quarta-feira, 7 de abril de 2010

Acordo coletivo e tempo de duração

A discussão quanto ao tema não é novo, contudo o TST pela SDI-I o Ministro Brito Pereira reafirmou o entendimento quanto a OJ 322 da mesma Seção no Brito Pereira, no recurso de RR-547239-57.1999.5.15.5555.

Assim destacou o Ministro:

“Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”. Por isso, de acordo com o relator, “a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está em consonância com a Orientação Jurisprudencial “. Assim, não há de se ”falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da Constituição da República indicados (no processo) tampouco de divergência jurisprudencial”.

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10531

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