quinta-feira, 15 de setembro de 2016

STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil

STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil
Em sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.
A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.
O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho.
Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro.
Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.
“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.
Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.
PR/FB

FONTE: STF  - ACESSO: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325336&tip=UN 

Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça



Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça

Cirurgião­dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça 12/09/2016 17:42:52 Um cirurgião­dentista autônomo de Rio Grande (RS) conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que considerou o serviço como insalubre. Em 2014, o trabalhador solicitou o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após 27 anos de recolhimento. Entretanto, o órgão negou o pedido sob o argumento de que o segurado não tem um dos tempos mínimos para se enquadrar na previsão legal (15 para grau alto de exposição, 20 para médio ou 25 para leve). Ele então ajuizou a ação na 1ª Vara Federal do município. Até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário­padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de então. Como provas da condição insalubre, além de documentos apresentados pelo autor, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes. Já o INSS alegou que a exposição aos agentes novicos deve ser permanente, o que não seria o caso. Em primeira instância, a Justiça determinou a concessão do benefício. O processo chegou ao tribunal para reexame. Na 5ª Turma, a relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve o entendimento do primeiro grau. A magistrada ainda ressaltou que o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício. “Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata­se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios”, afirmou. A Previdência ainda vai ter que pagar todos os valores atrasados, desde a negativa do benefício. Aposentadoria especial A questão é controversa, pois, segundo a lei, a contagem de tempo especial restringi­se às categorias de empregado, avulso e cooperado. Entretanto, decisões judiciais têm estendido o benefício a contribuintes individuais. 5007267­35.2014.4.04.7101/TRF

fonte: TRF4 - ACESSO:http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12244 

terça-feira, 13 de setembro de 2016

I JORNADA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS - STJ

Jornada aprova 87 enunciados para orientar solução extrajudicial de litígios

I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aprovou 87 enunciados de um total de 229 admitidos. Os verbetes têm como objetivo orientar a adoção de políticas públicas e práticas do setor privado para a prevenção e solução extrajudicial de litígios.
A íntegra dos enunciados aprovados será divulgada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), organizador da jornada.  Entre as principais proposições aprovadas, estão:
- Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
- Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
- Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.
- O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
- A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
- É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
- Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação e à conciliação, nos termos do artigo 175, caput, do Código de Processo Civil, e dos artigos 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004.
- O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares. 
- É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
 - O Poder Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil deverão estimular a criação, no âmbito das entidades de classe, de conselhos de autorregulamentação, voltados para a solução de conflitos setoriais.
 - O Poder Público (estadual e municipal) promoverá a capacitação massiva de técnicas de gestão de conflitos comunitários para policiais militares e guardas municipais.
Comissão científica
A I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aconteceu nos dias 22 e 23 de agosto, na sede do CJF, em Brasília. Durante dois dias, o evento reuniu dezenas de especialistas, magistrados e advogados.
Dos 365 enunciados enviados à Comissão Científica, 229 foram inicialmente admitidos e discutidos nas três comissões de trabalho: Arbitragem, Mediação e Prevenção e Outras formas de soluções de conflitos.  No último dia do evento, a plenária aprovou 87 enunciados.
A comissão científica da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios foi composta pelos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira e pelos professores especialistas em mediação e conciliação Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão.



FONTE: STJ


segunda-feira, 12 de setembro de 2016

DESAPOSENTAÇÃO - últimas notícias.


O tema da desaposentação poderá ser julgado ainda esse ano. Acompanhe o andamento:



RE 661256 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:SC - SANTA CATARINA
Relator atualMIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL FEDERAL 
RECDO.(A/S)VALDEMAR RONCAGLIO 
ADV.(A/S)ADILSON VIEIRA MACABU (RJ015979/) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IBDP 
ADV.(A/S)GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES)ADVOGADO-GERAL DA UNIAO 
AM. CURIAE.CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP 
ADV.(A/S)GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (0076643/RS) 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
09/09/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
30/08/2016 Petição  Procuração/Substabelecimento - Petição: 47995 Data: 30/08/2016 às 12:20:08  
 
24/08/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
24/08/2016 Petição  Prioridade na tramitação do feito - Petição: 46519 Data: 24/08/2016 às 11:47:28  
 
