segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Entrevista - concedida a TV Canção Nova "Nova lei do taxista e propriedade da placa do veículo".

Projeto de Lei regulamenta, qualquer título de autorização, para exploração de serviço de taxi.

Entrevista
A entrevista foi  concedida a TV Canção Nova que trata do Projeto de Lei n° 253/2009 (projeto) o qual altera a redação do artigo 9° da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 (Lei).

A entrevista mostra as diferenças e o que agrega na vida profissional e patrimonial do taxista.



link: http://www.youtube.com/watch?v=e39nEdgCJhI



Fonte: Canção Nova.


quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

IMPOSTO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIOS ATRASADOS.

Empregado deve recolher IR e contribuição previdenciária sobre salários atrasados
As empresas D. Administração e Participações Ltda. e D. Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.

Os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para acolher o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista foi no sentido de que, de fato, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.

As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

Ao analisar o recurso de revista o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, considerou equivocada a decisão do Tribunal da 17ª Região.

Segundo explicou, cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99.

O magistrado explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Lembrou, ainda, que no tocante ao imposto de renda devido pelo empregado a quitação da obrigação dá-se mediante desconto dos valores a receber.

Em relação à quota-parte do trabalhador devida à contribuição previdenciária, o ministro explicou que o cálculo é feito mês a mês, utilizando-se as alíquotas próprias, considerando-se o limite do salário de contribuição e, da mesma forma que o imposto de renda, o valor final é debitado do crédito mensal do empregado.

Contudo, destacou Vieira de Mello Filho que o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária." Para o magistrado a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.

No julgamento do recurso empresarial os ministros assentiram que, a despeito do não pagamento dos direitos trabalhistas ao empregado e da falta de retenção das parcelas em momento apropriado pela empregadora, o empregado permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula nº 363, do TST.

Processo: RR-139300-58.2008.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

"Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato"


STJ - O Tribunal da Cidadania

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato
06/12/2012
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Processos: AREsp 90117


Fonte: www.stj.jus.br 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=107970 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Revista íntima - Direito empregado X empregado (O abuso de direito )



Verdade seja dita: ninguém gosta de ter seus pertences revistados e muito menos se despir para passar por revista íntima. Alvo de polêmicas, o tema segue gerando controvérsias. De um lado as empresas que alegam o legítimo direito de realizar as revistas, em defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º,
inciso XXII, da Constituição Federal. Do outro, os trabalhadores reclamam da prática, sob o argumento da invasão da intimidade e privacidade - também protegidos pelo mesmo artigo 5º da Constituição, mas no inciso X.
O grande problema é conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa de seu patrimônio com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
A matéria especial dessa semana é sobre o tema revista íntima, incluída aí a revista a bolsas e sacolas, a lei que proibiu a realização de revista íntima nas funcionárias e a jurisprudência sobre o tema.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional é ilícito", afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bresciani, em seu voto, ao julgar recurso de um operador da Tess Indústria e Comércio Ltda, vítima
de revista íntima.
É prática comum o procedimento de revista pessoal, pelas empresas, nos empregados que têm também os objetos - sacolas, bolsas e outros pertences – revistados. A rotina é tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador, observando-se sua intimidade e privacidade. E deverá atender alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e
mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores, destaca a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón.
Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente. Rotina atentatória à intimidade, segundo a procuradora. "Ainda que perante pessoas do mesmo sexo, esubmeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros", destaca. A empresa tem o risco do negócio e não pode, para minimizar este risco, atentar contra os direitos individuais de seus empregados. "Cabe a
ela, portanto, escolher a melhor forma de zelar pelo seu patrimônio, mas com a estrita observância dos direitos fundamentais, já que seu poder diretivo neles encontra limites", alerta a procuradora Sandra Lia.
Invasão Revistas íntimas são aquelas em que os trabalhadores têm o próprio corpo vistoriado, sendo até obrigados a tirar suas roupas ou parte delas para demonstrar que não estão saindo com qualquer bem do empregador. As empresas que mais utilizam esse tipo de revista são as de vestuário, medicamentos, vigilância bancária e transporte de valores, entre outras. Também é comum a revista nas indústrias de
eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas joalherias e no trabalho doméstico.
Há quem defenda a ideia de que a revista íntima deve ser o último recurso utilizado pelo empregador, diante da tecnologia disponível para controle de bens, como etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, controle de entrada e saída de pessoal no estoque e linha de produção. Existem ainda a filmagem por circuito interno, detector de metais e a vigilância feita por serviço especializado, não havendo,
portanto, qualquer justificativa para se exigir do trabalhador que se desnude totalmente. Para Sandra Lia, deveria existir uma lei obrigando as empresas a realizar as revistas por meio eletrônico.
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou a G Barbosa Comercial Ltda ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral, em decorrência de revista íntima abusiva. A funcionária passava por revista íntima
vexatória, realizada por um fiscal masculino, o qual passava as mãos na lateral do seu corpo, costas e cintura. 
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), é evidente que a situação constrangedora experimentada pela funcionária tenha provocado um estado de repulsa, angústia e decepção ante a conduta da empresa, caracterizando "verdadeira ofensa ao princípio da confiança 
e respeito que deve nortear a relação de trabalho".
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a exposição do trabalhador à revista íntima, com contato físico (apalpação de parte do corpo) é abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado, implicando em violação ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Obrigado a se despir num corredor espelhado Um outro caso é de um trabalhador contratado pela American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, que conseguiu a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23 mil. Diariamente, ele era obrigado a se despir e entrar em um corredor com cerca de um metro de largura e 3,5 de comprimento, todo espelhado. Atrás dos espelhos ficavam os guardas responsáveis pela revista visual do empregado que não sabia sequer quem o estava observando.
Tal procedimento causou-lhe humilhações e, sentindo-se ofendido em sua honra e intimidade, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, na qual postulou indenização por danos morais.
Para o juiz de Primeiro Grau que proferiu a sentença, "mais cruel do que a forma como se processa a revista é também o critério utilizado, onde o empregado é inserido em sala envidraçada, desnudado e sem chances de sequer apurar o nível e conferir o profissionalismo com que se desenvolvia a revista, o que torna ainda mais autêntica a crueldade e a justa revolta".
O magistrado condenou a American a pagar indenização por danos morais. Com a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o empregado recorreu ao TST.
As revistas em que os trabalhadores têm sua intimidade exposta injustificadamente são inadequadas, observou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na Terceira Turma. Segundo ela, mesmo a revista sendo uma prerrogativa inserida no âmbito do poder fiscalizatório do empregador, como desdobramento do poder diretivo, como toda prerrogativa encontra certos limites.
Embora a legislação nem sempre os explicite, segundo a ministra, há claros indicativos na Constituição da proibição à prática desenvolvida pela American. Diante disso, Cristina Peduzzi proveu o recurso do empregado e manteve a condenação arbitrada em Primeiro Grau. Marco regulatório
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón, afirma que a regulamentação da matéria é precária, pois deixa dúvidas quanto ao alcance da expressão "íntima". Para ela o artigo 373, A, VI, da CLT fere o princípio da igualdade, uma vez que veda a revista
íntima apenas para as mulheres. No entanto, a procuradora destaca que o artigo pode ser aplicado em situações de revista a homens, "pois a
análise de qualquer lei deve levar em consideração a Constituição Federal e, consequentemente, o referido princípio, insculpido no artigo 5º,
caput e inciso I".
O artigo proibindo às empresas a realização de revista íntima nas funcionárias possibilitou maior repressão à conduta ilegal de algumas empresas que submetiam milhares de empregados à rotina. Segundo o Ministério Público do Trabalho, muitas práticas eram reputadas "naturais", tanto por patrões como por empregados, sendo que estes, ou não sabiam da possibilidade de questioná-la ou tinham receio de
fazê-lo e perder o emprego.
Também a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho, foi um instrumento importante para a redução da prática. "Sem sombra de dúvida, serve para inibir a prática em casos futuros. Não há efetiva e concreta mudança de cultura sem que a parte que insiste na prática ilegal sofra uma perda pecuniária", conclui a procuradora.
Como desdobramento da Lei nº 9.799/99, recentemente, a rede de supermercados Walmart foi condenada a pagar indenização por dano
moral coletivo no valor de R$ 800 mil e também foi proibida de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados, bem como fiscalizar
suas bolsas e pertences.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e seu autor, o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, acredita que as revistas extrapolam o poder de fiscalização patronal e ofendem a honra e a imagem do empregado, uma vez que o poder de fiscalização não éum direito absoluto e ilimitado "Não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada", observou.
Leia também:


