SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Complementação de aposentadoria. Artigo 21, §3º, do Regulamento Básico da Fundação Vale do
Rio Doce de Seguridade Social - VALIA. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento
real.
O artigo 21, §3º, do Regulamento Básico da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social –
VALIA prevê apenas o reajuste do benefício aos empregados e pensionistas da Vale S.A. “nas
mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos
índices de reajustamento expedidos pelo INPS” (atual INSS), sem fazer qualquer referência a
aumento real. Assim, conforme o artigo 114 do Código Civil, não cabe interpretação extensiva, no
sentido de estender aos aposentados e pensionistas da Vale S.A. também os índices de aumento real
concedido pela aludida autarquia previdenciária. Com efeito, considerou-se que o vocábulo
“reajuste” remete ao mecanismo de recomposição das perdas inflacionárias, ao passo que a locução
“aumento real” define o efetivo ganho de capital acima da inflação, de modo a garantir a elevação
do poder de compra. Ademais, não há previsão específica no Regulamento quanto à observância de
paridade entre os planos de previdência complementar e o regime de previdência oficial, o que
obsta o reconhecimento do direito às diferenças de complementação de pensão postulado. Por fim,
destacou-se que, ao se entender que o reajustamento também alcança o aumento real, poder-se-ia
ocasionar um desequilíbrio atuarial a afetar todos os integrantes do plano de benefícios. Mais do
que isso, distanciar-se-ia da finalidade precípua dos regimes privados de complementação de
aposentadoria, que é a manutenção do padrão de vida do beneficiário. Sob esses fundamentos, a
SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema
"complementação de aposentadoria - reajuste pelos índices adotados pelo INSS - aumento real", por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional
no tocante à declaração de improcedência do pedido de diferenças de complementação de pensão
pela adoção dos índices de aumento real concedidos pelo INSS em maio de 95, maio de 96 e 2007.
TST-E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 05.11.2015.
Recomposição da Reserva Matemática. Parcela não considerada para o cálculo do salário de
benefício. Responsabilidade. Patrocinadora.
Os planos de previdência complementar, diferentemente do que ocorre no Regime Geral da
Previdência Social, são financiados pelas contribuições dos participantes, dos assistidos e da
entidade patrocinadora, bem como pelo investimento desses recursos, que constituem a reserva
matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros
considerando determinado salário de benefício e, em razão de condenação judicial, ocorre
majoração não prevista da base de cálculo desse benefício, impõe-se um reequilíbrio do plano, com
a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença. A responsabilidade pela
recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora, que deu causa
a não incidência do custeio no salário de contribuição na época própria pela não consideração de
parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Não há como imputar o dever de manter
intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão, mero gestor do fundo, ou aos participantes. Sob
esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a responsabilidade exclusiva da
Caixa Econômica Federal pela recomposição da reserva matemática, conforme se apurar em
liquidação de sentença. TST-E-ED-RR-1065-69.2011.5.04.0014, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, julgado em 05.11.2015.
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/9dedbad3-bed0-4246-93f4-1fa6b28682f4
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