28/06/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 


















































Fonte: STF - acesso: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4157562





ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DO PROCESSO DO TRABALHO

Enunciados do 2o Fórum Nacional de Processo do Trabalho :
1) CLT, ART. 769. A autonomia do Direito Processual do Trabalho, respeitados os princípios, é compatível com a Teoria do Diálogo das Fontes.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
2) CLT, ARTS. 769 E 889. CPC, ART. 15. Diante da previsão de aplicação supletiva do CPC ao Processo do Trabalho (art. 15), o requisito da compatibilidade, previsto nos arts. 769 e 889 da CLT, deve ser interpretado no sentido da máxima efetividade da Jurisdição Trabalhista.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
3) CLT, ART. 769. CPC, ART. 15. Na aplicação supletiva do CPC ao Processo do Trabalho, em caso de omissão parcial, o requisito da compatibilidade é mais relevante que o requisito da omissão, respeitados os princípios do Processo do Trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
4) O Direito Processual do Trabalho visa ao amplo acesso à Justiça, à celeridade processual, à conciliação, à simplificação dos atos praticados de modo concentrado, à proatividade judicial e à cooperação para a melhor solução da lide.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
5) CLT, ART. 769. CPC, ART. 67 E SEGUINTES. A cooperação judicial nacional é importante para promover o combate ao trabalho em condições análogas a escravo e trabalho infantil.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Conciliação e Mediação no Processo do Trabalho
Relatores: Adriana Goulart de Sena Orsini; Antônio Gomes de Vasconcellos; Elaine Noronha Nassif; Fernanda Antunes Marques Junqueira.
6) CLT, ARTS. 846 E 850. CPC, ARTS. 165 E SEGUINTES. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. ARTS. 165 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. ARTS. 846 E 850 DA CLT.
Embora vocacionado à solução negociada dos conflitos, a teor do disposto no art. 764 da CLT, no âmbito do processo do trabalho, não se mostra compatível o regramento inserto nos arts. 165 e seguintes do CPC, porque a conciliação deve ser realizada única e exclusivamente pelo Juiz, inexistindo lacuna normativa a justificar a heterointegração. Inteligência dos arts. 846 e 850 da CLT.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
7) CPC, ART. 334, CLT, ARTS. 764, 846 E 850. IMPOSSIBILIDADE DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. Tendo em vista que o processo do trabalho já regulamenta a conciliação trabalhista nos arts. 764, 846 e 850 da CLT, tem-se pela incompatibilidade e pela inaplicabilidade do art. 334 do CPC no processo do trabalho, não havendo que se falar em audiência prévia de conciliação.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
8) CPC, ART. 515, § 2º. CLT, ART. 764. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. ART. 515, § 2º DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 764 DA CLT. O art. 515, § 2º do CPC é compatível com o processo do trabalho, essencialmente vocacionado à solução negociada do conflito, condicionada a validade do ajuste à preservação dos direitos fundamentais e aos limites éticos que norteiam a atividade autocompositiva, e submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
9) CPC, ART. 138. CLT, ART. 765. O AMICUS CURIAE NA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. O amicus curiae, previsto no art. 138, é aplicável no processo do trabalho, conforme art. 765 da CLT, podendo o magistrado admitir a participação no processo, de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com o propósito de prestar informações relevantes acerca de matéria técnica e∕ou fática relacionada ao objeto da lide, em benefício de um justo juízo conciliatório.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Processo Eletrônico
Relatores: José Eduardo Resende Chaves Jr, Maximiliano Pereira de Carvalho, Karol Durço e Miriam Klahoad
10) CLT, ART. 896, § 4º. CPC, ARTS. 926 E 988. AUTOMATIZAÇÃO DE ROTINAS E UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O princípio da automaticidade que informa o processamento de dados extraídos do processo eletrônico é premissa para o estímulo à uniformização da jurisprudência.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
11) Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I. PRINCÍPIOS DA IMATERIALIDADE E INSTANTANEIDADE. FLUXOS QUÂNTICOS. Os princípios da imaterialidade e instantaneidade vedam que o processo eletrônico trâmite por fluxos estanques, devendo os autos eletrônicos ter a liberdade para estar em mais de uma tarefa ao mesmo tempo, abrindo-se a uma racionalidade em rede, dialógica, fluida e em tempo real, que privilegia a prática de atos por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Provas no Processo do Trabalho
Relatores: Ney Maranhão, Giovanni Guerra, Ricardo Nunes de Mendonça e Patrícia Caproni