FONTE:  www.tst.jus.br 

http://www.tst.jus.br/noticias?p_auth=NJ2MiCef&p_p_id=101_INSTANCE_89Dk&p_p_lifecycle=1&p_p_state=exclusive&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_89Dk_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fexport_journal_article&_101_INSTANCE_89Dk_groupId=10157&_101_INSTANCE_89Dk_articleId=3314956&_101_INSTANCE_89Dk_targetExtension=pdf 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Acordos realizados com a assistência de Advogados e as partes - Efeitos Patrominais


Diante do que orientamos nossos clientes e consulentes segue a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.


Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação


“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.



Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.



Desjudicialização



“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.



Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.



Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.



475-N



A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.



Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.



“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.



Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.



“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.


Fonte: www.stj.jus.br

acesso:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107766


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Dano moral coletivo: empresa é condenada por não proporcionar condições adequadas a amamentação

A 8ª Câmara do TRT-15 não deu provimento a recurso de uma empresa do ramo alimentício, mantendo assim a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, a ser revertida para a Creche Municipal de Nuporanga (local em que as empregadas da empresa amamentam seus filhos). A condenação se deveu, segundo ratificou o acórdão da 8ª Câmara, ao descumprimento das normas de proteção à maternidade, em especial os artigos 389 e 396 da CLT.

No recurso contra a sentença proferida pela VT de Orlândia, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pediu a reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de afastar "as obrigações de fazer impostas" ou pelo menos ocorrer "a redução do valor das multas cominadas". Pediu também a exclusão da indenização por danos morais coletivos.

A empresa, em seu recurso, afirmou que o MPT "não comprovou que as medidas adotadas pela ré não seriam suficientes a atingir a finalidade do artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, uma vez admitido que possui instalações destinadas à guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação e, ainda, que existe convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga". A reclamada ainda afirmou que "as especificações exigidas pelo Ministério Público relativamente ao local destinado à guarda dos filhos das empregadas não encontram respaldo legal, sobretudo diante do preceituado pelo artigo 400 da CLT". Também afirmou que não houve dano moral coletivo a justificar a indenização no importe de R$ 50 mil.

O relator designado do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper observou que "a proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras (artigo 6º da Constituição Federal), e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche afigura-se como um dever do empregador, previsto no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT". A decisão colegiada acrescentou que "a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho reconhece, em nível internacional, o direito à proteção da saúde da gestante ou lactante". E, ainda, "nesse sentido, o artigo 5º da referida Convenção, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 58.820/1966), aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional", concluiu.

A 8ª Câmara salientou que a Convenção 103 da OIT, regulamentada pelo artigo 396 da CLT, disciplina que "a mulher empregada faz jus a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, destinados à amamentação do próprio filho", e o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT prescreve que "os estabelecimentos com, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado que permita às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação".

Já a empresa informou que recusou a proposta, feita pelo MPT, de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, porque, segundo ela mesma afirma nos autos, "as empregadas preferem a redução da jornada em uma hora diária à concessão dos dois intervalos, e, para aquelas que optem pelos descansos, há creche destinada para tal fim". A Câmara, contudo, entendeu que "as declarações juntadas pela recorrente não são suficientes para demonstrar a real manifestação de vontade das empregadas, tendo em vista a padronização desses requerimentos", e ainda afirmou que "a obrigatoriedade de concessão dos descansos especiais para amamentação configura direito indisponível da trabalhadora, não podendo ser transacionado pelas partes, por proteger a saúde da empregada e do bebê".

O acórdão destacou, quanto à creche conveniada, que, "embora haja permissivo legal, constante do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT, tal deve ser aplicado em conjunto com o artigo 400 do mesmo diploma legal, que estipula as condições mínimas de adequação dos locais destinados ao descanso especial", e, nesse sentido, "o local de guarda dos filhos deve possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária", concluiu. As fotos juntadas aos autos, no entanto, mostram "uma saleta ‘equipada' apenas com uma poltrona e duas cadeiras plásticas, nitidamente inadequada às finalidades às quais deveria se destinar, em flagrante desrespeito às exigências legais", afirmou a decisão da 8ª Câmara.

O acórdão ressaltou, por fim, a possibilidade de a empresa substituir o fornecimento de local adequado, destinado à amamentação. Segundo afirmou, "a Portaria 3.296/1986 possibilita às empresas a adoção do sistema de reembolso-creche, impondo quatro exigências (artigo 1º, incisos I a IV) que deverão ser observadas, caso a empresa opte por esse sistema". Dentre as exigências, "o reembolso deverá cobrir todas as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, nas condições, prazos e valor estipulados por instrumento coletivo". Entretanto, a decisão colegiada afirmou que a empresa não optou pelo pagamento substitutivo do "reembolso-creche", considerando "suficiente o convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga ou a redução da jornada laboral em uma hora, equivalente aos dois intervalos de 30 minutos legalmente previstos". Por isso, "apesar de reputar válida a cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que estipula o valor do respectivo reembolso em 15% do piso da categoria especificado na cláusula 3ª do mesmo ACT, tal não socorre a recorrente no sentido de afastar sua condenação, posto que a mera previsão do reembolso em instrumento coletivo não isenta a responsabilidade patronal pelas condições inadequadas da creche".

Em conclusão, o acórdão manteve a sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo, "diante da não observância dos requisitos legais mínimos para adequação dos locais de amamentação", o que, segundo afirmou a decisão colegiada, fez com que a empresa assumisse "o risco por eventuais danos à saúde do bebê, que deve alimentar-se exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida". A Câmara concluiu que essa "violação a preceito assegurado pela Constituição Federal, independentemente se está ou não vinculada a reações psíquicas da vítima, enseja compensação indenizatória, sendo a dignidade humana o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida ou reparada, quando violada".

