sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Funcionário Público - Proventos e limites constitucionais

Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em processo de homologação de aposentadoria, determinou a supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de indeferir o pedido.
Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%.
Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta, não admitindo invocação de direito adquirido.
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior.
Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade.
PR/FB
Fonte: STF

Reembolso ao INSS - Direito de Regresso - gastos com auxílio-acidente e auxílio doença.

TRF-1ª - Empresa é condenada a reembolsar INSS pelos gastos com auxílio-acidente e auxílio-doença
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma empresa especializada em transporte a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com auxílio-doença e auxílio-acidente pagos a um funcionário da ré, vítima de acidente de trabalho. Na decisão, a Corte entendeu que ficou demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de segurança e de higiene do trabalho.

Em primeira instância, a ação movida pelo INSS requerendo indenização pelos valores pagos ao empregado foi julgada parcialmente procedente. “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré a indenizar o INSS, reembolsando-lhe os valores vencidos e vincendos do auxílio-doença 31/537.929.657-9 e do auxílio-acidente 94/544.142.176-9 pagos a funcionário; as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos, contados da citação”, diz a sentença.

A empresa apelou ao TRF1 sustentando, dentre outras alegações, que não caberia o direito de regresso pretendido pelo INSS quanto ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, uma vez que a lei exige ter agido o empregador com culpa, sendo negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o que não se comprovou no caso concreto. Afirmou ter havido culpa exclusiva do funcionário pelo acidente de trabalho que o vitimou.

O INSS, por sua vez, requereu, por meio de recurso adesivo, que seja aplicada a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu. “Havendo regramento específico quanto ao pagamento de juros e correção monetária às autarquias públicas, deve ele ser aplicado, razão pela qual impende aplicar-se a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu; o termo dos juros de mora deve ser fixado à data do evento danoso, em razão de tratar-se de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ”, argumentou.

Decisão – Os membros que integram a 6ª Turma deram razão ao INSS. “Segundo a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que, segundo o artigo 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo do INSS.

Processo: 0016204-17.2011.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: AASP

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Novo enunciados do STJ

Posted:
Os enunciados de 545 a 551 – as mais recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  já estão disponíveis para consulta na página das Súmulas Anotadas, da Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
O enunciado 545 trata de questão de direito penal relacionada à confissão como atenuante da pena. Já o enunciado 546 traz questão de direito processual penal relativa à competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso.
O enunciado 547 trata de questão de direito civil referente ao prazo de prescrição nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica.
O enunciado 548 trata de questão de direito do consumidor concernente ao ônus da exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito.
Questão de direito civil sobre a penhora de bem de família do fiador é tema do enunciado 549, e questão de direito do consumidor acerca do sistema credit scoring é tema do enunciado 550.
Por último, o enunciado 551 trata de questão de direito processual civil relativa às demandas por complementação de ações de empresas de telefonia.
Todo material pode ser acessado em http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/.
Conheça a ferramenta
Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.
A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas em ordem decrescente.

Fonte: www.stj.jus.br

Previdência Privada - Jurisprudência - TST

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Complementação de aposentadoria. Artigo 21, §3º, do Regulamento Básico da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real. O artigo 21, §3º, do Regulamento Básico da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA prevê apenas o reajuste do benefício aos empregados e pensionistas da Vale S.A. “nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo INPS” (atual INSS), sem fazer qualquer referência a aumento real. Assim, conforme o artigo 114 do Código Civil, não cabe interpretação extensiva, no sentido de estender aos aposentados e pensionistas da Vale S.A. também os índices de aumento real concedido pela aludida autarquia previdenciária. Com efeito, considerou-se que o vocábulo “reajuste” remete ao mecanismo de recomposição das perdas inflacionárias, ao passo que a locução “aumento real” define o efetivo ganho de capital acima da inflação, de modo a garantir a elevação do poder de compra. Ademais, não há previsão específica no Regulamento quanto à observância de paridade entre os planos de previdência complementar e o regime de previdência oficial, o que obsta o reconhecimento do direito às diferenças de complementação de pensão postulado. Por fim, destacou-se que, ao se entender que o reajustamento também alcança o aumento real, poder-se-ia ocasionar um desequilíbrio atuarial a afetar todos os integrantes do plano de benefícios. Mais do que isso, distanciar-se-ia da finalidade precípua dos regimes privados de complementação de aposentadoria, que é a manutenção do padrão de vida do beneficiário. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema "complementação de aposentadoria - reajuste pelos índices adotados pelo INSS - aumento real", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de diferenças de complementação de pensão pela adoção dos índices de aumento real concedidos pelo INSS em maio de 95, maio de 96 e 2007. TST-E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 05.11.2015. 


Recomposição da Reserva Matemática. Parcela não considerada para o cálculo do salário de benefício. Responsabilidade. Patrocinadora. Os planos de previdência complementar, diferentemente do que ocorre no Regime Geral da Previdência Social, são financiados pelas contribuições dos participantes, dos assistidos e da entidade patrocinadora, bem como pelo investimento desses recursos, que constituem a reserva matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros considerando determinado salário de benefício e, em razão de condenação judicial, ocorre majoração não prevista da base de cálculo desse benefício, impõe-se um reequilíbrio do plano, com a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora, que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição na época própria pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão, mero gestor do fundo, ou aos participantes. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal pela recomposição da reserva matemática, conforme se apurar em liquidação de sentença. TST-E-ED-RR-1065-69.2011.5.04.0014, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 05.11.2015. 


Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/9dedbad3-bed0-4246-93f4-1fa6b28682f4