26) CPC, ARTS. 2º, 371 E 372. CLT, ART. 765. PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA AO PROCESSO DO TRABALHO. Os arts. 2º, 371 e 372 do CPC reafirmam a dicção do art. 765 da CLT acerca da liberdade do juiz na direção do processo, notadamente na produção das provas. Aplicáveis, portanto, supletivamente, ao Processo do Trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
27) CPC, ART. 373, §§ 1º E 2º. CLT, ART. 765. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Reafirmando a essência constante do art. 765 da CLT, aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria dinâmica do ônus da prova, consubstanciada no art. 373, §§ 1º e 2º do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
28) CPC, ART. 373, § 1º. APTIDÃO PARA A PROVA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. O princípio da aptidão para a prova (CPC, art. 373, § 1º) é aplicável à hipótese elencada no item V da Súmula 331 do TST, incumbindo ao ente da Administração Pública direta ou indireta a prova de que cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de trabalho do terceirizado.
Resultado: aprovado por unanimidade.
29) PSICOTERROR EVIDENCIADO POR ASSÉDIO MORAL DO EMPREGADOR. Para a caracterização do assédio moral dispensa-se a prova da intenção do assediador, se pretendia ou não comprometer aspectos da personalidade do trabalhador. Todavia, eventual conduta subjetiva pode ser valorada na quantificação da indenização do dano moral.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
30) CPC, ART. 371. CLT, ARTS. 832, CAPUT, E 852-D. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. MANTENÇA DE SINCRONIA ENTRE PROCESSO CIVIL E PROCESSO LABORAL. O art. 371 do CPC, tal qual os arts. 832, caput, e 852-D, da CLT, continua consagrando o sistema do livre convencimento ou da persuasão racional, de modo que ao juiz remanesce a liberdade de, fundamentadamente, conferir às provas produzidas no processo o peso que entender devido, tudo a revelar que o processo civil e o processo do trabalho, no particular, prosseguem em perfeita sincronia técnica.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
31) CPC, ARTS. 381 A 383. CLT, ARTS. 769 E 889. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. OMISSÃO LEGAL E COMPATIBILIDADE PRINCIPIOLÓGICA. INCIDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. A ação autônoma probatória, importante medida de redução de litigiosidade prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a omissão da CLT e sua perfeita compatibilidade com os princípios da conciliação responsável, economia processual e efetividade jurisdicional (CLT, arts. 769 e 889).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
32) CLT, ART. 769 E CPC, ART. 372. PROVA EMPRESTADA. Diante da lacuna da CLT e compatibilidade principiológica com a processualística laboral, o regramento da prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC, aplica-se ao processo do trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Dissídio Coletivo
Relatores: Joao Hilário Valentim, Joao Batista Martins Cesar, Thais Poliana de Andrade, Noemia Cossermelli, Marcus de Oliveira Kaufmann, Paulo Douglas de Almeida Moraes
33) AMICUS CURIAE NA CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. O amicus curiae, previsto no art. 138 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho. Este instituto pode ser utilizado no dissídio coletivo.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
34) AMICUS CURIAE NA CONCILIAÇÃO DAS AÇÕES COLETIVAS. O sistema de jurisdição metaindividual trabalhista tem como objetivo tutelar os direitos coletivos trabalhistas, abrangendo os direitos coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos e difusos, fomentando, assim, o pleno acesso ao Poder Judiciário. Diante da complexidade e pluralidade das matérias envolvidas nas ações coletivas, é permitido ao magistrado de ofício ou a requerimento da parte lançar mão do amicus curiae.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Incidentes Processuais no Segundo Grau
Relatores: Gisele Góes, Gabriel Filho, Reinaldo Branco de Moraes e Bruno Freire
35) CPC, ART. 932, III, E PARÁGRAFO ÚNICO. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO NÃO SUPRÍVEL NO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
O momento de o recorrente impugnar “especificamente os fundamentos da decisão recorrida” é o previsto em lei para a interposição do recurso. A intimação prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC permite sanar apenas vícios formais do recurso, sem acréscimo de motivação, a tempo e modo, não ofertada.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
36) CPC, ARTS. 976/987. IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) VERSUS IUJ (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). INAPLICABILIDADE DAQUELE NO PROCESSO DO TRABALHO, EXCETO EM COMPLEMENTARIDADE. A uniformização da jurisprudência no âmbito dos TRTs, mediante edição de súmula ou TJP (tese jurídica prevalecente), deve ser efetuada segundo a fonte legislativa, própria e específica, por força da lei 13.015/2014 (DOU de 22.7.2014), sem prejuízo da aplicação, “no que couber”, dos dispositivos do IUJ facultativo do CPC/1973 (arts. 476/479), substituídos pelo IRDR (CPC/2015), apenas em termos de complementaridade (CLT, art. 896, § 3º).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
