TRABALHO DE TELEFONISTA NO EXÉRCITO É RECONHECIDO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL.
Decreto 52.831/64 presume que a atividade é prejudicial à saúde.
Decisão da desembargadora federal Lúcia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), reconhece como especial o trabalho exercido por uma telefonista na Companhia de Comando e Serviço
do Ministério do Exército.
A relatora explica que o Decreto 53.831/64 considera a atividade de telefonista penosa para efeitos
previdenciários e prevê a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço e também a
possibilidade de conversão de atividade especial para comum.
Além disso, a magistrada entende que a mera informação de que seria eficaz o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) – conforme consta no documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
produzido pela empregadora – não descaracteriza no caráter especial da atividade para fins de aposentadoria.
Segunda a desembargadora, não houve prova de efetivo fornecimento do equipamento à telefonista.
No TRF3, a ação recebeu o número 000116413.2012.4.03.6126/SP.
Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: www.trf3.jus.br
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