TRF3ª Portador de autismo consegue direito à internação em instituição particular
Decisão é da 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP)
Diante da inexistência de atendimento em entidade pública, um portador de autismo obteve na Justiça
Federal o direito de internação em uma instituição particular, pelo tempo que for necessário, até que seja
criada uma unidade apta para sua internação no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, por ente
próprio ou conveniado.
A decisão (sentença), do juiz Carlos Alberto Antônio Júnior, da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP,
determina ainda que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município custeiem os gastos com a
internação na instituição escolhida por sua mãe, cuidadora e representante do paciente.
Segundo a sentença, a doença que acomete o autor da ação é tratada no âmbito das políticas públicas de
saúde sob o signo dos Transtornos do Espectro do Autista (TEA).
O portador de TEA, de acordo com o
disposto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, é considerado deficiente para todos os fins e, por isso,
recebe proteção pelo Decreto n.º 6.949/2009.
“É assente o direito subjetivo do autor ao recebimento das prestações de saúde, como não poderia deixar
de sêlo, sob pena de violação constitucional. Mas é na Lei n.º 12.764/2012 que se encontram as normas
que garantem ao autor todas as formas de tratamento de saúde”, afirma o juiz na decisão.
Na ação foi alegado que o paciente possui alto grau de agressividade e que a mãe cuidadora não possui
condições, inclusive financeiras, de tratar do filho. “Salta aos olhos o direito do autor à internação,
constatado em sua terapêutica. Por outro lado, a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS do município local,
ao contrário do que sustenta o Estado de São Paulo, não tem a estrutura necessária para o tratamento”,
ressalta o magistrado.
Na opinião de Carlos Alberto, “compete ao SUS promover a internação do autor para cuidados prolongados,
[...] não podendo a realização deste direito ficar sob discricionariedade administrativa, sob alegação de
inexistência de local adequado para realizálo. Na falta de local público para a realização do tratamento
adequado, compete ao Poder Público socorrerse da rede privada”.
Para operacionalização contratual, a entidade onde deverá ser internado o autor deverá ser contratada e
custeada pelo município de São José dos Campos, à custa de repasse orçamentário federal e estadual, não
podendo a falta de repasse orçamentário prejudicar o autor, assegurandos e ao município o direito de
regresso em ação própria contra os demais entes caso não haja solução consensual nos comitês
intergestores.
“É notório que o autor e sua mãe estão sendo impedidos de uma participação social digna em razão da falta
de atendimento a uma doença cuja lei atribui ao Estado, sob a égide da Constituição, a responsabilidade
pela terapêutica. A demora na resolução da questão tolhe a cidadania dos envolvidos”, entende o juiz.
Uma vez que no futuro haja ente público ou conveniado pelo SUS para atendimento das necessidades do
paciente, fica autorizada a transferência para referida instituição, desde que ouvida e autorizada por equipe
médica multidisciplinar.
Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 500,00 a ser
revertida em favor do autor. (RAN)
Processo: 000636390.2009.403.6103
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
FONTE: AASP E TRF3ª
Nenhum comentário:
Postar um comentário