(Processo 0001482-08.2011.5.15.0146) 


Fonte: www.aasp.org.br

terça-feira, 23 de outubro de 2012

SEGURO DESEMPREGO, PERÍODO E REQUISITOS



Trabalhadores que solicitarem o seguro--desemprego pela terceira vez em dez anos precisarão concluir um curso de qualificação profissional para manter o benefício.
Caso contrário, perderão o direito. A determinação faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e já vale na cidade de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com os Centros de Apoio ao Trabalho, ainda há muitas dúvidas em relação à medida, pois muitos trabalhadores pensam que, ao frequentar o curso, perderão o direito ao seguro-desemprego, mas a intenção é que ele esteja mais preparado para conseguir uma colocação melhor. Diariamente, uma média de 7 a 8 mil vagas se mantém em aberto nos CATs porque os cidadãos não possuem qualificação condizente com os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas.
Conforme o Pronatec, o trabalhador é obrigado a se matricular no curso, no caso de ser o terceiro pedido do benefício em dez anos, e a concluí-lo, a não ser que não haja um programa compatível com sua área de atuação ou sua escolaridade no município ou na região metropolitana em que reside – ou ainda em município limítrofe. Nesses casos, ele estará desobrigado da exigência.
A oferta de oportunidades associada ao pagamento do seguro também pode provocar desentendimentos. Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 7.998/1990, ao dar entrada no pedido do benefício, o trabalhador é direcionado às vagas disponíveis condizentes com sua ocupação e sua remuneração anteriores. Não aceitar o novo posto sem justificativa legal também implica o cancelamento do seguro, ou seja, o benefício é um direito adquirido, garantido pela Constituição, mas também é condicionado a algumas regras que devem ser obedecidas. O art. 8º também estabelece que o benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado caso haja o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; e morte do beneficiário.

Fonte: www.aasp.org.br

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCENTIVO FISCAL DE COMBATE AO CÂNCER


  
Uma nova lei (nº 12.715), sancionada no mês de setembro pela presidente Dilma Rousseff, trouxe uma série de mudanças e instituiu programas assistenciais, entre eles o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O objetivo da nova lei é aumentar a competitividade das empresas nacionais em meio à crise financeira internacional.
Dentre as disposições da lei, o governo desonera a folha de pagamento de empresas como forma de aquecer a economia e promover o desenvolvimento da indústria. A nova norma altera as alíquotas da contribuição previdenciária que incidem sobre a folha de salários, previstas na Lei nº 12.546/2011, e determina novos critérios para o cálculo da arrecadação, estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 8.212/1991. As empresas beneficiadas deixam de recolher 20% da folha de pagamento e passam a contribuir com um percentual que varia de 1% a 2% de sua receita bruta.

    O Pronon, já mencionado anteriormente, visa promover a informação e a pesquisa com o intuito de prevenir e combater o câncer. O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal, ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
   
    A mesma lei também foi publicada com outras finalidades, dentre elas a de instituir o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. Além disso, a Lei nº 12.715 também altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e restabelece o Programa Um Computador por Aluno.

Fonte: www.aasp.org.br

terça-feira, 25 de setembro de 2012

CAMINHAMO PARA UM PAÍS SEM CRIMES OU ALIMENTAMOS A IMPUNIDADE?

Novas leis são alvo de críticas


Sob pressão da sociedade civil organizada desde o início das discussões no Senado, o anteprojeto do novo Código Penal está também sob ataque da comunidade jurídica. Representantes de cerca de 20 entidades, incluindo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público Federal, organizaram ato pela paralisação da tramitação do texto no Congresso.

Líder do movimento, o ex-ministro da Justiça e professor decano da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Miguel Reale Júnior é um dos mais ácidos críticos do anteprojeto. Sobretudo, da celeridade com que o Senado conduziu a elaboração do texto, tarefa delegada pelo presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP) a um grupo de juristas. Para Reale Júnior, a discussão, que consumiu oito meses de trabalho, levaria normalmente algo em torno de dois anos. "Tudo foi feito de afogadilho por uma questão política. Faltou respeito com um tema tão importante para o país", diz o jurista.

Na avaliação do jurista, o grupo de especialistas encarregado de elaborar o anteprojeto cometeu erros graves ao redigir o texto do novo código. Ele cita, como exemplo, a questão da possibilidade de perdão judicial à prática de eutanásia em pacientes com doenças terminais, desde que seja feita por um parente da vítima. "O problema, aqui, é que a determinação do que é um doente terminal fica a cargo desse parente. O texto não prevê a necessidade de uma avaliação médica, de um atestado. Nada", aponta.

Também haveria pontos questionáveis nos casos de crimes contra a pessoa e contra a honra. O texto do novo código dobra a pena por difamação, caso o crime seja cometido por meio jornalístico. Se for a difamação comum, a pena vai de 1 a 2 anos. Se for cometida por jornalista, passa a 2 a 4 anos. "É pior do que a antiga lei de imprensa, que já era um resquício da ditadura", dispara Reale Júnior. "Os erros são tão grandes que, do jeito que está, não adianta emendá-lo. Tem que começar tudo de novo, do zero, não há o que se aproveite", avalia.

Vice-presidente da comissão especial que analisa o novo código, o senador Jorge Viana (PT-AC) elogia o trabalho dos juristas que formularam o texto. "O anteprojeto foi feito justamente para gerar esse ambiente de debate. O texto não é perfeito, mas o Brasil ganhou muito com as propostas deixadas pela comissão. É um trabalho importante até para sofrer críticas", pondera.

Pressa
O senador, contudo, é contrário à intenção do presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), que quer ver aprovado o novo Código Penal até o fim do ano. "Será um trabalho intenso, mas consumirá o tempo necessário, não dá para ter pressa em um assunto como esse", diz Viana, que centrará esforços nos artigos relacionados aos crimes contra a vida. "Temos 50 mil assassinatos por ano. É uma situação amparada pela leveza das penas, o Brasil é o país da pena mínima e isso precisa ser mudado com urgência", observa o senador. "Ainda assim, não dá para fazer esse trabalho às pressas. Não é algo para ficar pronto já neste ano", avalia.

"Tudo foi feito de afogadilho por uma questão política. Faltou respeito com um tema tão importante para o país"
Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça

Polêmicas
Confira as principais críticas ao novo Código Penal

Progressão de pena
» O texto dificulta a progressão de pena — direito garantido a condenados que possibilita a diminuição do tempo de prisão. Para o jurista, a medida causará uma explosão no número de detentos no sistema prisional, agravando a superlotação dos presídios no país, que já é crítica.

Liberdade de imprensa
» Crime de difamação cometido por meio de imprensa terá pena de 2 a 4 anos de prisão. É o dobro da penalidade prevista para a difamação simples, que vai de 1 a 2 anos, o que configuraria, na visão do ex-ministro, uma restrição à liberdade de imprensa.

