sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DEVE RESSARCIR AO INSS VALORES PAGOS EM PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.

INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DEVE RESSARCIR AO INSS VALORES PAGOS EM PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que, em uma ação regressiva por acidente de trabalho, determinou a uma indústria frigorífica o ressarcimento de todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma mulher que perdeu o marido em acidente na empresa.

O magistrado de 1º grau havia condenado a empresa a restituir à autarquia todas as prestações mensais despendidas a esse título, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, até a cessação do benefício por uma de suas causas legais.

Contudo, a empresa recorreu da decisão alegando culpa exclusiva da vítima no evento e a inexistência de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos pelo INSS. Argumentou também a configuração de bis in idem, à medida que sempre procedeu ao recolhimento mensal de contribuição previdenciária.

Segundo o desembargador federal Hélio Nogueira, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Ele explicou que a ação regressiva tem por objetivo “promover a divisão financeira do ônus decorrente dos danos advindos da inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho com aquele que apresenta responsabilidade por tal fato; bem como, por outro lado, estimular o cumprimento das referidas normas por parte dos empregadores”.

Ao analisar o caso, o desembargador concluiu que o óbito do segurado ocorreu, efetivamente, por culpa da empresa, que incorreu no descumprimento de normas-padrão de segurança. Segundo consta dos autos, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento denominado "seção evisceração".

Conforme relatado, a vítima introduziu parte do seu corpo abaixo da mesa de evisceração, com o objetivo de retirar a tampa metálica e o plástico que tampavam a estrutura denominada "xute", momento em que sua cabeça ficou presa entre a estrutura da mesa e a bandeja metálica, causando-lhe lesões que provocaram seu óbito.

O laudo aponta, ainda, que existe, atualmente, um portão de proteção instalado na parte final da mesa de evisceração, bem como um botão de controle, o qual possibilita a rápida interrupção do funcionamento da máquina. Ademais, após o acidente, a retirada da tampa da boca do "xute" passou a ser feita por meio de uma haste e uma corrente, o que reduz a exposição do operador do equipamento ao movimento da máquina. Esses dispositivos não existiam na época do acidente.

“Depreende-se, portanto, que a configuração anterior da máquina conduzia o trabalhador a uma posição de maior risco, expondo-o ao movimento da mesa, circunstância que poderia ter sido prevenida”, declarou o desembargador.

Assim, da análise do conjunto probatório, ele concluiu que “a apelante incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado”.

O relator também afastou o argumento da apelante em relação a um possível bis in idem. Segundo ele, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica (Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS 2007/0178387-0).

Assim, “o ressarcimento à Autarquia previdenciária, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado”, declarou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-72.2010.4.03.6006/MS

Fonte: TRF3 

Nenhum comentário:

Postar um comentário