sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TRF-3ª - Portador de autismo consegue direito à internação em instituição particular - SJC

TRF­3ª ­ Portador de autismo consegue direito à internação em instituição particular Decisão é da 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) Diante da inexistência de atendimento em entidade pública, um portador de autismo obteve na Justiça Federal o direito de internação em uma instituição particular, pelo tempo que for necessário, até que seja criada uma unidade apta para sua internação no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, por ente próprio ou conveniado. 

A decisão (sentença), do juiz Carlos Alberto Antônio Júnior, da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, determina ainda que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município custeiem os gastos com a internação na instituição escolhida por sua mãe, cuidadora e representante do paciente. Segundo a sentença, a doença que acomete o autor da ação é tratada no âmbito das políticas públicas de saúde sob o signo dos Transtornos do Espectro do Autista (TEA).

 O portador de TEA, de acordo com o disposto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, é considerado deficiente para todos os fins e, por isso, recebe proteção pelo Decreto n.º 6.949/2009. “É assente o direito subjetivo do autor ao recebimento das prestações de saúde, como não poderia deixar de sê­lo, sob pena de violação constitucional. Mas é na Lei n.º 12.764/2012 que se encontram as normas que garantem ao autor todas as formas de tratamento de saúde”, afirma o juiz na decisão. 

Na ação foi alegado que o paciente possui alto grau de agressividade e que a mãe cuidadora não possui condições, inclusive financeiras, de tratar do filho. “Salta aos olhos o direito do autor à internação, constatado em sua terapêutica. Por outro lado, a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS do município local, ao contrário do que sustenta o Estado de São Paulo, não tem a estrutura necessária para o tratamento”, ressalta o magistrado.

 Na opinião de Carlos Alberto, “compete ao SUS promover a internação do autor para cuidados prolongados, [...] não podendo a realização deste direito ficar sob discricionariedade administrativa, sob alegação de inexistência de local adequado para realizá­lo. Na falta de local público para a realização do tratamento adequado, compete ao Poder Público socorrer­se da rede privada”. 

Para operacionalização contratual, a entidade onde deverá ser internado o autor deverá ser contratada e custeada pelo município de São José dos Campos, à custa de repasse orçamentário federal e estadual, não podendo a falta de repasse orçamentário prejudicar o autor, assegurando­s e ao município o direito de regresso em ação própria contra os demais entes caso não haja solução consensual nos comitês intergestores. 

“É notório que o autor e sua mãe estão sendo impedidos de uma participação social digna em razão da falta de atendimento a uma doença cuja lei atribui ao Estado, sob a égide da Constituição, a responsabilidade pela terapêutica. A demora na resolução da questão tolhe a cidadania dos envolvidos”, entende o juiz. Uma vez que no futuro haja ente público ou conveniado pelo SUS para atendimento das necessidades do paciente, fica autorizada a transferência para referida instituição, desde que ouvida e autorizada por equipe médica multidisciplinar. 

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 a ser revertida em favor do autor. (RAN) Processo: 0006363­90.2009.403.6103 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


FONTE: AASP E TRF3ª

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Turma declara incompetência da JT para executar contribuições destinadas a terceiros

(Qui, 20 Ago 2015 10:35:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, o chamado Sistema S. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista da Bahia Serviços de Saúde S/A contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O Regional manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que condenou a instituição de saúde, em processo movido por uma auxiliar de enfermagem, a pagar as contribuições para terceiros. O TRT-BA fundamentou seu acórdão no artigo 876, parágrafo único, da CLT, que permite, sem a necessidade de provocação das partes, a execução das contribuições devidas em decorrência das decisões da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Caputo Bastos, votou pelo seu provimento, assinalando que a Constituição Federal limita quais espécies de contribuições sociais podem ser executadas pela Justiça do Trabalho. O ministro afirmou que, apesar de o Judiciário Trabalhista ter competência constitucional para executar contribuição decorrente de suas sentenças (artigo 114, inciso VIII), o artigo 240 da Constituição exclui dessa capacidade legal as contribuições devidas pelos empregadores às entidades privadas de serviço social e de formação profissional.         
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

FONTE:  TST
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-declara-incompetencia-da-jt-para-executar-contribuicoes-destinadas-a-terceiros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Curso sobre relação doença X trabalho reúne, em Brasília, magistrados e especialistas em saúde pública

