A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da 4ª Região uniformizou, no último dia 10, o entendimento de que
o salário-maternidade da segurada empregada, inclusive das seguradas
sem vínculo empregatício na data do parto que estão no período de graça,
deve ser calculado levando-se em conta a última remuneração integral.
Período de graça é o nome dado ao período em que o segurado, mesmo desempregado, continua tendo vínculo com a Previdência. Ele varia entre 3 meses e 3 anos, conforme a categoria à qual o segurado está inscrito, o número de contribuições que ele já efetuou e o recebimento de seguro-desemprego.
O consenso foi estabelecido em recurso interposto por uma segurada que estava desempregada quando deu a luz e não recebeu benefício no mesmo valor do seu último salário integral. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que essa previsão de integralidade não valeria para quem estava desempregada.
Para a relatora do acórdão, juíza federal Gabriela Pietsch Serafin, não existe na legislação hipótese para tratar a segurada no período de graça de forma diferente. “Quando a legislação assegura os chamados ‘períodos de graça’, durante os quais o segurado, mesmo sem desenvolver atividade laborativa, mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência, não cria uma nova categoria de segurados, a dos desempregados, apenas os mantém nas mesmas condições”, afirmou.
IUJEF 5007170-68.2015.4.04.7208/TRF
Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23668
Período de graça é o nome dado ao período em que o segurado, mesmo desempregado, continua tendo vínculo com a Previdência. Ele varia entre 3 meses e 3 anos, conforme a categoria à qual o segurado está inscrito, o número de contribuições que ele já efetuou e o recebimento de seguro-desemprego.
O consenso foi estabelecido em recurso interposto por uma segurada que estava desempregada quando deu a luz e não recebeu benefício no mesmo valor do seu último salário integral. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que essa previsão de integralidade não valeria para quem estava desempregada.
Para a relatora do acórdão, juíza federal Gabriela Pietsch Serafin, não existe na legislação hipótese para tratar a segurada no período de graça de forma diferente. “Quando a legislação assegura os chamados ‘períodos de graça’, durante os quais o segurado, mesmo sem desenvolver atividade laborativa, mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência, não cria uma nova categoria de segurados, a dos desempregados, apenas os mantém nas mesmas condições”, afirmou.
IUJEF 5007170-68.2015.4.04.7208/TRF
Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23668
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