quarta-feira, 9 de setembro de 2009

A discussão quanto a cumulação de dano moral e estética parece encerrada com o advento da Súmula n 387 do c. STJ. que assim reza:

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”


Segundo o entendimento da C. Casa , cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato. Trata-se espécies de dano moral, com identifações claras, ou seja, um trabalhador que teve sua mão danificada por uma máquina pode cumular o pedido pelo sofrimento, dor, angustia etc. e também pela pela recomposiação de seu membro.

A justiça do trabalho agora terá de enfrentar o tema de forma mais técnica e salvo melhor entendimento, a perícia médica deverá indicar se é caso ou não de reparação estética.

fonte: www.stj.jus.br