quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Novo enunciados do STJ

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Os enunciados de 545 a 551 – as mais recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  já estão disponíveis para consulta na página das Súmulas Anotadas, da Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
O enunciado 545 trata de questão de direito penal relacionada à confissão como atenuante da pena. Já o enunciado 546 traz questão de direito processual penal relativa à competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso.
O enunciado 547 trata de questão de direito civil referente ao prazo de prescrição nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica.
O enunciado 548 trata de questão de direito do consumidor concernente ao ônus da exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito.
Questão de direito civil sobre a penhora de bem de família do fiador é tema do enunciado 549, e questão de direito do consumidor acerca do sistema credit scoring é tema do enunciado 550.
Por último, o enunciado 551 trata de questão de direito processual civil relativa às demandas por complementação de ações de empresas de telefonia.
Todo material pode ser acessado em http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/.
Conheça a ferramenta
Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.
A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas em ordem decrescente.

Fonte: www.stj.jus.br

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