terça-feira, 26 de agosto de 2014

MOROSIDADE DA JUSTIÇA - IGUALDADE - Ministra do STF Cármem Lúcia

Cármen Lúcia alerta para ‘a fúria que ganha as ruas’

A ministra Cármen Lúcia, vice presidente eleita do Supremo Tribunal Federal (STF), alertou nesta segunda feira, 25, para a ameaça da insatisfação popular ante a descrença no Estado. Ao abordar a “avalanche de processos” nos tribunais ela disse: “Muitas vezes, especialmente na parte administrativa, eu acho que estou maquiando cadáver. Esse Estado brasileiro, como está estruturado e como a Constituição previu há 25 anos, não atende mais a sociedade. O que era esperança, na década de 1980, pode se transformar em frustração. A tendência de uma frustração, o risco social é se transformar em fúria. E, quando a fúria ganha as ruas, nenhuma ideia de Justiça prevalece.”

Cármen Lúcia participou de um debate sobre foro privilegiado, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), ao lado do ex-presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, e do criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira – aquele defendeu o foro especial, este condenou com veemência.

“Privilégios existem na monarquia e não na República”, disse a ministra. “O Supremo é tribunal, não é corte. E o que não é explicável significa que tem na sua base uma concepção que está socialmente errada. Eu não vejo como se garantir materialmente o princípio da igualdade, preservando os que são sim privilegiados.”

Cármen Lúcia advertiu para a extensão da prerrogativa de foro por função. “Basta ver que as Constituições estaduais fizeram mais. Procurador geral do Estado amigo do governador deu um jeitinho de ser incluído também no rol daqueles que somente seriam julgados pelo Tribunal de Justiça. Então, não vejo como se afirmar que o princípio da igualdade esteja sendo rigorosamente cumprido.”

Ela abriu uma exceção, para presidente da República, assim como Mariz de Oliveira. “Pelo que ele (presidente) simboliza e pela dimensão de dados que tem na sua mão, levar o caso para o juiz de primeiro grau compromete tanto a prestação eficiente, quanto a Justiça dessa prestação. Daí porque concordo que quanto ao presidente a ação se mantenha no Supremo. Faço exceção, sim, ao presidente da República. Acho que presidente da República é muito mais vulnerável também a injunções perversas.Mas, no geral, não há razão para isso (foro privilegiado), nenhuma razão.”

Para a ministra do Supremo não há motivo para “distinguir entre o cidadão que exerce a função de pedreiro, que é uma função honrosa, e o que exerce uma função pública, um cargo público”.

“O que eu quero é um Brasil que seja justo para todo mundo, muito mais igual, sem privilégios”, declarou. “Qualquer privilégio, quando não atende o princípio da igualdade material, não tem razão de existir, nem sustentação.”

Para a ministra, no caso de presidente, o foro especial representa uma “dupla proteção, para a sociedade como um todo e uma garantia para o próprio juiz”.

“Não porque não seja um bom juiz, mas o juiz que assume pela primeira vez no interior, ele às vezes treme de medo na primeira audiência. Imagine submete-lo a isso (julgar demanda envolvendo o presidente da República).”

Ao comentar sobre a avalanche de processos no País, a ministra do Supremo enfatizou. “Quando o Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário, não funciona bem, as leis não estão sendo cumpridas a contento, os serviços não estão sendo prestados, o que é a esperança vira frustração. A frustração vira ira, porque ele (cidadão) se sente frustrado, tantas vezes e tantas vezes, que ele vai perdendo entusiasmo e aí é perigoso. O Estado existe para que as pessoas tenham mais chances de ser felizes. O Estado não pode ser causa da infelicidade de ninguém. O direito existe para que as pessoas possam se fazer felizes, para que ele tenha chance de ser feliz, para que ele vá dormir sem medo. Precisamos repensar isso, com seriedade.”

Ela conclamou os advogados, os juristas e todo o universo forense que digam que Supremo querem. “Um País que tem, segundo dados, não sei se são corretos, mais de 80 milhões de processos, considerando que somos 200 milhões de pessoas, há que se convir que há alguma coisa muitíssimo errada no País ou na sociedade. Por isso mesmo (o sistema) precisa ser repensado como um todo. Que Supremo Tribunal Federal querem, qual o Supremo que nós temos e qual o que nós queremos ter.”

Cármen Lúcia falou sobre “o jogo dos recursos” que fazem arrastar as ações indefinidamente. “Aí precisamos pensar, a comunidade jurídica como um todo, o processo como um todo. O processo tem atuado como um jogo, quem está ganhando quer que acabe depressa, quem está perdendo não quer que acabe e ele vai com outro (recurso) e com outro. Isso acontece quando vejo meu irmão assistindo futebol. Quando o time dele está perdendo, ele xinga o juiz até, como eu imagino que me xinguem na hora que alguém recorre e eu não tenho nada com isso e tenho que continuar pondo em pauta.”

Para a ministra, existem outras formas de conciliação, sem judicialização. “É preciso dar importância, é preciso que a sociedade entenda que quando se busca a jurisdição, vai ter começo, meio e fim, como tudo na vida, como a própria vida. Então, eu acho que o raciocínio tem quer ser maior. É preciso levar à sociedade brasileira o número de processos em curso para acabar também com algumas ilusões, de que a demora é muito grande.”

Ela destacou que a polêmica sobre a morosidade da Justiça se prolonga há décadas. “A primeira conferência que assisti, como aluna, em 1974, foi do ministro Aliomar Baleeiro, em 1974. Ele tinha sido ministro do Supremo e falou sobre a morosidade da Justiça. Quarenta anos depois estou eu como ministra do Supremo falando sobre morosidade da Justiça. A pergunta é: a quem interessa? Ao juiz interessa a celeridade. Mas alguém está interessado em manter a morosidade. Não vamos ser bobos. É preciso discutir isso.”

