terça-feira, 25 de abril de 2017

Admitido pedido de uniformização sobre sentença trabalhista como início de prova previdenciária

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o reconhecimento de sentença homologatória trabalhista como início de prova material.

O INSS ingressou com o pedido após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitiu que a anotação da Carteira de Trabalho decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Para a autarquia federal, o entendimento é contrário à jurisprudência do STJ, a qual exige que haja nos autos outros elementos de prova – documentais e testemunhais – capazes de corroborar o alegado período trabalhado.

Em apreciação preliminar, o ministro Og Fernandes reconheceu a divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ e determinou que os ministros da Primeira Seção do tribunal e o presidente da TNU fossem comunicados do processamento do pedido.

Os interessados terão prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público Federal, que terá 15 dias para emitir parecer.

Após as manifestações, a Primeira Seção decidirá sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo INSS.

PUIL 293


Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24103 

sexta-feira, 24 de março de 2017

Entenda o projeto de lei da terceirização aprovado pela Câmara

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (22) o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998, que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A terceirização é quando uma empresa contrata outra para prestar determinados serviços.

Saiba o que prevê o projeto aprovado:

Atividade-fim

As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.

Atualmente, não existe uma legislação específica sobre a terceirização. Mas decisões da Justiça do Trabalho determinam que a terceirização é permitida apenas para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, como serviços de limpeza e manutenção.

O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.

Trabalho temporário


Saiba Mais
Projeto da terceirização divide patrões e trabalhadores; veja repercussão

O tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário passou de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O trabalhador que tiver cumprido todo o período (incluindo a prorrogação) só poderá ser admitido novamente pela mesma empresa contratante após 90 dias do fim do contrato.

É permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.

“Quarteirização”

A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.

Condições de trabalho

É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.

Causas trabalhistas

Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.

Previdência

O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.

Edição: Carolina Pimentel e Talita Cavalcante        
Fonte:AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
disponível: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23893 
                                

quarta-feira, 15 de março de 2017

Afastada justa causa de auxiliar da Livraria Cultura acusado de combinar falta coletiva por WhatsApp

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Livraria Cultura S/A contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. A Turma entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com atestado médico. Na contestação, a Cultura disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”. Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) verificou, nas imagens de telas de WhatsApp anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar. Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico ortopedista.
TST
Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado. Assim, negou provimento ao agravo.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24228784

terça-feira, 14 de março de 2017

Admitido incidente de uniformização sobre contagem especial de tempo de serviço

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a respeito da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca.

O INSS ingressou com o pedido após decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconhecerem a possibilidade dessa conversão.

Contagem vedada

As decisões, segundo a autarquia federal, são contrárias ao entendimento firmado pelo STJ sobre o assunto no julgamento do EREsp 524.267, em 2014. Na ocasião, os ministros decidiram que a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria no serviço público não é viável, tendo em vista os dispositivos do artigo 4º da Lei 6.226/75 e do artigo 96 da Lei 8.213/91.

Ao admitir o pedido, o ministro Og Fernandes comunicou sua decisão aos integrantes da Primeira Seção do STJ e ao presidente da TNU e abriu prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem sobre o assunto. Além disso, em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer.

Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo INSS.

PUIL 240                                    


Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69840871&num_registro=201700259015&data=20170308&tipo=0&formato=PDF  acesso 14/03/2017   

quarta-feira, 8 de março de 2017

Período de auxílio-acidente não pode ser contado como carência para benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, na sessão do dia 23 de fevereiro, de que “o período do benefício do auxílio-acidente não pode ser computado como carência”. A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização no qual um desempregado pedia a anulação do acórdão da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao confirmar a sentença de primeiro grau, negou seu pedido de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

De acordo com os autos, para a turma pernambucana o requerente não cumpriu o período mínimo de carência para a obtenção do benefício pretendido, que é de doze contribuições mensais ininterruptas, perdendo, assim, a qualidade de segurado. Além disso, a decisão ressaltou que ele não é portador de nenhuma das enfermidades elencadas na Lei nº 8.213/91, que o dispensariam desse cumprimento temporal.

O acórdão recorrido pontuou, ainda, que desde 19/05/1983 o autor da ação recebia auxílio-acidente e as remunerações contidas no documento se referem a esse benefício, citadas apenas as recebidas no período de 02/2013 a 03/2015.Diante desses fatos, a turma concluiu que o pleiteante tentou induzir o juízo a erro e o condenou por litigância de má-fé.

Na TNU, o requerente, por sua vez, afirmou que somadas as contribuições como contribuinte individual e as da Carteira de Trabalho e Previdência Social ultrapassam a carência para fins de auxílio-doença. Para tanto, anexou como peça recursal tela do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referente à percepção do auxílio-acidente que já recebe, para simular o recolhimento de contribuições individuais. Disse também que a decisão da turma regional contrariava precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas, para o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, a renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, por não decorrer da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do que ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Aquela renda reflete apenas no cálculo do valor do salário-de-benefício para fins de qualquer aposentadoria; não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição”, afirmou o magistrado em seu voto. A mesma premissa, segundo o relator, se aplica ao auxílio-suplementar.

“Nesse sentido, acompanho o precedente no REsp 1247971/PR, até porque o art. 55, II, da Lei 8.213/91 se reporta exclusivamente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, não abarcando também o auxílio-acidente. Além do mais, como bem ponderado, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substitui o rendimento do trabalhador e, por isso mesmo, não precisa ser fixado no mínimo de salário mínimo, o que lhe retira a similitude com os demais benefícios. Por tal razão, nego provimento ao recurso do autor, fixando a nova tese”, determinou o juiz federal.

PROCESSO: 0502008-18.2015.4.05.8300
Fonte:http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23758 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Divisor mínimo não deve ser usado em cálculo de parcela da atividade secundária na aposentadoria



A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, no dia 10 de fevereiro, entendimento a respeito do cálculo da parcela das atividades secundárias na aposentadoria.

Segundo a TRU, essa parcela deve ser calculada pela média simples dos salários-de-contribuição, multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados nesta e os anos levados em consideração para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão de salários-de-contribuição e sem a aplicação do divisor mínimo (art. 3ª, § 2º, da Lei 9.876/99).

Ação

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma moradora de Carazinho (RS) de 55 anos após a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição baseada no cálculo do salário-de-benefício da atividade secundária sem a aplicação do divisor mínimo.

A autora alegou que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina tem entendimento divergente e requereu a prevalência deste.

Segundo a relatora do incidente, juíza federal Flavia da Silva Xavier, “não há previsão legal para a utilização de divisor mínimo na apuração da atividade secundária. Veja-se que o art. 32, II, 'b', da Lei 8.213/91 menciona expressamente a soma da média de salários-de-contribuição, multiplicado apenas pela proporção ao tempo de contribuição (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição) ou à carência (no caso dos demais benefícios). E, não prevendo expressamente a lei, também não pode realizar a Administração Previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

IUJEF 5004229-95.2013.4.04.7118/TRF  

FONTE: TRF 4 - http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23681                                      

Juizados: salário-maternidade de segurada empregada em período de graça deverá ser igual ao valor da última remuneração

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, no último dia 10, o entendimento de que o salário-maternidade da segurada empregada, inclusive das seguradas sem vínculo empregatício na data do parto que estão no período de graça, deve ser calculado levando-se em conta a última remuneração integral.

Período de graça é o nome dado ao período em que o segurado, mesmo desempregado, continua tendo vínculo com a Previdência. Ele varia entre 3 meses e 3 anos, conforme a categoria à qual o segurado está inscrito, o número de contribuições que ele já efetuou e o recebimento de seguro-desemprego.

O consenso foi estabelecido em recurso interposto por uma segurada que estava desempregada quando deu a luz e não recebeu benefício no mesmo valor do seu último salário integral. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que essa previsão de integralidade não valeria para quem estava desempregada.

Para a relatora do acórdão, juíza federal Gabriela Pietsch Serafin, não existe na legislação hipótese para tratar a segurada no período de graça de forma diferente. “Quando a legislação assegura os chamados ‘períodos de graça’, durante os quais o segurado, mesmo sem desenvolver atividade laborativa, mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência, não cria uma nova categoria de segurados, a dos desempregados, apenas os mantém nas mesmas condições”, afirmou.

