quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TST - Danos morais

Empregado da Renner Perseguido e Deslocado Para o "Cantinho da Disciplina" Vai Receber Indenização Por Dano Moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-121-66.2010.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: http://lex.com.br/noticia_27075327_EMPREGADO_DA_RENNER_PERSEGUIDO_E_DESLOCADO_PARA_O_CANTINHO_DA_DISCIPLINA_VAI_RECEBER_INDENIZACAO_POR_DANO_MORAL.aspx

Perícia e benefícios previdenciários


CNJ recomenda procedimentos em ações sobre benefícios previdenciários

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (15/12), durante a 223ª Sessão Ordinária, uma recomendação para a uniformização de procedimentos nas perícias determinadas em ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A recomendação, destinada aos juízes federais e estaduais com competência para julgar ações previdenciárias ou acidentárias, foi motivada por constantes apelos para que o CNJ uniformizasse a matéria. Isto porque a ausência de critérios padronizados entre as diferentes comarcas de Justiça vem causando custos, demoras e incertezas para todos os envolvidos no processo - autarquia previdenciária, peritos, procuradores, advogados e partes. 

A recomendação, aprovada por unanimidade pelo plenário do CNJ, contempla uma série de orientações aos juízes como a de considerarem, desde o despacho inicial, a realização de prova pericial médica e intimarem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro Fernando Mattos, relator da recomendação, o ato normativo não possui qualquer ingerência no entendimento judicial a ser adotado nesses processos, mas apenas sugere a uniformização de procedimentos, com vistas à celeridade e ao incremento da conciliação pelo INSS nessas classes processuais. 

Outra previsão é para que, nas ações judiciais que visem a concessão de benefícios e dependam de prova pericial médica, os juízes incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sem prejuízo de possível requerimento para prorroga-los. O CNJ e a Procuradoria Geral Federal (órgão da Advocacia Geral da União) deverão manter o grupo de trabalho responsável pela recomendação para monitorar os resultados. 

A recomendação foi elaborada a partir de modelos existentes já adotados na Justiça Federal e pelas sugestões do grupo de trabalho integrado pelos juízes federais Murilo Fernandes de Almeida (TRF 1ª Região), Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (TRF 1ª Região), Marcella Araújo da Nova Brandão (TRF 2ª Região), Vanderlei Pedro Costenaro (TRF 3ª Região); Oscar Valente Cardoso (TRF 4ª Região), e Bruno Teixeira de Paiva (TRF 5ª Região). 

Item 110 - Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000 

Luiza de Carvalho Fariello 
Agência CNJ de Notícias

Fonte: AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20715 

Desaposentação

Congresso mantém veto à desaposentação

O Plenário do Congresso Nacional manteve na terça-feira (15) todos os vetos da presidente Dilma Rousseff a cinco projetos de lei ou medidas provisórias, inclusive o mais polêmico deles, sobre desaposentação. 

Votado separadamente pelo painel eletrônico, o veto à desaposentação foi mantido por insuficiência de votos na Câmara dos Deputados. Houve apenas 181 votos contrários (eram necessários 257) e outros 104 a favor do veto. Devido ao resultado, o veto não precisou ser votado pelo Senado. 

O mecanismo vetado permitiria o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. 

A matéria foi introduzida pela Câmara na Medida Provisória 676/15 quando de sua tramitação na Casa. O tema original da medida é a nova regra conhecida como 85/95. Por essa regra, quem tiver a soma de idade e de tempo de contribuição igual a 85 (mulher) ou 95 (homem) poderá se aposentar com salário integral até 2018. A MP foi transformada na Lei 13.183/15. 

O sistema é uma alternativa ao fator previdenciário, uma fórmula que diminui a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social se a pessoa se aposentar mais cedo. 

Causa na Justiça 
No caso da desaposentação, o governo argumenta que ela “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”. 

Como o fator previdenciário diminui o salário, se a pessoa continuar a trabalhar e a contribuir com a previdência, acumulará mais período de contribuição ao mesmo tempo em que recebe aposentadoria. O mecanismo da desaposentação permitiria a contagem do tempo total para aumentar os proventos. 

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. 

Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que, em agosto de 2014, havia cerca de 70 mil ações na Justiça pedindo a desaposentação, com um custo estimado pelo governo, também em números da época, de cerca de R$ 50 bilhões. 

Reportagem – Eduardo Piovesan 
Edição – Pierre Triboli


FONTE: AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20714

Doméstico e Férias proporcionais



 Trabalhador doméstico tem direito a férias proporcionais mesmo pedindo demissão antes de completar o período

Pessoa física que empregava uma trabalhadora doméstica entrou com recurso, discutindo a obrigação dada por sentença de 1ª instância de pagar férias proporcionais, uma vez que a empregada não havia completado o período aquisitivo de 12 meses. Contestou também o pagamento de multa por suposto atraso do pagamento da rescisão. 

Os magistrados da 18ª Turma julgaram o recurso do réu. Não deram razão à sua primeira alegação. O acórdão citou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garantiu o direito às férias, integrais ou proporcionais, a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independente da modalidade rescisória, mesmo se incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Na mesma linha segue o entendimento da Súmula 261 do TST. 

No tocante à multa, porém, a relatora, desembargadora Lilian Gonçalves, lhe deu razão. Não está prevista pela Emenda Constitucional (EC) nº 72, que estendeu direitos aos trabalhadores domésticos, a multa prevista no Art. 477 da CLT. Além disso, após a dedução do aviso prévio não cumprido, o saldo da rescisão ficou negativo, não havendo, portanto, atraso. 

Assim, como o acórdão acatou um pedido e negou outro, o recurso do réu foi julgado parcialmente procedente. 

(PJe-JT TRT/SP 10006546320145020465) 

Fonte: AASP
 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20710

Aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade



Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez. 

Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora. 

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”. 

O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”. 

Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”. 

Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 

Processo nº: 2006.38.10.002603-1/MG

Fonte: AASP  - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20708 

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Diferença entre atestado médico e atestado de comparecimento

Revista TST mostra a diferença entre atestado médico e atestado de comparecimento

O programa Revista TST desta semana traz as metas da Justiça Trabalhista para 2016. Os desafios foram definidos no 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário. Durante o evento, o Conselho Nacional de Justiça premiou os tribunais com o Selo Justiça em Números. Pelo segundo ano consecutivo, o TST recebeu a premiação mais alta: o Selo Diamante.
O programa mostra ainda a diferença entre atestado médico e atestado de comparecimento. No Quadro #queropost, você vai saber quais são os direitos que cada um desses documentos garante ao trabalhador que precisa se ausentar das atividades para cuidar da saúde.
O Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, ao meio dia, com reprises aos sábados, às 5h, terça às 9h e quarta às 22h. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.
Confira a íntegra desta edição:



Fonte: TST : http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/revista-tst-mostra-a-diferenca-entre-atestado-medico-e-atestado-de-comparecimento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5