Fonte:
O ESTADO DE S. PAULO - POLÍTICA

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

PLANO DE SAÚDE - PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA - LEI ESTADUAL

Lei de PE que estabelecia prazo para plano de saúde autorizar exame é inconstitucional
Na sessão Plenária desta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 14.464/2011, que impôs às operadoras de planos de saúde que atuam no estado prazo máximo para autorizarem ou não os exames solicitados pelos médicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 4701) foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) sob o argumento de que a lei impugnada configura usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e seguros. O governo estadual alegou que a lei tratava de defesa de direito do consumidor.
Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a jurisprudência do STF excepcione as hipóteses em que esteja envolvido direito do consumidor, na lei questionada existe claramente uma intervenção em matéria contratual, relacionada a Direito Civil, e ainda em matéria relativa a seguros, ambas de competência exclusiva da União. “Estou julgando procedente o pedido por invasão da competência da União em Direito Civil e seguros”, assinalou o ministro.
A Lei Estadual 14.464/2011 impôs prazos variados para a autorização ou não dos exames de acordo com a faixa etária dos pacientes. Para pessoas idosas (acima de 60 anos), esse prazo era de 24 horas.  Quando o paciente for criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde tinha prazo máximo de 48 horas para dar a resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo era de 72 horas.
ADI 3564
Também por unanimidade, o Plenário do STF ratificou a liminar na ADI 3564, que suspendeu os efeitos da Lei Complementar 109/2005 do Estado do Paraná. A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa daquele Estado, estabelecia prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da ação condenatória para que a Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) promovesse ação regressiva contra agentes públicos, sob pena de aplicação de multa diária e responsabilização da autoridade. Ao votar pela procedência da ADI, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal, em seu artigo 61, confere ao Executivo a competência exclusiva para iniciar processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores.
A ADI foi proposta pelo governo estadual, que alegava usurpação de sua competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores. O ministro argumentou que Constituição Federal conferiu aos entes federados a capacidade de auto-organização e autogoverno, mas impôs a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o que veda ao Legislativo a proposição de leis de competência exclusiva do chefe do Executivo.
ADI 2654
Em outro julgamento realizado na tarde desta quarta-feira, foi ratificada a liminar na ADI 2654, ajuizada contra a Emenda Constitucional 24, de Alagoas, de iniciativa parlamentar, que alterou o artigo 203, da Constituição Estadual, ao introduzir um representante indicado pela Assembleia Legislativa na composição do Conselho Estadual de Educação. A lei também regulamentou o processo de escolha dos respectivos membros do conselho. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que verificou a existência de vício de iniciativa. A decisão tem efeitos ex tunc (retroativos).
PR/MB
Processos relacionados
ADI 4701
ADI 3564
ADI 2654

Fonte: STF

ACORDO TRABALHISTA SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E INSS - TST

Turma determina recolhimento de INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor integral
fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a empresa Olga Krell Associados Serviços de Comunicação Ltda., no qual
não houve reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. "Não seria razoável admitir que a empresa retribua a
trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono,
relator do recurso.
O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência
do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência
de prestação de serviços. Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições
sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de
prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, concluiu que deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no acordo.
A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo haja
ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado em juízo. A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor
total do acordo, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Já a contribuição devida pelo
prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o teto de
contribuição, segundo a OJ 398.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-167100-10.2007.5.02.0242

Fonte: TST

DIREITO A INSALUBRIDADE LIMPADOR DE BANHEIRO.

Limpador de banheiro de escola ganha insalubridade em grau máximo

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a insalubridade em grau máximo, por entender que "as tarefas de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se inserem na atividade de coleta de lixo público".

O trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada "não produziu qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco, comprovou o fornecimento regular de EPIs".

O perito, no laudo, afirmou que "o reclamante, no cargo de ajudante de serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas, chão, pátio, além de recolher o lixo", e concluiu que "ele está sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do ‘manuseio de álcalis cáusticos' e, em grau máximo, por lidar com ‘esgotos' e ‘lixo urbano', considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola".

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)", e por isso "não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390 alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade escolar".

O acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada "não trouxe aos autos, e sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR; 157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE".

Apesar de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam a limpeza nas escolas do município.

O colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é "evidente o labor em condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante", porém entendeu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do reclamante de que o valor fosse apurado "sobre seu real salário", não poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF pacificou o entendimento de que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que "o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo", e por isso reformou a decisão de primeira instância, "apenas para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%, sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da República".

(Processo 0000676-03.2011.5.15.0136)
FONTE: AASP

SUSPENSÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA - INDENIZAÇÃO


 INSS é condenado a indenizar trabalhador por suspensão de auxílio doença
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral por falha de sistema que provocou a suspensão de auxílio doença a um trabalhador.

O acórdão, disponibilizado no Diário Eletrônico em 23 de julho, confirmou a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 3.473,15 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), atualizado monetariamente.

O trabalhador havia entrado com ação contra ato praticado por agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado. O juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP considerou que a conduta do INSS ou seu agente não foi irregular ou ilegal.

A sentença do magistrado, porém, determinou que a suspensão do benefício previdenciário ocorreu, irregularmente, por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS. Não foi, também, caso de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, não acarretando responsabilidade civil.

Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor foi privado da única fonte de renda. Incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e do filho menor, atrasando suas contas, tendo o nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme comprovado nos documentos.

“Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida. É desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Para o magistrado, a suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS gerou o dano moral, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha e os transtornos advindos. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia.

Por fim, a Terceira Turma negou a apelação ao INSS e considerou o valor arbitrado na indenização adequado para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.

Apelação cível nº 0003495-16.2007.4.03.6102/SP

Fonte: AASP