37) CPC, ARTS. 942, CAPUT. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO HAVENDO VOTO VENCIDO (“NOVA TÉCNICA DE JULGAMENTO”). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A inovação do direito processual civil, que implica na substituição dos embargos infringentes do CPC/1973 por outra técnica de julgamento consistente na continuidade do julgamento mediante convocação de julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, não possui aplicação em nenhum dos casos de recorribilidade em dissídio individual trabalhista pela inexistência, no processo laboral, do manuseio dos embargos infringentes do CPC/1973.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
38) CPC, ARTS. 932, I, 938, §§ 1º A 4º C/C 1.013, § 3º, I A IV, E § 4º. CAUSA MADURA. OBRIGATORIEDADE VERSUS FACULDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
Diferentemente do modelo do CPC/1973, que facultava ao tribunal julgar o mérito quando afastada a sentença terminativa, sendo a matéria exclusivamente de direito (CPC/1973, art. 515, § 3º, cujo parágrafo foi inserido no direito positivo pela Lei 10.352/2001), a novel ordem jurídica processual determina, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, que o tribunal, desde logo, julgue o mérito (causa madura).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
39) CPC, ART. 1.013, § 3º, III C/C 323 E 505, I. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO LABORAL.
Em demanda que envolve prestações de trato sucessivo (parcelas vincendas), enquanto vigente a relação objeto da lide, a condenação deve abranger as vencidas até o ajuizamento da ação e as que vencerem durante o processo, competindo ao juízo recursal analisar as prestações vincendas, quando impugnado o pedido principal no apelo (CPC, art. 1.013, caput, in fine), pela ampliação das hipóteses de causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III).
As parcelas vincendas reputar-se-ão incluídas no pedido principal, mesmo quando não expressamente deduzidas (pedido implícito), justamente para evitar a repetição de idêntica ação entre os contendores, a cada inadimplemento, enquanto inalterada a realidade fática relativa à causa (CPC, arts. 323 e 505, I).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
40) CPC, ART. 927. PRECEDENTES. SÚMULAS DO STF E TST ANTERIORES AO NCPC. INAPLICABILIDADE DO CARÁTER OBRIGATÓRIO. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho anteriores ao início de vigência do Novo CPC não se inserem dentro do conceito de precedentes estabelecido pelo art. 927 do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
41) RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVER DE AUTORREFERÊNCIA. RESPEITO AOS PRECEDENTES. CABIMENTO TRT, AINDA QUE CAUSA ESTEJA NO TST. DEVER DE COERÊNCIA. A reclamação é cabível na Justiça do Trabalho e se apresenta como importante instrumento de proteção da isonomia e dos deveres de coerência e estabilidade, pois é expressão do dever de autorreferência em que os Tribunais devem respeitar os seus próprios precedentes.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
42) DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRT’S. DEVERES DE UNIDADE, COERÊNCIA, ESTABILIDADE, AUTORREFERÊNCIA E INTEGRIDADE. SÚMULAS E/OU TESES JURÍDICAS PREVALECENTES. TÉCNICAS DE DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES. A Lei n. 13.015/2014 alterou a CLT e impôs a uniformização de jurisprudência nos tribunais trabalhistas (IUJ), buscando-se sempre os deveres de unidade, coerência, estabilidade, autorreferência às próprias decisões e, primordialmente, integridade. O procedimento do IUJ resultará na edição de Súmulas ou Teses Jurídicas Prevalecentes e também em adotar, quando necessárias, técnicas de distinção e superação dos precedentes, para se adequar à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico (CLT, art. 896 e CPC, art. 926).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
43) CPC, ARTS. 179, 947, 976, §2º, 982, III, 984, II, “A”. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. O Ministério Público do Trabalho será notificado nos Incidentes de Assunção de Competência, intervindo como fiscal da ordem jurídica e, inclusive, assumindo a titularidade, caso seja necessário (CPC, arts. 179, 947, 976, §2º, 982, III, 984, II, “a”).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
44) CPC, ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO C/C §§ 2º E 4º DO ART. 1.007. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DECLARA O NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. Não se aplica a regra do art. 932, parágrafo único e §§ 2º e 4º do art. 1007, ambos do CPC, à parte que, em seu recurso, declara expressamente que não recolherá custas e depósito recursal, não cabendo, pois, a intimação para sanar tal vício.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Execução Trabalhista
Relatores: Roberta Ferme Sivolella, Marcio Amaral, Nuredin Ahmad Allan, Ana Carolina Paes Leme e Marcus Barberino
