quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Teto remuneratório para servidores é tema com repercussão geral

O Recurso Extraordinário (RE) 609381 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar se incide ou não o limite remuneratório, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, para servidores públicos. O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO), que entendeu que os servidores públicos têm o direito de receber a integralidade de seus proventos nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal. Esse dispositivo refere-se ao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, considerando-os irredutíveis. No RE, o estado de Goiás afirma que a decisão do TJ goiano violou o inciso XXXVI do artigo 5º e inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 9º da EC 41/2003 e o artigo 17 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Segundo o relator, ministro Ayres Britto, o Supremo já reconheceu a presença da repercussão geral em questões constitucionais relativas à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/03 (RE 606358), à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente (RE 612975) e à aplicabilidade do teto remuneratório à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico (RE 602043). Na análise quanto à existência de repercussão geral no caso, o ministro afirmou que o TJ-GO não se limitou a excluir as vantagens de caráter pessoal da incidência do teto remuneratório, afastando também, indistintamente, a incidência do limite remuneratório de que trata a EC 41/03. Para o TJ, a situação dos servidores públicos que terão suas remunerações intocáveis “remanescerá transitoriamente”, até que haja “absorção em decorrência da fixação de novos limites remuneratórios, preservando os subsídios adquiridos enquanto faziam parte da ativa”. Para o ministro Ayres Britto, a questão discutida no caso se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, conforme o parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil. Processos: RE 609381 Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa J. M. e G. Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador.

Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, os PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da reclamada só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.

Processo: 0000167-84.2010.5.03.0025 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região