sexta-feira, 28 de março de 2014

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS

Ministério regulará trabalho aos domingos
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está preparando uma instrução normativa para regulamentar a Portaria nº 375, publicada na segunda-feira. A norma trata dos requisitos necessários para estabelecimentos comerciais obterem autorização para o funcionamento aos domingos e feriados. A medida, que dentre outros pontos estabeleceu suspensão de autorização se houver irregularidades sobre jornada de trabalho, saúde e segurança nos últimos cinco anos, foi recebida com críticas pelo setor empresarial.

Ainda não há data para a publicação da instrução normativa, mas o secretário de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, esclarece de antemão que serão considerados como irregularidades os autos de infrações já lavrados. Esse é um dos pontos que causaram dúvidas entre advogados.

Apesar das críticas, o secretário afirma que a intenção da Portaria nº 375 foi justamente de tornar o procedimento menos burocrático para companhias que precisam de autorização esporadicamente. "Essa portaria é um avanço, a medida que diminui a burocracia. Agora podemos acessar, por meio da tecnologia, todo o histórico da empresa, avaliar se há ou não irregularidades, e conceder a autorização com mais agilidade", diz.

O empregador que não tiver autos de infração registrados sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estará automaticamente autorizado, sem a necessidade de realização de inspeção fiscal prévia - o que antes da portaria era necessário. "Atendemos a uma demanda empresarial que reclamava da demora na inspeção prévia para a autorização", afirma Almeida.

Segundo o secretário, não procede a crítica de que a portaria dificultaria a concessão da permissão. O secretário diz que o fiscal já levava em consideração na inspeção prévia se a empresa apresentava irregularidades. E dessa forma, suspendia a autorização ou não a concedia para as companhias reincidentes, que descumprissem o mesmo item de segurança, saúde ou jornada de trabalho, como excesso de jornada ou não concessão de descanso semanal remunerado.

Para o secretário, a portaria só formalizou esse procedimento. "Nada impede, porém, que essa autorização seja novamente concedida após uma outra inspeção prévia que detecte que essas irregularidades foram sanadas."

Diante das críticas da Confederação Nacional da Industria (CNI) e também da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que nesse caso questiona a dispensa da inspeção prévia, o secretário afirma que está aberto ao diálogo. " É difícil agradar a todos em todos os pontos", diz. Almeida ressalta que chamou as entidades para conversar a respeito e que, ao entender que não haveria nenhuma grande questão, resolveu editar a portaria.

A portaria só tem validade para empresas que pedem autorização para serviços esporádicos aos domingos e feriados, segundo Almeida. A norma não vale para atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis que têm seu funcionamento regulamentado por decreto. Também não há impacto para o comércio, que possui lei específica prevendo o funcionamento aos domingos e feriados.

Adriana Aguiar - De São Paulo

FONTE: AASP

INSALUBRIDADE E CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA

2ª Turma reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial (reapreciação obrigatória da sentença) de sentença proferida pelo juízo de direito do município de Ariquemes/Rondônia, que julgou procedente a ação de um médico e servidor público contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O profissional pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. A sentença também acolheu o pedido da correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

O médico, em seu pedido, reivindicou também o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O requerente argumentou, na ação, ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época.

A Turma, contudo, deu provimento parcial à remessa, seguindo o voto do relator, desembargador federal Cândido Moraes, ou seja, reconheceu o direito de a parte autora se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade. Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu.

Nesta hipótese, ou seja, “em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau”, esclarece o relator em seu voto.

O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava à época da prestação de serviços. O relator entendeu que “a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O desembargador ainda considerou que “os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução”.

O colegiado determinou também que os juros sejam contados “a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0019314-63.2010.4.01.9199

FONTE: AASP

sexta-feira, 21 de março de 2014

FAXINEIRA DE BANHEIROS E INSALUBRIDADE

TST - Faxineira de banheiros residenciais usados por 50 pessoas receberá insalubridade


Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.

A faxineira trabalhou para a L. E. S. A. de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 04 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a L. E. a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

segunda-feira, 17 de março de 2014

Órgão Especial do TJSP reve a tributação sobre a cumulação de benefícios.

 OE considera inconstitucional norma que prevê soma de benefícios previdenciários para tributação


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão no último dia 12, reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 que impunha a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo da contribuição previdenciária nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensão.

A questão foi debatida em duas arguições de inconstitucionalidade envolvendo professoras inativas que, além dos proventos da aposentadoria, também recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual.

Elas alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal, porém estariam sofrendo descontos porque a São Paulo Previdência (SPPrev) – apoiada na legislação contestada – adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores da aposentadoria e pensão.

Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é inconstitucional, porque a Carta Magna não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. “A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade.”

Os julgamentos foram unânimes.

Arguição de inconstitucionalidade nº 0196846-39.2013.8.26.0000

Arguição de inconstitucionalidade nº 0197956-73.2013.8.26.0000


Fonte: www.aasp.org.br

quinta-feira, 13 de março de 2014

Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.

No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.

A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).

15 dias

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.

De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.

Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.

Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.

Férias
Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.
Processos: REsp 1230957

Fonte: www.stj.jus.br