Prezados, depois de muita discussão quanto ao tema sobre a possibilidade jurídica processual quanto a interposição de "Agravo de instrumento em agravo de instrumento em matéria trabalhista". Ousamos dividir a discussão com os Senhores.
É possível agravar da decisão de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso ordinário, cuja matéria de mérito tem previsão expressa na Constituição? Caberia recurso de revista?
Fica estabelecida a discussão.
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