Não é demais dizer que, embora aparentemente o empregado exerça parte da atividade fim esteja por isso vinculado diretamente a tomadora de serviço.
Ora o C. TST, embora sem autorização legal, já reconheceu que é possível a terceirização. Não obstante foi o julgado realizado neste dia 27/04/2010 com a seguinte ementa:
Vínculo de emprego: sorveteiro que trabalhava em revendedora da Kibon
receberá da Unilever. (...)Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST já pacificado tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada. (RR-271300-97.1999.5.02.0032).Bem assim, nem sempre haverá nulidade contratual na relação de terceirização.
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