quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Novas Súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça divulga novas súmulas com temas tributários, trabalhistas e multa. Vejam:

SÚMULA N. 466-STJ.

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.


SÚMULA N. 467-STJ.

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.


SÚMULA N. 468-STJ. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Será o fim da aposentadoria compulsória?

A notícia publicada no Jornal da Tarde traz a discussão do tema com a Dirigente do IPEA.

Vejam a matéria:


O envelhecimento da população brasileira deve levar o País a aumentar a idade mínima para a aposentadoria e acabar com a aposentadoria compulsória, disse ontem a técnica de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) Ana Amélia Camarano.

“É importante acabar com a aposentadoria compulsória. Ela é fruto de preconceito”, disse durante a divulgação do Comunicado Pnad 2009: Primeiras Análises – Tendências Demográficas. “É importante que as pessoas vejam o trabalho do idoso com menos preconceito, até porque, senão, não haverá gente para trabalhar (no futuro)”, acrescentou.

O comunicado do Ipea prevê que a população brasileira deve parar de crescer por volta de 2030, quando atingirá o pico de 206,8 milhões de habitantes. A tendência, diz o documento, é resultado da combinação da queda da mortalidade com redução da fecundidade. O estudo mostra que a população idosa (60 anos ou mais), que era de 7,9% da população brasileira em 1992, passou a ser de 11,4% em 2009.

Ana Amélia afirmou que o envelhecimento da população vai requerer outras medidas, como a revisão da idade mínima para aposentadoria. “Estamos vendo isso na França, que está praticamente parada, e também é uma tendência para o Brasil.” Segundo ela, esse tipo de medida é positiva para a Previdência e também para os idosos, que se beneficiariam da maior permanência no mercado de trabalho.

O estudo mostra que em 6,2 milhões de famílias em que o idoso era chefe ou cônjuge havia filhos adultos residindo. Nessas residências, os idosos contribuíam com 54,8% da renda familiar. E 1,9 milhão de idosos moravam na casa de filhos, genros ou outros parentes, contribuindo com 23,1% da renda familiar.


fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8624

terça-feira, 14 de setembro de 2010

DESAPOSENTAÇÃO X DEVOLUÇÃO DOS VALORES

Não é novidade a questão controvertida quanto a restituição dos valores auferidos pelo Segurado. Contudo, enquanto o Congresso não se manifesta cabe a Justiça definir os rumos de cada caso.

Duas as discusões. A primeira por ser o benefício verba eminetemente alimentar estaria sob o manto do princípio da irrepetibilidade. A segunda é que pela natureza jurídica do INSS, ou seja, Seguradora prescinde de constituição de Capital para restituição futura do benefício.

Muito bem, o c. STJ ainda não pacificou o assunto. veja os destaque da matéria:


Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”



Fonte: http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Caderneta de poupança e expurgo inflacionário - Recurso Repetitivo

O C. STJ através do Ministro Sidnei Beneti fixou a questão da prescrição para ações coletivas e individuais. No mesmo passo, também atribui a natureza de recurso repetitivo.

Particularmente, acreditamos que muitos processos da mesma natureza poderá ter desfecho rápido.

Vocês encontram o acórdao e resumo da decisão na seguinte página:

http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98682

quinta-feira, 22 de julho de 2010

TST - ANALISA A CORREÇÃO MONETÁRIA

Em recente decisão do TST a turma fimou o entendimento contido na súmula n. 381 do TST ponderando:

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho. Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula nº 381 do TST. (RR- 133200-14.2005.5.02.0078)


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8121

Outra questão que ousamos destacar é a taxa SELIC - na correção monetária da contribuição social - INSS, ou seja, salvo melhor Juizo não há falar-se em taxa SELIC, para aquilo que a Lei estabeleceu critério diferente.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Projeto de Lei preve fixação para dano moral.

A Comissão de constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei N.
1.914/03 que fixa valor para as ações por dano moral.

Diante do sistema jurídico adotado pelo País e da forma disposta no Código Civil a Lei pode contrariar vários princípios e legislações. É esperar para verificar se não há mudança no texto.


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8010

Nova lei muda o Agravo de Instrumento na CLT

A LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010 alterou a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


A nova Lei institui que todo agravo de instrumento deve ter o depósito prévio de 50% do valor do depósito recursal. A mudança sugere reflexões constitucionais. Vejam o texto:


Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897

§ 5
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 899.

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi