sexta-feira, 21 de outubro de 2016

PASSE LIVRE - NECESSIDADES ESPECIAIS - STJ

Passe livre interestadual sem limite para deficientes terá efeito em todo o país

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a abrangência nacional de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu o direito dos deficientes físicos comprovadamente carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem o limite de dois assentos por veículo.
A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União. O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00.
Ação
Em 2000, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em Campo Grande, para garantir o direito ao passe livre assegurado pela Lei 8.899/94 às pessoas carentes e com deficiência, uma vez que o Poder Executivo não regulamentou a matéria no prazo de 90 dias, conforme previsto pela legislação.
O juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e determinou que a abrangência do passe livre ficasse restrita à circunscrição territorial da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O MPF recorreu então ao TRF-3 por discordar dessa limitação territorial.
“Ora, todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em trânsito, em Campo Grande e outra cidades incluídas na competência territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul”, argumentou o MPF, ao salientar que negar efeito nacional representaria violação do princípio constitucional da igualdade.
Recursos
O TRF3 aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do princípio da razoabilidade.
No julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público, afastou os argumentos apresentados pelas empresas e pela União.
CDC
Para o relator, recorrer aos limites da competência para reduzir a efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam que o juízo do foro da capital do estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito regional ou nacional.
Benjamin citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.
STF
Em relação ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve viés constitucional” e que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais”, afirmou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1568331

FONTE: STJ
 http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Passe-livre-interestadual-sem-limite-para-deficientes-ter%C3%A1-efeito-em-todo-o-pa%C3%ADs?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29 

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

A DESAPOSENTAÇÃO e o STF





Desaposentação deve ser aprovada em breve 


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na próxima quarta-feira (26) a desaposentação. Especialistas ouvidos pelo DCI acreditam que o julgamento deve favorecer os pensionistas que desejam receber o benefício.

São estimados 182 mil pedidos na Justiça relacionados ao benefício, segundo um estudo feito pela Advocacia Geral da União (AGU). O mesmo levantamento mostra que uma decisão da Suprema Corte brasileira que favoreça os pensionistas pode onerar a Previdência Social em R$ 7,65 bilhões por ano começando já em 2016.

O valor é bastante alto considerando que o governo luta para tentar aprovar uma Reforma da Previdência para reduzir os gastos nesta área e inverter a atual trajetória das contas públicas, que devem registrar um déficit primário de R$ 170,5 bilhões este ano, segundo a meta perseguida pelo Ministério da Fazenda.

A desaposentação é o expediente no qual o aposentado que continua trabalhando e contribuindo, ao mesmo tempo em que recebe o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pede o recálculo do valor da sua aposentadoria com base no novo tempo de contribuição.

De acordo com o advogado Murilo Aith, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a decisão do STF deve ser favorável aos aposentados, já que os princípios para a desaposentação são constitucionais. "Os artigos 195 e 201 da Constituição Federal garantem que para cada contribuição ao INSS tem que haver um retorno em aposentadoria para o contribuinte", destaca o especialista.

Já a advogada Maria Faiock, do escritório Maria Faiock Advocacia Previdenciária, diz que não faz sentido impedir que a aposentadoria de uma pessoa seja recalculada se após se aposentar pela primeira vez ela continuou contribuindo com impostos.

No entanto, ela teme que uma interferência do Executivo possa influenciar a decisão dos ministros. "O grande problema é que passamos por uma crise e o governo federal pode usar esse fato para pressionar o STF contra os pensionistas para que não recebam 100% do benefício."

Reforma da Previdência

Maria acredita que uma vez tomada a decisão, um risco para os demais pensionistas seja a possibilidade de que as pessoas que já entraram com ações consigam ser "desaposentadas", mas para os outros 480 mil aposentados que estão na ativa e podem pedir pelo benefício no futuro, a regra seja outra. "Quem não pediu ainda pode ser obrigado a seguir novas regras", afirma, citando uma eventual Reforma da Previdência como um ponto que pode acarretar mudanças.

Uma alternativa para os legisladores, de acordo com Murilo Aith, é o retorno do pecúlio, que é a devolução das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria.

O advogado ressalta, contudo, que a situação para quem já entrou com o processo pela desaposentação não mudaria nem mesmo com uma reforma previdenciária. No caso da instituição de uma idade mínima, por exemplo, ela só teria alguma influência na vida de quem não se aposentou ainda.

Um ponto que os especialistas concordam é que a vitória dos pensionistas na questão não depende de reforma e que o STF deve julgar sem ouvir argumentos de crise econômica.

"Nós temos no nosso país três Poderes. As atitudes do governo não podem afetar uma decisão soberana do Judiciário", explica Aith.


Ricardo Bomfim

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22837 

REPERCUSSÃO GERAL - ANUIDADES - CONSELHOS PROFISSIONAIS

STF - Fixada tese de repercussão geral sobre fixação de anuidades por conselhos profissionais

(Plenum Data: 20/10/2016)
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, no qual os ministros decidiram que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário seguiu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão.
A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
VP/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br

terça-feira, 11 de outubro de 2016

TRT 4ª Súmulas e teses jurídicas

TRT-4ª - Dezenove súmulas e duas teses jurídicas do TRT-RS entram em vigor
Dezenove súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entraram em vigor na sexta-feira (7/10). Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras, e foram aprovados em sessões do Pleno que ocorreram nos dias 13, 14 e 15 de setembro. Antes de entrar em vigor, foram publicados por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

As sessões do Tribunal Pleno contaram com a participação de lideranças da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Os advogados tiveram a possibilidade de manifestar a opinião de suas entidades sobre o conteúdo dos temas discutidos, por meio de sustentação oral. Debates prévios sobre os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJs) também foram realizados nos últimos dias em reuniões da Comissão de Jurisprudência do TRT-RS com os representantes da advocacia trabalhista.

A edição de uma Tese Jurídica Prevalecente ocorre quando o texto, ao ser votado pelo Tribunal Pleno, atinge maioria simples (metade mais um dos magistrados presentes) para sua aprovação. A edição do texto como Súmula exige maioria absoluta (metade mais um do total de desembargadores que integram o Tribunal Pleno).

Confira abaixo os novos textos aprovados:

Súmula nº 94:

TRENSURB. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.

Súmula nº 95:

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. É cabível a incorporação, ao salário dos trabalhadores do Município de Uruguaiana, do valor de horas extras pago sem correspondência a prestação de trabalho extraordinário."

Súmula nº 96:

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2012. O reenquadramento dos profissionais do magistério (coeficiente e nível), instituído pela Lei Municipal nº 4.111/2012, não implica alteração contratual lesiva".

Súmula nº 97:

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO. O pagamento da remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago tempestivamente."

Súmula nº 98:

LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum."

Súmula nº 99:

GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.

Súmula nº 100:

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. É total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei 5.615, de 13-10-1970, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não mais foi assegurado por lei a partir de 27.05.1998, com a publicação da Lei 9.649/1998.

Súmula nº 101:

ADICIONAL NOTURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVAPARA EQUIPARAR A DURAÇÃO DA HORA NOTURNA À DIURNA. É válida a norma coletiva que majora proporcionalmente o percentual do adicional noturno para fins de equiparar a duração da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, à duração da hora diurna de 60 minutos.

Súmula nº 102:

RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.Havendo condenação solidária ou subsidiária, o recolhimento das custas processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais, independentemente de aquele que efetuou o recolhimento pedir a exclusão da lide.

Súmula nº 103:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
I - Empregados admitidos antes do acordo coletivo de 1987. Natureza salarial.
II - Empregados admitidos após o acordo coletivo de 1987 e antes da adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Natureza indenizatória.
III - Empregados admitidos após a adesão ao PAT. Natureza indenizatória.

Súmula nº 104:

ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

Súmula 105:

MUNICÍPIO DE ALVORADA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2001. BOLSA-ENSINO. Atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal 1.158/2001, é devida aos empregados públicos do Município de Alvorada a parcela "Bolsa-ensino", excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde, no período anterior à alteração promovida pela Lei Municipal 2.612/2013.

Súmula 106:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. REAJUSTES NORMATIVOS. A parcela CTVA, por ser variável e resultante da diferença entre o Piso de Referência de Mercado e a remuneração do empregado, não sofre incidência direta de reajustes previstos em norma coletiva.

Súmula 107:

ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação.

Súmula nº 108:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7ª e 8ª horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa.

Súmula nº 109:

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. LEI MUNICIPAL Nº 2.488/2002. CARGA HORÁRIA. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. A carga horária prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.488/2002 aplica-se aos empregados públicos.

Súmula nº 110:

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que é afastada em juízo a justa causa para a despedida do empregado, com a conversão em dispensa imotivada.

Súmula nº 111:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Súmula nº 112:

COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. É total a prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de alegada incorreção no percentual das promoções, cujas diferenças salariais já estão alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Incidência da parte final da Súmula nº 327 do TST

Tese Jurídica Prevalecente nº 3:

CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO.As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.

Tese Jurídica Prevalecente nº 4:

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. NATUREZA JURÍDICA. O adicional de risco de vida previsto nas normas coletivas da categoria profissional dos vigilantes tem natureza jurídica indenizatória, sempre que assim dispuser o instrumento coletivo, excepcionando-se a eficácia da cláusula quando, no caso concreto, for verificado que o empregador recolheu, no curso do contrato, contribuições previdenciárias, imposto de renda ou efetuou depósitos ao FGTS sobre a parcela.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região