Lesão corporal
» Uma das falhas apontadas por Miguel Reale Júnior no novo texto refere-se a casos de lesão corporal culposa, ocorridos sem intenção. Esse tipo de crime será punido com pena de 1 ano de prisão, o dobro dos casos de lesão corporal dolosa (com intenção de ferir), cuja pena prevista é de seis meses.

Eutanásia
» Está previsto o perdão judicial ao parente que praticar eutanásia se a vítima estiver em estado terminal, mas, segundo Reale Júnior, não há exigência de atestado médico para caracterizar a condição clínica do paciente. Essa determinação aconteceria a critério de quem praticar a eutanásia.

Gestão fraudulenta
» Crimes como o de gestão fraudulenta de instituição financeira estariam sendo tratados de maneira excessivamente generalizante, na avaliação do jurista. Atos como atestar a presença de um funcionário faltoso teriam o mesmo peso que medidas que ponham em risco a instituição.

Controvérsias
Conheça outros pontos considerados polêmicos no texto

» Invasões, depredações de patrimônio e outros atos "de terror" praticados por movimentos sociais passam a ser descriminalizados.

» As possibilidades do aborto legal são ampliadas. No novo código, será permitida a prática por vontade da gestante até a 12ª semana de vida do feto quando for atestado que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

» O texto permite a ortotanásia, prática que impede que a vida do paciente terminal seja estendida artificialmente por meio de equipamentos. Desligar os aparelhos nesses casos, portanto, deixa de ser crime.

» Deixam de ser crime o plantio e o porte de maconha, desde que sejam para consumo próprio. 


Fonte: www.aasp.org.br 


terça-feira, 18 de setembro de 2012

CNDT - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTA PRODUZ EFEITOS

Exatos oitos meses após a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) passar a ser exigida como documento de apresentação obrigatória às empresas que se habilitam a participar de licitações públicas, o Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) registrou a marca de 182 mil 435 exclusões de pessoas jurídicas ou físicas do cadastro após quitarem suas dívidas.

Para o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, juiz Rubens Curado, os números mostram os benefícios da Certidão, que trazem o encerramento do processo de execução trabalhista, um dos principais gargalos da Justiça do Trabalho. Criada pela Lei 12.440/2011, a CNDT tem por objetivo proteger o Estado, na compra de produtos e serviços, por meio de licitações.

Como efeito colateral positivo, o trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los, passa a ter mais chances de encerrar o processo, já que as execuções são aceleradas. Como ressaltou o secretário-geral da presidência do TST, o normal sempre foi a Justiça ir atrás do devedor para obrigá-lo a pagar. Agora, porém, "é o devedor quem está correndo atrás de suas dívidas para poder participar de licitações", afirmou.

Além disso, a partir da Recomendação nº 3 do CNJ, para que os tabeliães de notas cientifiquem as partes em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade da obtenção da CNDT, a Corregedoria-geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em março, o provimento CG nº 08/2012, que tornou o procedimento recomendado pelo Conselho como obrigatório para tabeliães e escreventes de cartórios. A ideia é proteger os compradores de imóveis contra fraudes nessas transações.

Desde o lançamento da exigência da CNDT, dia 4 de janeiro deste ano, quase 8 milhões de certidões já foram emitidas, como mostram os dados no site do TST. A cada mês, vem crescendo o número de certidões negativas expedidas (aquelas que atestam que o consultado não está inscrito como devedor no BNDT, após decorrido o prazo de regularização da pendência, que é de 30 dias).

Em janeiro, foram emitidas apenas 16 mil 882 certidões negativas; em maio deste ano, já foram 101 mil 670. A previsão é que, até o final deste mês, sejam 200 mil. 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO É DEFINIDO PELO TNU

TNU uniformiza entendimento sobre alterações do prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91


O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da decadência como causa para extinção do processo.

No caso em questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.

É que na época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a 19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em vigor a Medida Provisória 138.

Insatisfeito com a sentença, o segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu para a TNU.

O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada”.

Ao final, concluiu: “para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.

Com esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do Sul retome o julgamento do mérito do recurso.

Processo 2010.71.56.000876-2
Fonte: www.aasp.org.br 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

BACEN - JUSTIÇA DO TRABALHO - INDICAÇÃO DE CONTA ÚNICA

Justiça do Trabalho adere à ferramenta digital do STJ para cadastramento de contas únicas no BacenJud


15/08/2012

        A ferramenta de informática utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cadastramento de contas únicas no sistema BacenJud está à disposição da Justiça do Trabalho. Na manhã desta quarta-feira (15), os ministros Ari Pargendler, presidente do STJ, e Antonio José de Barros Levenhagen, corregedor geral da Justiça do Trabalho e membro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinaram acordo de cooperação técnica para compartilhar o software, o que trará mais agilidade e segurança ao procedimento.
        O convênio BacenJud, também conhecido como penhora on-line, é o sistema de bloqueio de valores por via eletrônica determinado por ordem judicial. Em 2008, por meio da Resolução 61, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilitou o cadastramento de conta única para a constrição de valores em dinheiro pelo BancenJud. Com isso, as pessoas físicas e jurídicas condenadas judicialmente podem indicar ao Judiciário uma só conta sobre a qual querem que eventual penhora recaia, evitando que todas as suas contas sejam bloqueadas.
          Pargendler considera fundamental a cooperação entre os vários órgãos do Judiciário. “Essa colaboração entre o STJ e o TST sempre existiu e vai continuar”, disse. A iniciativa foi do ministro Levenhagen, que, na avaliação do presidente do STJ, vem dinamizando a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). “É uma iniciativa que vai aperfeiçoar o trabalho em ambas as instituições. Inicialmente, há uma grande contribuição do STJ, mas, com certeza, ideias boas virão do TST, e nós também melhoraremos o nosso serviço”, previu. 
       ministro Levenhagen contou que o sistema de credenciamento de contas na Justiça do Trabalho ainda estava na “idade da pedra”. “Tínhamos tudo em meio físico”, revela. Ele acredita que o compartilhamento da ferramenta do STJ será fundamental para a melhora da prestação jurisdicional aos cidadãos. A equipe da CGJT irá promover no sistema aprimoramentos que entenda necessários e levará ao conhecimento do STJ para avaliação. “Os órgãos do Poder Judiciário não podem ter atuação isolada”, avaliou. “Este será o primeiro de muitos passos de colaboração”, concluiu Levenhagen.

Acompanhamento eletrônico

  O pedido de cadastramento de conta única deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça Federal e dos estados, e na área trabalhista ao corregedor geral da Justiça do Trabalho. Em 2009, o sistema eletrônico utilizado pelo STJ já possibilitava que as solicitações de cadastramento pudessem ser acompanhadas pela internet, sendo possível à parte visualizar o último andamento. Já há 850 contas únicas cadastradas pelo Tribunal.
  Secretaria dos Órgãos Julgadores do STJ promove todos os atos necessários ao cumprimento da Resolução 61/08 do CNJ. A secretária Cláudia Beck, responsável pela área, afirmou que o sistema informatizado permite maior organização dos arquivos, que em papel teriam movimentação mais lenta.
A ferramenta permite, também, uma rápida consulta, não ainda dos usuários, mas dos operadores encarregados do cadastramento. “Dessa forma, temos maior agilidade e um controle mais eficaz da tramitação desses procedimentos no ambiente virtual”, avaliou a secretária dos Órgãos Julgadores. A expectativa é que, em futuro próximo, a consulta completa do procedimento seja possível também aos usuários em ambiente virtual.