45) CPC, ART. 517. CLT, ART. 878. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 517 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DO INTERESSE. ART. 878 DA CLT. O art. 517 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, porque lacunosa a CLT, além da sintonia da disposição normativa com os princípios que o formatam, podendo o protesto extrajudicial ser determinado de ofício, nos termos do art. 878 da CLT.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
46) CLT, ART. 765. CPC, ART.792, IV. DEVER DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Em busca da máxima cooperação e da boa fé objetiva dos litigantes diretos e indiretos, pode o magistrado, de ofício ou a pedido das partes, emitir ordem mandamental com base no art. 765 da CLT, para prevenir ato ilícito na execução e exigir dos sócios das reclamadas que sempre informem ao comprador a existência da ação judicial contra sua empresa e declarem se a alienação poderá reduzi-lo à insolvência.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
47) CLT, ART. 899; CPC, ART. 805 e 835. DEVER DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BEM DO MESMO NÍVEL DE PROTEÇÃO AO CREDOR. O estado de sujeição do devedor ao credor, à sociedade e ao Poder Judiciário impõe ao executado que indique meio mais eficaz e menos gravoso a sua posição jurídica, sempre respeitando, em ordem de prejudicialidade, o art. 835 do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
48) CLT, ARTS. 765 E 832. CPC, ARTS. 536 E 537. FIXAÇÃO DE MEIOS ADEQUADOS AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E CONTEMPT OF COURT. Contemporaneamente, os arts. 765 e 832 da CLT correspondem ao poder geral de cautela dos magistrados para impor meios indiretos e conducentes ao cumprimento da sentença, sendo os arts. 536 e 537 do CPC exemplos não exaurientes de imposição de meios indiretos de execução e satisfação do título, perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
49) CPC, ARTS. 139, IV, E 536. AMPILAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AO JUIZ DO TRABALHO NA EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. MEDIDAS COERCITIVAS. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A ampliação dos poderes conferidos ao Juiz do Trabalho na execução, inclusive quanto à imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigação de pagar, aplica-se ao processo do trabalho. A racionalidade da execução das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa certa estendeu-se à obrigação de pagar, sendo que a coercitividade deve ser a mesma. Assim, tornou-se possível, inclusive, a imposição de astreintes para forçar o cumprimento de decisão, cujo objeto corresponde à prestação pecuniária (CPC, arts. 139, IV, e 536).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
50) CPC, ART. 139, inciso IV, E ART. 536. AMPLIAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AO JUIZ DO TRABALHO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A ampliação dos poderes conferidos ao Juiz do Trabalho na execução, inclusive quanto à imposição de medidas necessárias à satisfação do crédito exequente, plenamente aplicável ao processo do trabalho, faculta ao julgador definir meios efetivos de coerção, desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição de 1988 (art. 536 c/c art. 139, IV do CPC; art. 5º da CF/1988). Neste sentido, a inserção do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, a proibição de participar de licitações e de contrair empréstimos públicos são medidas coercitivas para satisfação do crédito trabalhista, que compõem rol aberto de possibilidades de ampla utilização pelo Juiz do Trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
51) CPC, ART. 843. CONCEITO DE PARTE ALHEIA E EQUIVALENTE MONETÁRIO. A penhora de bens indivisíveis somente assegura o direito ao equivalente monetário na alienação, ao quinhão ou a quota-parte, quando se demonstra a inexistência de prática de ato societário e a participação na aquisição com renda própria e alheia à atividade econômica do executado, sendo aplicável o art. 843 do CPC a qualquer forma de copropriedade.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
52) CPC, ART. 678. CLT, ART. 888. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO INTRÍNSECO AOS EMBARGOS DE TERCEIROS. A eficácia e autoridade próprias da coisa julgada coloca o exequente em posição proeminente, e somente a demonstração cabal da propriedade ou da posse e da condição de terceiro frente à execução permite a suspensão dos atos executivos, inclusive os alienatórios, como dimana da redação do art. 678 do CPC vigente.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
53) CPC, ART. 840, II. CLT, ART. 883. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUANDO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. A manutenção do devedor na condição de depositário judicial constitui evidente conflito de interesses e risco para a satisfatividade da execução, podendo o juízo nomear depositário judicial que cuide da conservação e exibição dos imóveis aos potenciais arrematantes ou adquirentes, determinando a desocupação do imóvel pelo devedor, como preconiza o art. 840, inciso II, do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
