quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Divisor mínimo não deve ser usado em cálculo de parcela da atividade secundária na aposentadoria



A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, no dia 10 de fevereiro, entendimento a respeito do cálculo da parcela das atividades secundárias na aposentadoria.

Segundo a TRU, essa parcela deve ser calculada pela média simples dos salários-de-contribuição, multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados nesta e os anos levados em consideração para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão de salários-de-contribuição e sem a aplicação do divisor mínimo (art. 3ª, § 2º, da Lei 9.876/99).

Ação

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma moradora de Carazinho (RS) de 55 anos após a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição baseada no cálculo do salário-de-benefício da atividade secundária sem a aplicação do divisor mínimo.

A autora alegou que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina tem entendimento divergente e requereu a prevalência deste.

Segundo a relatora do incidente, juíza federal Flavia da Silva Xavier, “não há previsão legal para a utilização de divisor mínimo na apuração da atividade secundária. Veja-se que o art. 32, II, 'b', da Lei 8.213/91 menciona expressamente a soma da média de salários-de-contribuição, multiplicado apenas pela proporção ao tempo de contribuição (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição) ou à carência (no caso dos demais benefícios). E, não prevendo expressamente a lei, também não pode realizar a Administração Previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

IUJEF 5004229-95.2013.4.04.7118/TRF  

FONTE: TRF 4 - http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23681                                      

Juizados: salário-maternidade de segurada empregada em período de graça deverá ser igual ao valor da última remuneração

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, no último dia 10, o entendimento de que o salário-maternidade da segurada empregada, inclusive das seguradas sem vínculo empregatício na data do parto que estão no período de graça, deve ser calculado levando-se em conta a última remuneração integral.

Período de graça é o nome dado ao período em que o segurado, mesmo desempregado, continua tendo vínculo com a Previdência. Ele varia entre 3 meses e 3 anos, conforme a categoria à qual o segurado está inscrito, o número de contribuições que ele já efetuou e o recebimento de seguro-desemprego.

O consenso foi estabelecido em recurso interposto por uma segurada que estava desempregada quando deu a luz e não recebeu benefício no mesmo valor do seu último salário integral. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que essa previsão de integralidade não valeria para quem estava desempregada.

Para a relatora do acórdão, juíza federal Gabriela Pietsch Serafin, não existe na legislação hipótese para tratar a segurada no período de graça de forma diferente. “Quando a legislação assegura os chamados ‘períodos de graça’, durante os quais o segurado, mesmo sem desenvolver atividade laborativa, mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência, não cria uma nova categoria de segurados, a dos desempregados, apenas os mantém nas mesmas condições”, afirmou.

IUJEF 5007170-68.2015.4.04.7208/TRF                                    

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23668    

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

TRF2 - INSS não pode cobrar por quantia paga a maior se recebida de boa-fé

TRF2 - INSS não pode cobrar por quantia paga a maior se recebida de boa-fé

(Plenum Data: 09/02/2017)
É incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa fé.
Diante da decisão de 1º grau, o INSS apelou ao TRF2 alegando ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
O magistrado considerou que não há nos autos sequer um indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Há indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido marido (e que, na época, preencheu o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que foi apresentado à autarquia), seguido da desatenção do servidor do INSS que analisou o pedido, pois o mesmo, tendo acesso aos documentos do falecido, poderia tê-los confrontado com a base de dados do CNIS e constatado o erro.
Processo: 0129378-89.2014.4.02.5120
Fonte: http://www10.trf2.jus.br/

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003


Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.
O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.
PR/AD
Leia mais:

Fonte: STF - disponível: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335238 

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

TRT-ES suspende efeitos da Súmula 42

O Tribunal Pleno do TRT-ES, em sessão realizada nesta quarta-feira (1/2), decidiu, por maioria absoluta, suspender os efeitos da Súmula 42, que declarou inconstitucional o Decreto Presidencial 2.100/96, o qual denunciou a convenção 158 da OIT.

Dos 12 desembargadores da Corte, nove participaram da sessão. Houve sete votos a favor da suspensão da súmula e dois contra.

De acordo com o presidente do TRT-ES, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, a súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa.

"Entendemos que é mais prudente aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal", explicou o presidente, referindo-se ao julgamento, no STF, da constitucionalidade do Decreto Presidencial 2100/96.

Fonte:AASP http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23519  
                                        

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DEVE RESSARCIR AO INSS VALORES PAGOS EM PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.

INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DEVE RESSARCIR AO INSS VALORES PAGOS EM PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que, em uma ação regressiva por acidente de trabalho, determinou a uma indústria frigorífica o ressarcimento de todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma mulher que perdeu o marido em acidente na empresa.

O magistrado de 1º grau havia condenado a empresa a restituir à autarquia todas as prestações mensais despendidas a esse título, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, até a cessação do benefício por uma de suas causas legais.

Contudo, a empresa recorreu da decisão alegando culpa exclusiva da vítima no evento e a inexistência de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos pelo INSS. Argumentou também a configuração de bis in idem, à medida que sempre procedeu ao recolhimento mensal de contribuição previdenciária.

Segundo o desembargador federal Hélio Nogueira, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Ele explicou que a ação regressiva tem por objetivo “promover a divisão financeira do ônus decorrente dos danos advindos da inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho com aquele que apresenta responsabilidade por tal fato; bem como, por outro lado, estimular o cumprimento das referidas normas por parte dos empregadores”.

Ao analisar o caso, o desembargador concluiu que o óbito do segurado ocorreu, efetivamente, por culpa da empresa, que incorreu no descumprimento de normas-padrão de segurança. Segundo consta dos autos, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento denominado "seção evisceração".

Conforme relatado, a vítima introduziu parte do seu corpo abaixo da mesa de evisceração, com o objetivo de retirar a tampa metálica e o plástico que tampavam a estrutura denominada "xute", momento em que sua cabeça ficou presa entre a estrutura da mesa e a bandeja metálica, causando-lhe lesões que provocaram seu óbito.

O laudo aponta, ainda, que existe, atualmente, um portão de proteção instalado na parte final da mesa de evisceração, bem como um botão de controle, o qual possibilita a rápida interrupção do funcionamento da máquina. Ademais, após o acidente, a retirada da tampa da boca do "xute" passou a ser feita por meio de uma haste e uma corrente, o que reduz a exposição do operador do equipamento ao movimento da máquina. Esses dispositivos não existiam na época do acidente.

“Depreende-se, portanto, que a configuração anterior da máquina conduzia o trabalhador a uma posição de maior risco, expondo-o ao movimento da mesa, circunstância que poderia ter sido prevenida”, declarou o desembargador.

Assim, da análise do conjunto probatório, ele concluiu que “a apelante incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado”.

O relator também afastou o argumento da apelante em relação a um possível bis in idem. Segundo ele, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica (Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS 2007/0178387-0).

Assim, “o ressarcimento à Autarquia previdenciária, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado”, declarou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-72.2010.4.03.6006/MS

Fonte: TRF3