  Para acessar o sistema de cadastramento de conta única no BacenJud, clique aqui.

 Ministros Pargendler e Levenhagen assinam acordo para levar à Justiça do Trabalho sistema informatizado para cadastramento de conta única no BacenJud.

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Por que seu processo judicial encarece?

TJSP SURPREENDE ADVOCACIA NO FINAL DO SEMESTRE


No dia 12 de junho de 2012, o presidente do Tribunal de Justiça encaminhou ao presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 417/2012, alterando a redação e inserindo novo inciso ao parágrafo único do artigo 2º na Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre serviços forenses), para permitir acrescentar, às custas judiciais, a cobrança de taxas de desarquivamento e de manutenção de processo em arquivo, bem como de obtenção de informações perante o Infojud, Bacenjud e Renajud.



No dia 27 de junho, ou seja, apenas 15 dias após a apresentação do projeto, este foi votado e aprovado em plenário, na Assembleia Legislativa. Depende, para transformar-se em lei, da sanção do sr. governador do Estado.



A iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo ocorre pouco tempo após o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de sua Corte Especial, ter reconhecido a inconstitucionalidade da exigência da Taxa de Desarquivamento de autos tal como fora instituída pelo mesmo Tribunal de Justiça. Essa declaração de inconstitucionalidade deu-se em decorrência de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo.



A advocacia foi surpreendida por essa iniciativa, que, além de fazer tábula rasa da interlocução entre magistratura e a classe dos advogados, pretende perpetuar uma exação que - mais que causar injusto aumento da carga tributária - incide em novos aspectos de inconstitucionalidade, por causa de vício que persiste no projeto.



Diante da gravidade do fato, a Associação dos Advogados de São Paulo adotará as providências necessárias para evitar a continuidade da cobrança de tais valores em face dos jurisdicionados.



Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP





quarta-feira, 4 de julho de 2012

FATOR PREVIDENCIÁRIO E IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA.

O fim do fator previdenciário não significa o fim da redução do benefício.  Salvo, melhor juízo, trocaram 6 por meia dúzia. Na prática colocarão idade mínimo que é o mesmo que obrigar a se aposentar por idade.

Vejam a posição do governo.


Governo quer adotar idade mínima para substituir fator previdenciário
O governo está decidido a emplacar a adoção da idade mínima para aposentadoria durante as discussões do mecanismo que vai substituir o fator previdenciário. O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, afirmou ontem que a simples adoção da chamada regra 85/95 - soma da idade e do período de contribuição de mulheres e homens, respectivamente - não compensaria totalmente o fim do fator, que dará neste ano uma economia de R$ 10 bilhões para a Previdência.

Por isso, o governo estuda propor a instituição da idade mínima e também uma "fórmula móvel" para que os valores de 85/95 sejam elevados na medida em que a população brasileira for envelhecendo.
A urgência do governo em fechar uma proposta se deve à decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), de tentar votar um projeto que acaba com o fator previdenciário, mecanismo usado para definir o valor do benefício que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do trabalhador. O fator obriga o trabalhador a ficar mais tempo na ativa para conseguir o benefício integral.

Os deputados querem votar o projeto que troca o fator pela regra que define aposentadoria pelo teto para trabalhadores cuja soma da idade e do tempo trabalhado chegar a 85 anos, no caso de mulheres, e 95 anos, nos homens. Não há previsão de correção desses valores no futuro.
A chamada regra do 85/95 tem o apoio das centrais sindicais. A mudança é benéfica, principalmente, para as mulheres, que podem se aposentar com benefício 40% maior. No caso dos homens, o aumento é de 15%.
Cálculos. Garibaldi Alves disse que a proposta do governo está em fase "embrionária e técnica", mas que apresentará aos líderes do governo no Congresso cálculos sobre o impacto dessas medidas na reunião marcada para terça-feira. A expectativa é que seja possível votar a mudança em agosto, após o recesso parlamentar e antes das eleições.
Ontem, a ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também falou sobre o tema e disse que é preciso garantir desde já que a nova fórmula não fique desatualizada. "Basta a expectativa de vida crescer mais cinco, dez anos, que essa fórmula 85-95 já fica defasada", comentou Ideli. "Houve sinal por parte dos líderes da possibilidade de fazermos uma espécie de fórmula móvel. Quando sobe a expectativa de vida, também sobe o resultado do somatório."

Ideli disse que o governo está em busca da "melhor fórmula" para substituir o valor de cálculo das aposentadorias. "Vamos aproveitar isso para dar uma reestruturada e sustentabilidade maior na Previdência." Segundo dados da Previdência, mesmo com o fator, a expectativa é de aumento no déficit do INSS, que hoje está abaixo de 1,0% do Produto Interno Bruto (PIB) para cerca de 5% do PIB em 2050.

Ontem, aposentados e pensionistas promovem cortejo seguido de enterro simbólico com caixão do fator previdenciário no Salão Verde da Câmara, em Brasília.


Fonte: http://www.aasp.org.br/

sexta-feira, 29 de junho de 2012

IMPOSTO DE RENDA P. FÍSICA E UMA SUTIL MUDANÇA

Prezados, sempre com o devido respeito ao Superior Tribunal de Justiça, mas a legislação não parece ser tão elástica para presumir como válido uma planilha da r. Procuradoria.

A decisão muda o fato gerador do imposto?

Dê sua opinião.



IRPF: planilhas elaboradas pela PGFN têm presunção de legitimidade


Os dados informados em planilhas elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso representativo de controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Para promover a compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, a PGFN elaborou planilhas com dados obtidos na Secretaria da Receita Federal. Segundo o órgão público, os contribuintes não contestaram os dados apresentados.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que não se pode tratar como documento particular as planilhas elaboradas pela PGFN e adotadas em suas petições com base em dados obtidos junto à Receita Federal. “Trata-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”, ressaltou o ministro no voto.

Os dados informados nas referidas planilhas, segundo o relator, constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da fazenda nacional.

Seguindo as considerações do relator, a Seção deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, que deve analisar a ocorrência ou não de excesso de execução contra a fazenda pública.

Processo n. REsp 1298407

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 25 de junho de 2012

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU > FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA


Filosofia Moderna e Contemporânea


PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU > FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA



SÁBADOS , DAS 8H ÀS 16H30


OBJETIVOS

Propiciar o conhecimento de alguns filósofos selecionados dos dois períodos, apresentando-os em sua diversidade, e a partir disto, viabilizar reflexões sobre eles. Buscar-se-á, também, proporcionar uma compreensão às questões atuais através da análise das ideias desses pensadores.

PÚBLICO-ALVO
Esse curso está elaborado para atender uma clientela interessada em aperfeiçoar-se ou em melhorar a sua qualificação profissional ao aguçar sua capacidade reflexiva e crítica.