54) CLT, ART. 899; CPC, ARTS.700 E 702, § 6º. AÇÃO MONITÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. O art. 700 do CPC, que trata da ação monitória, aplica-se ao processo do trabalho, observado o procedimento especial ali previsto e, convertido o título apresentado em título executivo, o procedimento de cumprimento da sentença próprio da CLT (art. 880 e seguintes).
A aprovação deste enunciado importa em revogação ao enunciado 73 do FNPT Curitiba.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
55) CPC, ARTS. 674 A 681. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DO ATO FRAUDULENTO. ART. 9º DA CLT. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. Com esteio no art. 9º da CLT e com base nos princípios da instrumentalidade, concentração e simplicidade, é plenamente cabível a declaração incidental de fraude contra credores no processo do trabalho pelo julgador que analisa os embargos de terceiro e constata a existência de conluio fraudatório entre devedor e embargante.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
56) CPC, ART. 828, § 4º. CLT, ARTS. 878 E 889. CTN, ART. 185. INCOMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DO § 4º DO ART. 828 DO CPC AOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 828, § 4º, do CPC não é aplicável ao processo do trabalho. A uma, por alocar a responsabilidade na emissão e apresentações de certidões ao exequente, enquanto a praxe trabalhista, baseada na celeridade e efetividade da satisfação do crédito exequendo, já disponibiliza uma série de ferramentas ao Juiz, para que, à exegese do art. 878 da CLT, os órgãos competentes tenham ciência das restrições impostas pela execução. E, a duas, porque tal previsão do CPC não considera a notificação válida do executado como marco inicial à consubstanciação da fraude à execução, na forma do regime especial previsto no art. 185 do CTN, mais compatível com os princípios basilares do processo do trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
57) CPC, ART. 835, VII E 826. PENHORA DE SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE ALCANCE QUANTO A ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. A expressa previsão de penhora de semoventes inscrita no inciso VII do art. 835 do CPC alcança apenas os animais submetidos à exploração econômica, não englobando os animais de estimação sem proveito econômico, sob pena de ofensa à dimensão objetiva dos direitos fundamentais e configuração de maus tratos aos animais por retirada de seu “habitat”.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
58) CPC, ART. 840, §1º. DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PREFERÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. Na ausência de depositário judicial, o exequente tem preferência em relação ao executado para investidura de depositário de bens móveis e imóveis, na conformidade do art. 840, § 1º, do CPC, compatível com o processo do trabalho, por ser meio de coerção indireta na busca da efetividade processual.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
59) CPC, ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO. DEPOSITÁRIO INFIEL. VEDAÇÃO RESTRITA À PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE TIPO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU PECULATO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. A proteção supralegal conferida ao depositário infiel não alcança sua responsabilidade criminal, sendo vedada apenas a prisão civil, podendo o magistrado oficiar o órgão policial e/ou o Ministério Público para aferição de cometimento de tipo penal.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
60) CPC, ART. 515, § 5º. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DESTES NA FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 513, § 5º, DO CPC, COM AS NORMAS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO.
Desnecessária é a participação do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, na fase de conhecimento, para que se possa promover a execução de título judicial em desfavor destes, considerando que, no processo do trabalho, a Lei n. 6.830/1980 constitui a primeira fonte subsidiária do direito processual do trabalho, no que tange à execução, e dita lei não ressalva a necessidade de que tais sujeitos constem no título executivo (Lei n. 6.830/1980, art. 4º).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Fonte: https://www.facebook.com/ana.c.leme.7?hc_ref=PAGES_TIMELINE 

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

ALTERAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA - TST - NOVO CPC

(Seg, 05 Set 2016 13:47:00)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 22/8, novas alterações em sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Confira abaixo as alterações aprovadas:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a
prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) .
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
FONTE: TST -