As tendências atuais dos conceitos de causalidade e dos modelos explicativos do adoecimento relacionado com o trabalho, e também suas implicações periciais, estão sendo discutidos no Curso de Formação Continuada (CFC) sobre Estabelecimento do Nexo de Causalidade entre Doença e Trabalho, em Brasília. O CFC é dirigido a magistrados do trabalho de todo o país e promovido pela Associação Nacional dos Médicos do Trabalho (ANAMT), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat),  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).  
A abertura do evento foi realizada pelo presidente do CSJT e do TST, ministro Barros Levenhagen, com a presença do ministro Renato de Lacerda Paiva, diretor da Enamat, e do presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho ANAMT, Zuher Handar. Levenhagen ressaltou a importância da prevenção de acidentes com ações voltadas à saúde do trabalhador e esclareceu que o curso tem como objetivo central o fortalecimento das parcerias interinstitucionais do Programa Trabalho Seguro, do CSJT e do TST.
O médico Zuher Handar explicou que a ANAMT é uma das parceiras do programa, e que o ambiente de trabalho ideal é seguro, decente e que respeite a dignidade humana. O médico Luiz Augusto Facchini, da Universidade Federal de Pelotas (RS), falou sobre a determinação social da saúde e da doença e suas implicações no pensamento causal sobre adoecimento e incapacidade dos trabalhadores.
Um dos palestrantes, professor René Mendes, médico especialista em Saúde Pública e em Medicina do Trabalho, destacou que este é um momento de reflexão e compartilhamento de saberes das diversas áreas envolvidas. Ele discorreu sobre as tendências taxonômicas em Patologia do Trabalho e sua aplicação no Brasil, citando as doenças profissionais e a evolução conceitual e as tendências das listas estrangeiras e internacionais de doenças relacionadas ao trabalho. Falou ainda sobre os critérios de inclusão, a lista da OIT (Revisão de 2010) e os reflexos da Lei 8.213/91, principalmente no que diz respeito aos artigos 20 e 21.
Segundo o professor, a discussão sobre o nexo causal entre doença e trabalho tem se tornado cada vez mais complexa, pois, com o passar dos anos, "mudam-se as tecnologias, as formas de trabalho, as doenças, os tratamentos". Porém, as formas de a Justiça do Trabalho analisar e julgar cada caso também têm se aperfeiçoado, inclusive com o auxílio das listas oficiais de doenças profissionais, que já abrangem mais de 200 itens.
Já o professor Heleno Rodrigues Corrêa Filho, especialista em epidemiologia e saúde do trabalhador, abordou o tema "Epidemiologia e Causa", ressaltando que "a noção de causalidade desaparece na medida em que mudam as exposições às quais o trabalhador é submetido".
Resolução
Numa das mesas de debate, composta pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Fernando Donato Vasconcelos e pelo professor René Mendes, foi apresentado o estudo do artigo 2º da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, que orienta as atividades dos médicos do trabalho. Donato frisou a importância da resolução no sentido de proteger os direitos do trabalhador, mas os professores apontaram dificuldades, por parte dos peritos, médicos e juízes do trabalho, em seguir à risca as recomendações da norma e, consequentemente, em identificar o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades dos trabalhadores.
O artigo lista nove pontos a serem considerados pelo médico, como a história clínica e ocupacional e o estudo do local e da organização do trabalho. Além disso, segundo eles, outros fatores – como a apresentação de atestados médicos fraudulentos e o fato de a responsabilidade patronal não cessar com o desligamento do trabalhador da folha de pagamentos – podem dificultar o estabelecimento do nexo de causalidade entre doença e trabalho.
A psicóloga Ana Magnólia Mendes, que leciona no departamento de Psicologia Social e do Trabalho do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília (UnB), e o professor Duilio Antero de Camargo (USP) fizeram parte do último dia do CFC, falando sobre o problema do adoecimento mental relacionado com o trabalho e estudos epidemiológicos realizados em nosso meio. Eles discutiram o pensamento causal entre transtornos mentais e trabalho e os conceitos, ferramentas e aspectos periciais na interface entre Psiquiatria, Medicina do Trabalho, Medicina Legal, Perícia Previdenciária e Justiça do Trabalho.
O curso foi encerrado pelos médicos e professores Hudson de Araújo Couto (MG) e René Mendes, que discutiram sobre o pensamento causal entre doenças osteomusculares (membros superiores e coluna vertebral) e Trabalho; conceitos, ferramentas e aspectos periciais, na interface entre Ortopedia, Medicina do Trabalho, Medicina Legal, Perícia Previdenciária e Justiça do Trabalho.
(Fonte: Enamat. Fotos: Fellipe Sampaio)

FONTE: TST
 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/curso-sobre-relacao-doenca-x-trabalho-reune-em-brasilia-magistrados-e-especialistas-em-saude-publica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5 

ENGENHEIRO MECÂNICO e APOSENTADORIA ESPECIAL

Tempo de trabalho de engenheiro mecânico deve ser averbado como especial

Publicação: 20/08/2015 15:43
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) averbasse, como tempo de trabalho especial, o período em que um segurado do Rio Grande do Sul exerceu atividade de engenheiro mecânico na Fundação Ciência e Tecnologia. O caso foi julgado na sessão desta quarta-feira (19), em Brasília.
De acordo com os autos, o pedido do autor, pelo reconhecimento da especialidade do período laboral, foi negado pelo juízo de primeira instância e também pela Turma Recursal. Inconformado, o segurado recorreu à TNU apresentando decisões paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional sobre a matéria.
Em seu pedido de uniformização, o engenheiro argumentou que é possível enquadrar o período trabalhado como especial diante da similaridade das atividades do engenheiro mecânico com as exercidas pelas demais engenharias constantes nos Decretos nº 53.831 e nº 83.080/79.
O relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo. “Está pacificado na jurisprudência”, lembrou. Segundo ele, a própria Turma Nacional já se pronunciou sobre a matéria, no sentido de que a profissão de engenheiro mecânico é semelhante a dos engenheiros metalúrgicos, que é classificada como insalubre.
“Se, como esta Casa já reconheceu, a categoria profissional de engenheiro mecânico é análoga àquelas elencadas no código 2.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, impõe-se igualmente reconhecer a presunção iuris et de iure [de direito e por direito] daquela atividade até 28 de abril de 1995, dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95”, pontuou o magistrado em seu voto.
Com a decisão da TNU, o INSS deverá averbar o tempo de trabalho especial compreendido entre 27 de dezembro de 1976 a 28 de abril de 1995, recalcular a nova Renda Mensal Inicial (RMI), bem como pagar os atrasados desde a data do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, desde 27 de dezembro de 2011, pois “a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do período já constava do respectivo processo administrativo”.
Processo nº 5012819-52.2012.4.04.7100 

fonte: http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2015/agosto/tempo-de-trabalho-de-engenheiro-mecanico-deve-ser-averbado-como-especial