- Profissionais graduados nas áreas do saber em geral;

- Profissionais graduados nas áreas de conhecimento e de saber afins;

- Alunos recém-graduados.

PRÉ-REQUISITO
Os cursos de pós-graduação lato sensu estão abertos a todos os portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO

O aluno deverá cumprir a frequência mínima de 75% da carga horária total de cada disciplina. O aproveitamento será aferido em processo de avaliação em que se obtenha um mínimo de 60% em cada disciplina. Para conclusão do curso, além de cumprir o que dispõe o regimento, o aluno deverá apresentar uma monografia de acordo com a área do curso pretendido.

VAGAS

O curso será ministrado somente com um número mínimo de 30 alunos.

HORÁRIO DAS AULAS
Sábados, das 8h às 16h30
1ª disciplina 2ª disciplina 3ª disciplina

das 8h às 10h30 das 10h40 às 13h10 das 14h às 16h30


PERÍODO



O curso tem duração de 1 ano (360 h/a), excluindo o período de elaboração da monografia.


MÓDULO JULHO-DEZEMBRO - de 21 de julho de 2012 a 22 de dezembro de 2012

MÓDULO FEVEREIRO-JULHO - de 2 de fevereiro de 2013 a 6 de julho de 2013

INÍCIO DAS AULAS DO PRÓXIMO MÓDULO



21 de julho de 2012, sábado, às 8 horas





INVESTIMENTO



Taxa única de inscrição: R$ 60,00

18 parcelas de R$ 280,00 (mensalidade com vencimento no dia 5 de cada mês)

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR



O curso tem duração 1 ano, com carga horária de 360 horas/aula, divididas em dois módulos. Após concluídas as aulas presencias, cujas disciplinas seguem abaixo, o aluno terá mais seis meses para a elaboração da monografia.





MÓDULO JULHO-DEZEMBRO



A noção de liberdade na Ética de Spinoza

O Cogito cartesiano nas Meditações Metafísicas

A fenomenologia de Husserl

Kant e a crítica à Metafísica

A verdade mitigada em Nietzsche: uma proposta à horizontalidade

A paixão da contradição: a dialética de Hegel

Metodologia da pesquisa





MÓDULO FEVEREIRO-JULHO



Da analítica existencial à ontologia fundamental em Heidegger

A morte do sujeito em Foucault

Sartre e o Nada

Bergson: a intuição como método filosófico

Deleuze e a imanência

Cinema e indústria cultural em Adorno

Metodologia da pesquisa





MONOGRAFIA



Para obter o Certificado de Especialização, o aluno do curso de pós-graduação lato sensu, após concluir as aulas presenciais, terá um prazo de seis meses para a conclusão do trabalho monográfico. Na aula de Metodologia da Pesquisa receberá um manual com orientações formais acerca do projeto e da monografia. A monografia que obtiver grau de excelência ficará disponível para consulta na biblioteca da Faculdade.





COORDENAÇÃO DO CURSO



Profª Drª Lucia Cavalcante Reis Arruda – Doutora em Filosofia

E-mail da coordenação: lucia.arruda@faculdadesaobento.org.br





CORPO DOCENTE



André Campos da Rocha – Doutor em Filosofia

André Ricardo do Passo Magnelli – Mestre em Sociologia

André Vinícius Dias Senra – Mestre em Filosofia

Carlos Frederico Gurgel Calvet da Silveira – Doutor em Filosofia

Flavia Luiza Bruno Costa de Carvalho – Doutora em Filosofia

Lucia Cavalcante Reis Arruda – Doutora em Filosofia

Márcia do Amaral – Doutora em Filosofia

Vinicius de Carvalho Monteiro – Doutor em Ciências
Rua Dom Gerardo, 42 / 6º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ

Telefones: (21) 22068310 e (21) 2206-8281

info@faculdadesaobento.org.br

Fonte: http://www.faculdadesaobento.org.br/










sexta-feira, 15 de junho de 2012

MOTORISTA NOVA LEI - atentem-se para as questões trabalhistas, tributárias e penais.

São Cristóvão, o padroeiro dos motoristas, ficará mais aliviado quando vigorar a Lei 12.619, a partir deste sábado, determinando períodos de descanso durante as viagens.


Quem deverá sentir os efeitos das novas regras serão os empresários e consumidores, porque o custo dos fretes aumentará e, por consequência, o preço dos produtos.

A lei é saudada, com ressalvas em certos artigos, por trazer mais segurança nas rodovias — a expectativa é de que possa reduzir o número de acidentes fatais. No Rio Grande do Sul, os desastres envolvendo caminhões e carretas já respondem por 26% das mortes no trânsito. Parte deles é atribuído à jornada excessiva dos condutores, que precisam cumprir prazos apertados para entregar as mercadorias.

Mas a lei terá um custo. O presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística (Setcergs), José Carlos Silvano, avisou nesta quarta-feira que o preço do frete subirá, porque o tempo das viagens aumentará. As estimativas apontam reajustes entre 10% e 20% para o frete convencional. Nas operações com contêineres, poderá chegar a 50%.


— Um veículo que rodava 10 mil quilômetros por mês, com a nova lei fará 7 mil quilômetros, com uma queda de produtividade de 30% — destaca Silvano.

As empresas de transporte terão de se organizar, talvez contratando mais motoristas e caminhões. Vice de Logística do Setcergs, Frank Woodhead observa que o governo federal deu apenas 45 dias para adaptação, sem levar em conta que o setor atua há 70 anos sem regulamentação.

Comerciantes que contratam fretes também foram surpreendidos. A vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre, Nilva Bellenzier, diz que o impacto nos custos só poderá ser avaliado mais adiante. A repercussão dependerá de cada setor.

Principais interessados na lei, os motoristas têm objeções. O presidente da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam), Eder Dal'lago, exemplifica que a obrigatoriedade de repousar por 11 horas, nas viagens, é demasiada. Oito horas de sono bastariam.


— O governo não se preocupou em melhorar as rodovias. Onde vamos parar para descansar? — reclama Dal'lago.



Diretor-técnico do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Ildo Mário Szinvelski afirma que a lei tem avanços, mas necessita de aperfeiçoamentos, como especificar a situação dos caminhoneiros autônomos. Já o chefe de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Luiz Felipe Brandão de Mello, anuncia mais rigor na fiscalização.


As dúvidas


Empresários, especialistas em trânsito e os próprios motoristas fazem restrições à nova lei. Confira as principais:



— Onde haverá espaço, às margens das rodovias, para que o motorista possa estacionar o caminhão e descansar? Em certas estradas, os postos de combustíveis são pequenos ou aceitam apenas os clientes.



— Quem construirá os espaços para descanso dos motoristas? Será o governo federal ou as concessionárias de rodovias? Se for as empresas, haverá aumento de pedágio para compensar a obra?



— Motoristas não gostaram da obrigatoriedade de repousar por 11 horas durante o dia. Alegam que perderão tempo e ficarão em lugares pouco cômodos. Preferem descansar oito horas. Também justificam que preferem decidir sobre o tempo de descanso, sem ficar amarrados a regras fixas. Seria possível flexibilizar?



