida-por-associa%C3%A7%C3%A3o-vale-apenas-para-seus-filiados 

Empresa portuária deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tugbrasil Apoio Portuário S. A. a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez em decorrência de neoplasia maligna cerebral, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade.
As instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa. Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores.
O relator assinala que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador "justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos". Essa orientação está consolidada na Súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde", observa.
Precariedade
O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta.
Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva. "Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Carmem Feijó)
FONTE: TST acesso: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/empresa-portuaria-deve-pagar-auxilio-alimentacao-a-empregado-aposentado-por-invalidez?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1 

Previdência complementar - renda mensal inicial - Audiência Pública - STJ

STJ promove audiência pública para debater plano de previdência complementar
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará uma audiência pública para discutir o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O evento acontecerá no dia 31 de agosto, a partir das 9h, na sede do tribunal, em Brasília.
O debate servirá de subsídio para julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do recurso é o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 
Inscrições abertas
Os interessados podem manifestar seu desejo de participar da audiência pública e indicar expositores até as 20h do dia 25 de agosto enviando requerimento para o e-mailprevidenciacomplementar@stj.jus.br.
É necessário fazer no requerimento a indicação precisa acerca da posição do interessado para que haja uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores. O tempo de cada exposição será estipulado conforme o número de interessados, e ainda será dada a oportunidade de juntada de memoriais.
No dia 27 de agosto, no gabinete do ministro Sanseverino, será feito o sorteio da ordem de apresentação dos expositores.
É a terceira vez que o STJ promove audiência pública para discutir controvérsia presente em grande número de processos em trâmite na Justiça e com forte impacto na vida da população.
Leia o despacho que determina a realização da audiência.
Fonte: STJ. acesso 22/07/2015 - disponível: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-promove-audi%C3%AAncia-p%C3%BAblica-para-debater-plano-de-previd%C3%AAncia-complementar# 


terça-feira, 14 de julho de 2015

Novas Súmulas Vinculantes - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, entre fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes. Os verbetes tratam de temas com entendimento pacificado pelo STF, dentre os quais estão serviço de iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro, autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio, reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia, imunidade tributária para imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos e alugados a terceiros. 

O objetivo das súmulas vinculantes é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. A partir de sua publicação na imprensa oficial (Diário de Justiça Eletrônico), a SV tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A edição de novas súmulas vinculantes faz parte das metas estabelecidas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para sua gestão. 

A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentada pela Lei 11.417/2006. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, após manifestação do procurador-geral da República. Muitas das novas súmulas vinculantes aprovadas no primeiro semestre deste ano decorrem da conversão de verbetes de súmulas ordinárias do STF, que não têm tal efeito. 

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109, que sugeria a transformação da Súmula ordinária 730 do STF em súmula vinculante, foi rejeitada pelo Plenário. A Súmula 730, que continua em vigor, porém sem efeito vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”. 

Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no primeiro semestre de 2015: 

SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 

SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. 

SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 

SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

SV 42 –É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 

SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 

SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 

SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. 

SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. 

SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. 

SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. 

SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.


Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - disponível: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19597