quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Ciclista - Acidente de Trânsito - Indenização

Motorista e dona de carro devem indenizar ciclista atropelado em sua mão de direção

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou que o motorista e a proprietária de um carro paguem R$ 70,6 mil, por danos morais e materiais, a um ciclista atropelado em via pública e em sua mão de direção. Os demandados terão, ainda, de arcar com pensão mensal vitalícia em favor do autor, desde a data do acidente. O acidente aconteceu em 28 de julho de 2008, por volta das 6 horas, quando o ciclista se dirigia ao serviço pela avenida Universitária, em Criciúma.

Ele ficou em coma e sofreu traumatismo craniano, que resultou em paralisia de todo o lado direito do corpo e motivou a realização de duas cirurgias de crânio. Em apelação, o motorista alegou não haver prova de sua responsabilidade no acidente, mas sim culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a pista de rolamento. A proprietária do carro, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade no processo por ter vendido o veículo em data anterior ao acidente – fato que não comprovou. O relator, desembargador Monteiro Rocha, não acolheu os pedidos. Ele observou a afirmação do condutor de que, após o acidente, não parou pela inexistência de acostamento onde encostar o veículo.

Neste ponto, o magistrado ponderou que, se o réu não conseguiu estacionar uma camionete no acostamento, o ciclista também não conseguiria trafegar com sua bicicleta pelo mesmo local, de modo que a legislação lhe garante, nesse caso, o direito de transitar pela pista de rolamento no mesmo sentido de circulação. As condições de visibilidade e climática, não ideais - período noturno, chuvoso e sem iluminação -, também foram destacadas no julgamento.

"O dever de cautela exigia que o veículo fosse conduzido em velocidade moderada e com maior diligência, pois era perfeitamente previsível que veículo de menor porte (bicicleta, por exemplo), ou até mesmo pedestre, por descuido ou necessidade, viesse a ingressar, ainda que parcialmente, no leito da pista, tendo em vista que a rodovia não contava com acostamento", finalizou Monteiro Rocha (Apelação Cível n. 2013.088464-0).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo 

fonte: AASP

INSS e Decisões Judiciais - Pensão

 Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.

Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.

Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.

O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.

O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP.

Fonte: AASP

INSS E DECISÕES DA JUSTIÇA

TRF4 decide que INSS deve pagar benefício a portador de nanismo

Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.

fonte; AASP