— A nova lei irá fiscalizar os motoristas empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como fica a situação dos caminhoneiros autônomos?



— A lei alterou a CLT e o Código de Trânsito Brasileiro. Que reflexos isso terá no conjunto de normas que rege todos os motoristas?



— O que será feito quando o motorista estiver transportando carga perigosa? Donos de postos de gasolina costumam não aceitar que estacionem nos seus pátios devido aos riscos de explosão.



CARGA PESADA

Confira uma simulação de uma viagem de caminhão entre Porto Alegre e São Paulo. É uma projeção, que pode variar de acordo com a rota, os arranjos da jornada e os engarrafamentos no trânsito.



Como era antes da nova lei

Um motorista levava 12 horas para viajar 625 quilômetros entre Porto Alegre e Joinville (SC). Era substituído por outro condutor, que demorava 12 horas para vencer 524 quilômetros até a capital São Paulo. Total, na média: 24 horas.



Como será

Na viagem de Porto Alegre a São Paulo, o motorista poderá fazer seis paradas de 30 minutos, intervalos de uma hora para quatro refeições, mais 11 horas de descanso. O tempo da viagem poderá dobrar.



A FROTA ESTADUAL

236.653 tipos de caminhões registrados no Detran, até abril deste ano



Eram 176.604 caminhões, em 2004



Idade dos caminhões: 18,6 anos (em 2011)



ACIDENTES FATAIS

Em 2011, caminhões se envolveram em 438 acidentes, que resultaram em 522 mortes (26% do total de vítimas)



Nos primeiros quatro meses deste ano, caminhões se envolveram em 129 acidentes, que resultaram em 156 mortes (24% do total de vítimas)



O TRANSPORTE DE CARGAS

Cerca de 8,5 mil empresas no Estado



Em torno de 280 mil motoristas autônomos



86% das cargas no Estado vão em caminhões. Para abastecer as cidades, chega a 100%.



AS NOVAS REGRAS

Sancionada em 30 de abril pelo governo federal, a Lei 12.619 define como será o trabalho do motorista de cargas e passageiros:



— 10 horas diárias é o tempo máximo ao volante



— A cada quatro horas de direção, descanso mínimo de 30 minutos



— 11 horas de repouso diário



— Tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga será remunerado



— Motorista que acompanhar o titular também será remunerado.



Fontes: Detran, Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística ( Setcergs) e Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam)




SISTEMA e-DOC DA TRT 15ª REGIÃO - SERÁ DESATIVADO PARA ATUALIZAÇÃO

e-DOC: Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho


H I S T Ó R I C O


Períodos de indisponibilidade do sistema


A V I S O S


ESTA VERSÃO SERÁ DESATIVADA EM 18/06

A desativação ocorrerá porque a versão 2 do e-Doc, lançada em maio passado, é compatível com certificados antigos e também com os mais novos (versões 2.0 e 3.0), emitidos a partir de janeiro deste ano.
A versão mais moderna do sistema é mais rápida por contar com infraestrutura em linguagem JAVA. Além disso, oferece maior usabilidade, uma vez que as telas são de simples utilização.
O serviço prestado pelo sistema e-Doc será gradativamente substituído pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe-JT, em fase de implantação em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que já detém tecnologia compatível com os certificados digitais versões 2.0 e 3.0.

Comunicamos que a nova versão do Sistema e-Doc já está disponível para uso com certificados digitais que utilizam em sua cadeia a "Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2" e a "Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v3", ou seja, emitidos a partir de janeiro deste ano.



Fonte: http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/

quinta-feira, 31 de maio de 2012

AÇÃO JUDICIAL E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INSS - CONDIÇÃO DA AÇÃO

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários


Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.
“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

Agência judicial

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.


Exaurimento administrativo

O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito

Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.
A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.



REsp 1310042




II CICLO DE PALESTRAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TAUBATÉ, nos dias 20, 21 e 22/06/2012.

LOCAL: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UNITAU (Universidade de Taubaté), no Parque Dr. Barbosa de Oliveira, nº 285 – Centro – Taubaté / SP – CEP: 12020-190; telefone: (12) 3625-4173 Fax: (12) 3635-5152.

HORÁRIOS E TEMAS

Dia 20/06/2012: 19h às 22h – A desconsideração da personalidade jurídica e a fase executiva. Alguns enfoques.
Presidente da Mesa: Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região.

Palestrante: Dra. Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida – MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Aparecida-SP.

Debatedores: (a confirmar)


Dia 21/06/2012: 19h às 22h – As ações acidentárias e as competências das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho – pontos de convergência e de divergência. Uma reflexão para a harmonização.



Presidente da Mesa: Desembargador José Antônio Pancotti – Diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª Região.

Palestrantes: Dr. Carlos Eduardo Reis de Oliveira – MM Juiz da 5ª Vara Cível de Taubaté-SP; Dr. Leandro Gonsalves Ferreira – MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP; Dr. Guilherme Guimarães Feliciano – MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP e Presidente da AMATRA 15.

Debatedores: Dr. João Batista da Silva – MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP; Dr. Jean Soldi Esteves – Advogado e Prof. Da UNITAU.

Dia 22/06/2012: 9h às 13h – A terceirização e o direito do trabalho. Terceirização e atividade-fim. Terceirização e Poder Público: nova redação da Súmula n. 331 do C. TST. Terceirização e execução.

Presidente da Mesa: Dr. Aluísio de Fátima Nobre de Jesus – Presidente da 18ª Subseção da OAB de Taubaté.

Palestrante: Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani.

Debatedores: Dra. Andrea Cristina Ferrari – Advogada e Dr. Carlos de Camargo Santos – Procurador do Estado.

Encerramento: Apresentação Musical: Banda do CAVEX.

*** Entrada: 1kg de alimento não perecível.

INSCRIÇÕES: Fórum Trabalhista de Taubaté – Av. Brig. José Vicente Faria Lima, 896 – Jardim Maria Augusta (Shibata) – 2ª VARA DO TRABALHO ou SALA DA OAB (fone 12-3621-9183) ou pelo e-mail saj.2vt.taubate@trt15.jus.br, informando: NOME COMPLETO, SEM ABREVIAÇÃO, e também: 1) se for advogado(a), o número da OAB; 2) Outros interessados: número do RG.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Insalubridade - diferentes graus no mesmo local de trabalho.

Legislação admite diferentes graus de insalubridade para o mesmo trabalhador


Nos termos do artigo 192 da CLT , o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.



Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.



O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.



O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.



Processo: 0000405-95.2010.5.03.0060 RO



Fonte : Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



terça-feira, 1 de maio de 2012

Bem de família e impenhorabilidade.

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual


A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca

Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.


Fonte: http://www.stj.jus.br/ - Processo n. REsp 1115265



quinta-feira, 22 de março de 2012

IMPOSTO RENDA SOBRE JUROS - NOVA DECISÃO

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa.

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ.


A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR.


"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ



De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida.

