terça-feira, 23 de outubro de 2012

SEGURO DESEMPREGO, PERÍODO E REQUISITOS



Trabalhadores que solicitarem o seguro--desemprego pela terceira vez em dez anos precisarão concluir um curso de qualificação profissional para manter o benefício.
Caso contrário, perderão o direito. A determinação faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e já vale na cidade de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com os Centros de Apoio ao Trabalho, ainda há muitas dúvidas em relação à medida, pois muitos trabalhadores pensam que, ao frequentar o curso, perderão o direito ao seguro-desemprego, mas a intenção é que ele esteja mais preparado para conseguir uma colocação melhor. Diariamente, uma média de 7 a 8 mil vagas se mantém em aberto nos CATs porque os cidadãos não possuem qualificação condizente com os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas.
Conforme o Pronatec, o trabalhador é obrigado a se matricular no curso, no caso de ser o terceiro pedido do benefício em dez anos, e a concluí-lo, a não ser que não haja um programa compatível com sua área de atuação ou sua escolaridade no município ou na região metropolitana em que reside – ou ainda em município limítrofe. Nesses casos, ele estará desobrigado da exigência.
A oferta de oportunidades associada ao pagamento do seguro também pode provocar desentendimentos. Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 7.998/1990, ao dar entrada no pedido do benefício, o trabalhador é direcionado às vagas disponíveis condizentes com sua ocupação e sua remuneração anteriores. Não aceitar o novo posto sem justificativa legal também implica o cancelamento do seguro, ou seja, o benefício é um direito adquirido, garantido pela Constituição, mas também é condicionado a algumas regras que devem ser obedecidas. O art. 8º também estabelece que o benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado caso haja o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; e morte do beneficiário.

Fonte: www.aasp.org.br

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