IUJEF 5007170-68.2015.4.04.7208/TRF                                    

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23668    

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

TRF2 - INSS não pode cobrar por quantia paga a maior se recebida de boa-fé

TRF2 - INSS não pode cobrar por quantia paga a maior se recebida de boa-fé

(Plenum Data: 09/02/2017)
É incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa fé.
Diante da decisão de 1º grau, o INSS apelou ao TRF2 alegando ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
O magistrado considerou que não há nos autos sequer um indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Há indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido marido (e que, na época, preencheu o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que foi apresentado à autarquia), seguido da desatenção do servidor do INSS que analisou o pedido, pois o mesmo, tendo acesso aos documentos do falecido, poderia tê-los confrontado com a base de dados do CNIS e constatado o erro.
Processo: 0129378-89.2014.4.02.5120
Fonte: http://www10.trf2.jus.br/

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003


Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.
O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.
PR/AD
Leia mais:

Fonte: STF - disponível: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335238 

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

TRT-ES suspende efeitos da Súmula 42

O Tribunal Pleno do TRT-ES, em sessão realizada nesta quarta-feira (1/2), decidiu, por maioria absoluta, suspender os efeitos da Súmula 42, que declarou inconstitucional o Decreto Presidencial 2.100/96, o qual denunciou a convenção 158 da OIT.

Dos 12 desembargadores da Corte, nove participaram da sessão. Houve sete votos a favor da suspensão da súmula e dois contra.

De acordo com o presidente do TRT-ES, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, a súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa.

"Entendemos que é mais prudente aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal", explicou o presidente, referindo-se ao julgamento, no STF, da constitucionalidade do Decreto Presidencial 2100/96.

Fonte:AASP http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23519  
                                        

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DEVE RESSARCIR AO INSS VALORES PAGOS EM PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.

INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DEVE RESSARCIR AO INSS VALORES PAGOS EM PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que, em uma ação regressiva por acidente de trabalho, determinou a uma indústria frigorífica o ressarcimento de todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma mulher que perdeu o marido em acidente na empresa.

O magistrado de 1º grau havia condenado a empresa a restituir à autarquia todas as prestações mensais despendidas a esse título, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, até a cessação do benefício por uma de suas causas legais.

Contudo, a empresa recorreu da decisão alegando culpa exclusiva da vítima no evento e a inexistência de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos pelo INSS. Argumentou também a configuração de bis in idem, à medida que sempre procedeu ao recolhimento mensal de contribuição previdenciária.

Segundo o desembargador federal Hélio Nogueira, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Ele explicou que a ação regressiva tem por objetivo “promover a divisão financeira do ônus decorrente dos danos advindos da inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho com aquele que apresenta responsabilidade por tal fato; bem como, por outro lado, estimular o cumprimento das referidas normas por parte dos empregadores”.

Ao analisar o caso, o desembargador concluiu que o óbito do segurado ocorreu, efetivamente, por culpa da empresa, que incorreu no descumprimento de normas-padrão de segurança. Segundo consta dos autos, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento denominado "seção evisceração".

Conforme relatado, a vítima introduziu parte do seu corpo abaixo da mesa de evisceração, com o objetivo de retirar a tampa metálica e o plástico que tampavam a estrutura denominada "xute", momento em que sua cabeça ficou presa entre a estrutura da mesa e a bandeja metálica, causando-lhe lesões que provocaram seu óbito.

O laudo aponta, ainda, que existe, atualmente, um portão de proteção instalado na parte final da mesa de evisceração, bem como um botão de controle, o qual possibilita a rápida interrupção do funcionamento da máquina. Ademais, após o acidente, a retirada da tampa da boca do "xute" passou a ser feita por meio de uma haste e uma corrente, o que reduz a exposição do operador do equipamento ao movimento da máquina. Esses dispositivos não existiam na época do acidente.

“Depreende-se, portanto, que a configuração anterior da máquina conduzia o trabalhador a uma posição de maior risco, expondo-o ao movimento da mesa, circunstância que poderia ter sido prevenida”, declarou o desembargador.

Assim, da análise do conjunto probatório, ele concluiu que “a apelante incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado”.

O relator também afastou o argumento da apelante em relação a um possível bis in idem. Segundo ele, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica (Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS 2007/0178387-0).

Assim, “o ressarcimento à Autarquia previdenciária, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado”, declarou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-72.2010.4.03.6006/MS

Fonte: TRF3