Fonte: http://www.aasp.org.br/





terça-feira, 13 de março de 2012

Incapacidade para o Trabalho, HIV e LOAS

TNU garante benefício por incapacidade a portador de HIV




A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a um segurado do INSS, portador do vírus HIV, o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), apesar de o laudo pericial ter concluído por sua capacidade laborativa. Ao decidir nesse sentido na sessão do dia 29 de fevereiro, a TNU negou o pedido do INSS, que pretendia suspender o pagamento do benefício, já concedido na justiça de 1º grau e confirmado pela Turma Recursal.

A decisão da turma nacional, tomada por unanimidade, segue o posicionamento já consolidado pelo Colegiado no sentido de reconhecer o direito ao benefício por incapacidade, independente de esta se encontrar identificada no laudo pericial, desde que o julgador constate a presença de condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.

“Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado sentenciante à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, escreveu em seu voto a juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na Turma.

No caso em análise, a sentença considerou a presença de incapacidade laborativa social por força de o autor não conseguir desempenhar suas tarefas de moto-taxista e de não conseguir outro emprego para sua subsistência. Segundo o magistrado de 1º grau, vários fatores contribuem para o quadro: a baixa qualificação do autor, suas limitações físicas, o retraído mercado de trabalho de Tabatinga (AM) e, principalmente, o preconceito e a rejeição que decorrem da AIDS, uma vez que o autor é usuário do programa de DST/AIDS do Sistema Único de Saúde, o que em uma cidade pequena, garante que todos saibam de sua doença.


Processo nº 5872-82.2010.4.01.3200











quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Esposa do Prefeito de Taubaté mantida fora do cargo e sem remuneração

STJ mantém esposa do prefeito de Taubaté (SP) afastada de cargo na área social


A mulher do prefeito de Taubaté (SP), Luciana Flores Peixoto, deve continuar afastada da presidência do Fundo Social de Solidariedade (Fussta), para a qual foi nomeada depois que a Justiça impôs sua exoneração do cargo de diretora do Departamento de Ação Social (DAS) do município. A decisão de manter o afastamento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler.
O Ministério Público de São Paulo havia ajuizado ação civil pública contra a nomeação de Luciana Peixoto para o cargo comissionado de diretora do DAS. Com base na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe o nepotismo no serviço público, o juiz concedeu liminar determinando ao prefeito que exonerasse a própria esposa.
Afastada do cargo, a mulher do prefeito foi nomeada, então, para assumir a presidência do Fundo Social de Solidariedade de Taubaté. Diante desta situação, o Ministério Público ajuizou nova ação contra o município, o prefeito Roberto Pereira Peixoto e sua esposa, com o objetivo de afastá-la do novo posto, pois estaria exercendo as mesmas funções das quais havia sido afastada judicialmente.
Ao conceder liminar para que a mulher do prefeito deixasse a presidência do Fussta, a juíza do caso observou que, mesmo depois de sua saída do cargo anterior, ela havia autorizado o pagamento de despesas relacionadas ao DAS, entre os meses de fevereiro e julho de 2011, no total de R$ 96 mil, o que caracterizaria “prova inequívoca da verossimilhança das alegações de fraude”. Para a juíza, a atitude da esposa do prefeito evidencia perigo de dano irreparável ao erário, uma vez que tal quantia tem difícil garantia de ser ressarcida.

Sem remuneração
Não satisfeito com a determinação, o município de Taubaté entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando que não lhe foi dada a oportunidade de explicar por que a esposa do prefeito aparecia nos documentos examinados pela juíza como a autoridade responsável pelos pagamentos. Segundo o município, o cargo de Luciana Peixoto no Fussta não é remunerado e ela não praticou nenhum ato relacionado ao DAS após deixar o comando desse órgão.
O município salientou ainda que, em conformidade com a Lei 2.043/83, que dispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade de Taubaté, o conselho deliberativo é presidido pela esposa do prefeito ou por pessoa de sua livre indicação.
O ministro Pargendler manteve a decisão da juíza, por considerar que o pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, e “o afastamento da esposa do prefeito do Fundo Social de Solidariedade não tem essa dimensão”. Ao rejeitar o pedido de suspensão, o presidente do STJ disse ainda que o município não demonstrou de que modo a decisão da juíza lesaria os interesses do município.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: http://www.stj.jus.br/
Processo: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201200120456



quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PDV e SEGURO DESEMPREGO

Empregado que adere a PDV não recebe seguro-desemprego


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o trabalhador que aderir a um plano demissão voluntária (PDV) não tem direito ao seguro-desemprego. A decisão foi tomada na semana passada durante o julgamento de um processo contra o antigo Banespa, pela Subsessão 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar o posicionamento das turmas do TST.

Depois de uma onda de PDVs na década de 90 - quando empresas públicas reduziam seus quadros para ser privatizadas e grandes companhias diminuíam gastos para se tornar mais competitivas - ex-empregados começaram a entrar na Justiça do Trabalho questionando aspectos relacionados a esses planos.

Um deles é a recusa das empresas em fornecer as guias de seguro desemprego, exigidas pelo governo para pagar assistência temporária a quem é demitido. O seguro desemprego é custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Diversos trabalhadores processaram seus antigos empregadores pedindo indenização em valor igual ao do seguro, já que as empresas se recusaram a fornecer as guias.

A visão de que os PDVs não geram direito ao seguro desemprego já era majoritária nas turmas do TST. Mas a questão ainda não havia sido analisada pela SDI-1. Parte da discussão é se o PDV caracteriza ou não demissão sem justa causa - situação que acarreta o pagamento do seguro desemprego.

Na defesa do Banespa, o advogado trabalhista Victor Russomano Júnior argumentou que, nos programas de demissão voluntária, a rescisão contratual não é uma iniciativa exclusiva do empregador. Portanto, não poderia ser classificada como demissão sem justa causa para acarretar o direito ao seguro. "Há uma confluência de vontades visando ao fim do vínculo de emprego, então não se pode cogitar de rescisão sem justa causa", diz Russomano. "Como não é o empregador que põe fim ao contrato sozinho, o seguro desemprego não é devido."

A SDI-1 aceitou os argumentos do banco por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta. Para o advogado Daniel Chiode, do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, a decisão garante maior segurança jurídica às empresas e evita o uso, para outros fins, de recursos destinados a cumprir uma função social - amparar trabalhadores desempregados até que se restabeleçam no mercado de trabalho.

"Seria incoerente dar mais dinheiro a quem aderiu a esses planos e recebeu pacotes atraentes", diz Chiode. "O seguro-desemprego é feito para cobrir um risco, nas hipóteses de desligamento involuntário", diz. Segundo ele, o PDV envolve a manifestação da vontade do empregado de ser demitido, recebendo para isso um plano de benefícios.

Outro questionamento comum na Justiça em torno dos planos de demissão voluntária envolve as cláusulas de quitação integral do contrato de trabalho - pelas quais o ex-empregado concorda em não questionar a relação de emprego no Judiciário. O TST já editou a Orientação Jurisprudencial nº 270, segundo a qual a quitação vale somente para parcelas e valores mencionados expressamente na rescisão. Ou seja, o trabalhador ainda pode discutir outras diferenças na Justiça.

Fonte: http://www.tst.jus.br/ e valor econômico - legislação e tributo